Diário oficial

NÚMERO: 1183/2023

Volume: 7 - Número: 1183 de 5 de Setembro de 2023

05/09/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 05/09/2023 13:58:59 - IP com nº: 192.168.1.203

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO N.º 330/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
DECRETO N.º 330/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre o ponto facultativo do dia 08 de setembro de 2023, e dá outras providências.
DECRETO N.º 330/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o ponto facultativo do dia 08 de setembro de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso IV, do artigo 68, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o feriado do dia 07 de setembro de 2023, no qual é celebrada a Independência do Brasil, recai em uma quinta-feira;

CONSIDERANDO ainda, que a manutenção do expediente do dia 08 de setembro de 2023, sexta-feira, em sua normalidade de 07h às 13h, seria contraproducente;

DECRETA:

Art. 1º Fica o dia 08 de setembro de 2023, sexta-feira, pós feriado do dia 07 de setembro de 2023 (quinta-feira) estabelecido como ponto facultativo nas repartições públicas e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal, em toda a extensão territorial do Município de Pereiro/CE, com exceção dos serviços públicos considerados essenciais.

'a7 1º Entende-se por serviços essenciais, o fornecimento de água e esgoto, socorros urgentes, segurança pública, limpeza pública, equipamentos da saúde, fiscalização e orientação do trânsito, ambulâncias, SAMU, dentre outros assim também reconhecidos.

'a7 2º Os órgãos administrativos responsáveis pelos serviços considerados como de caráter essencial deverão manter escalas de modo que seja assegurada a sua prestação ininterrupta.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura de Pereiro, Pereiro-CE, aos 05 de setembro de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 882/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI Nº. 882/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a alteração do feriado consagrado aos Padroeiros Santos Cosme e Damião para o dia 26 de setembro, e dá outras providências.
LEI Nº. 882/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração do feriado consagrado aos Padroeiros Santos Cosme e Damião para o dia 26 de setembro, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pereiro-CE, o seguinte Projeto de Lei:

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º Fica alterado o feriado estabelecido na Lei Municipal n.º 357, de 02 de abril de 1996, consagrado aos Santos Cosme e Damião, padroeiros do Município de Pereiro/CE, de 27 de setembro para o dia 26 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição em contrário prevista na Lei Municipal n.º 357/1996.

Pereiro/CE, aos 05 de setembro de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 883/2023, DE 05 DE AGOSTO DE 2023.
LEI N.º 883/2023, DE 05 DE AGOSTO DE 2023. - Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de leilão, os bens imóveis que indica, e dá outras providências.
LEI N.º 883/2023, DE 05 DE AGOSTO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de leilão, os bens imóveis que indica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pereiro-CE, o seguinte Projeto de Lei:

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória leilão, mediante avaliação prévia, os imóveis abaixo descritos, de propriedade do Município de Pereiro/CE:

I - Imóvel Urbano localizado na Av. João Terceiro de Sousa, s/n, no Município de Pereiro/CE; registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de imóveis de Pereiro/CEMatrícula n.º 1854, LV. 2-I, folha 043; Procedimento Extrajudicial de Usucapião n.º 02/2023; com área total de 625 m2, área construída: 255 m2, Perímetro: 100 m;

II - Imóvel urbano localizado na Rua Intendente Abinadab Biá Campos, s/n, centro, no Município de Pereiro/CE; registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de imóveis de Pereiro/CE; Matrícula n.º 0001800, LV. 2-H, folha 289, desmembrado da matrícula 922, fls. 217, livro D. Área total: 2.459,64 m2; Perímetro: 224,682 m.

Parágrafo único. O leilão será processado por leiloeiro oficial, conforme as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal de Licitações e Contratos e alterações.

Art. 2º Ficam os imóveis objetos da presente Lei desafetados de sua característica de uso institucional, passando-o ao patrimônio disponível do Município de Pereiro/CE e após alienação poderá ser dada a baixa correspondente no acervo do patrimônio municipal, com as respectivas transferências de propriedade para o arrematador.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pereiro/CE, aos 05 de setembro de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 884/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI N.º 884/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre as alterações ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe – Unidade II – CONVALE, e dá outras providências.
LEI N.º 884/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre as alterações ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe Unidade II CONVALE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pereiro-CE, o seguinte Projeto de Lei:

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º Fica aprovado as alterações contidas na Cláusula 33ª, Cláusula 39ª, Cláusula 41ª e ANEXO I, do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe Unidade II CONVALE, aprovado/ratificado pela Lei Municipal n.º 782/2019, de 18 de Junho de 2019, em referência à criação dos cargos, conforme segue:

Onde se lê:

CLÁUSULA 33ª. (Da composição e competência). A Ouvidoria é exercida por servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, de nível superior, designado pela Diretoria, e a ela incumbe:

I Receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;

II Solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados;

III dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas;

IV Preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada;

V Secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante.

