Diário oficial

NÚMERO: 1682/2025

Volume: 9 - Número: 1682 de 14 de Novembro de 2025

14/11/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 14/11/2025 10:27:54 - IP com nº: 192.168.1.146

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 970 /2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Revoga a Lei Municipal nº 609/2009, de 1º de junho de 2009, dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outra
LEI N.º 970 /2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Revoga a Lei Municipal nº 609/2009, de 1º de junho de 2009, dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 609/2009, de 1º de junho de 2009, e instituída a Política Municipal da Pessoa Idosa, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

Art. 2º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I.A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público têm o dever de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

II.O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social.

III.A pessoa idosa deve ser a principal protagonista e destinatária das transformações identificadas por esta política.

IV.A intersetorialidade na articulação das políticas públicas e na alocação de recursos.

V.O fortalecimento da convivência familiar e comunitária e o respeito às diferenças.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:

I.Viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações.

II.Promover a capacitação de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia, bem como na prestação de serviços.

III.Priorizar o atendimento à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, especialmente em casos de violência, abandono e