Passará a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA 33ª (Da composição e competência). A Ouvidoria é exercida por servidor em comissão, que será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, entre pessoas que tenha idoneidade moral, formação de nível superior e experiência profissional na área de comunicação, atendimento ao público e telecomunicação e a ela incumbe:

I Receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;

II - Solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados;

III dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas;

IV Preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada;

V Secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante.

Onde se lê:

CLÁUSULA 39ª. (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo I deste instrumento.

§ 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total;

§ 2º. As atividades da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a participação dos representantes dos entes consor- ciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo consideradas trabalho público relevante.

Passará a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA 39ª. (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo I deste instrumento.

§ 1º. Excetuado os cargos em comissão, os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total.§ 2º. As atividades da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo consideradas trabalho público relevante.Onde se lê:

CLÁUSULA 41ª. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão de Superintendente e de 48 (quarenta e oito) empregados públicos, na conformidade com as disposições do Anexo I deste instrumento.

§ 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, profissional de nível superior com experiência em saneamento básico, preferencialmente na área de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, de provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo I deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Diretoria poderá conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.

§ 3º. O Consórcio desenvolverá programa de capacitação dos integrantes do seu quadro de pessoal nas competências requeridas para o desempenho das atribuições dos empregos e da missão institucional.

§ 4º. A ocupação dos empregos indicados na Tabela II do Anexo I se dará de forma progressiva, seguindo planejamento da instalação e operação das atividades realizadas pelo Consórcio.

Passará a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA 41ª. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por sete cargos em comissão 1 (um) Superintendente, 1 (um) Ouvidor, 4 (quatro) Secretários Executivos de Central Municipal de Resíduos e 1 (um) Secretário Executivo da Superintendência e de 44 (quarenta e quatro) empregados públicos, na conformidade com as disposições do Anexo I deste instrumento.

§ 1º. Com exceção dos cargos de provimento em comissão, provido mediante indicação do Presidente do Consórcio e atendendo aos pré-requisitos dos cargos, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo I deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Diretoria poderá conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.

§ 3º. O Consórcio desenvolverá programa de capacitação dos integrantes do seu quadro de pessoal nas competências requeridas para o desempenho das atribuições dos empregos e da missão institucional.

§ 4º. A ocupação dos empregos indicados na Tabela II do Anexo I se dará de forma progressiva, seguindo planejamento da instalação e operação das atividades realizadas pelo Consórcio.

Onde se lê:

ANEXO I

DO QUADRO DE PESSOAL, CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I DO CARGO DE SUPERINTENDENTE

Art. 1º O cargo público em comissão de Superintendente do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE UNIDADE II CONVALE, os vencimentos constantes da tabela I.

CAPÍTULO II DOS EMPREGOS PÚBLICOS

SEÇÃO I DOS EMPREGOS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2º São os seguintes os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE UNIDADE II CONVALE:

I - Gestor;

II - Analista;

III - Técnico;

IV - Fiscal de Posturas;

V Fiscal de Licenciamento Ambiental;

VI - Assistente administrativo;

VII - Encarregado operacional;

VIII - Auxiliar operacional.

§ 1º Os quantitativos e a estrutura dos salários dos empregos estão fixados nas tabelas II e III;

§2º Os estatutos do Consórcio poderão prever especialidades diversas para os empregos referidos nos incisos I a V do caput.

SEÇÃO II DOS INGRESSOS

Art. 3º Os empregos de que trata o art. 2º são de provimento por concurso público de provas ou provas e títulos, e os seus integrantes são submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º O ingresso nos empregos que compõem o Quadro de Pessoal do Consórcio de que trata esta Lei far-se-á, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos:

I Para o emprego de Gestor, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo e comprovação de experiência profissional de pelo menos 8 (oito) anos, conforme especialidade do emprego;

II Para o emprego de Analista, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

III Para o emprego de Técnico, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

IV - Para o emprego de Fiscal de Posturas, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

V Para o emprego de Fiscal de Licenciamento Ambiental, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

VI Para os empregos de Auxiliar operacional, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental I, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

VI Para os empregos de Encarregado operacional e de Auxiliar administrativo, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental II, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Passará a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

DO QUADRO DE PESSOAL, CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 1º Os cargos públicos em comissão de Superintendente, Ouvidor, Secretários Executivo de Central Municipal de Resíduos e Secretário Executivo da Superintendência do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE UNIDADE II CONVALE, tem os vencimentos constantes da tabela I.

Parágrafo Único: Será exigido como pré-requisitos para o cargo em comissão de Secretário Executivo de Central Municipal de Resíduos: reconhecida idoneidade moral.

CAPÍTULO II DOS EMPREGOS PÚBLICOS

SEÇÃO I DOS EMPREGOS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2º São os seguintes os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE UNIDADE II CONVALE

I - Analista;

II - Técnico;

III - Fiscal de Posturas;

IV Fiscal de Licenciamento Ambiental

V - Assistente administrativo;

VI - Encarregado operacional;

VII - Auxiliar operacional.

§ 1º. Os quantitativos e a estrutura dos salários dos empregos estão fixados nas tabelas II e III.

§2º. Os estatutos do Consórcio poderão prever especialidades diversas para os empregos referidos nos incisos I a IV do caput.

SEÇÃO II DOS INGRESSOS

Art. 3º Os empregos de que trata o art. 2º são de provimento por concurso público de provas ou provas e títulos, e os seus integrantes são submeti- dos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º O ingresso nos empregos que compõem o Quadro de Pessoal do Consórcio de que trata esta Lei far-se-á no Padrão 1, da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos:

I Para o emprego de Analista, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

II Para o emprego de Técnico, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devida- mente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - Para o emprego de Fiscal de Posturas, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

IV Para o emprego de Fiscal de Licenciamento Ambiental, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

V Para os empregos de Auxiliar operacional, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental I, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

VI Para os empregos de Encarregado operacional e de Auxiliar administrativo, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental II, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.Onde se lê:

ANEXO I

TABELA I

Quadro de Pessoal do Consórcio Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão

CargoQuantitativoVencimentoSuperintendente1R$ 4.500,00

ANEXO I

TABELA II

Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos (ocupação progressiva, conforme cronograma de metas)

EmpregoQuantitativoGestor4Analista8Técnico6Assistente Administrativo6Fiscal de Posturas2Fiscal de Licenciamento Ambiental2Encarregado operacional2Auxiliar operacional18

ANEXO I

TABELA III

Quadro de Pessoal do Consórcio Tabela de Salários por Emprego

Salários (R$)GestorAnalista e Fiscal

de Lic.

AmbientalTécnicoAssistente AdministrativoEncarregado Operacional e Fiscal de PosturasAuxiliar OperacionalR$ 2.500,00R$ 2.250,00R$ 2.000,00R$ 998,00R$ 1.500,00R$ 998,00

Passará a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

TABELA I

Quadro de Pessoal do Consórcio Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão

CargoQuantitativoVencimentoSuperintendente1R$ 4.500,00Ouvidor1R$ 3.000,00Secretário Executivo de Central Municipal de Resíduos4R$ 3.000,00Secretário Executivo da Superintendência1R$ 2.500,00

ANEXO I

TABELA IIQuadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos (ocupação progressiva, conforme cronograma de metas)

EmpregoQuantitativoAnalista8Técnico6Assistente Administrativo6Fiscal de Posturas2Fiscal de Licenciamento Ambiental2Encarregado operacional2Auxiliar operacional18

ANEXO I

TABELA III

Quadro de Pessoal do Consórcio Tabela de Salários por Emprego

Salários (R$)Analista e Fiscal

de Lic.

AmbientalTécnicoAssistente AdministrativoEncarregado Operacional e Fiscal de PosturasAuxiliar OperacionalR$ 3.493,00R$ 2.195,60R$ 1.302,00R$ 1.596,80R$ 1.302,00Art. 2º Fica mantida a ratificação das demais cláusulas do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Vale do Jaguaribe CONVALE Unidade II, celebrados com os municípios de Jaguaribe, Jaguaretama e Jaguaribara, conforme a Lei Municipal n.º 782/2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições previstas na Cláusula 33ª, Cláusula 39ª, Cláusula 41ª e ANEXO I, do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe Unidade II CONVALE, aprovado/ratificado pela Lei Municipal n.º 782/2019.

Pereiro/CE, aos 05 de setembro de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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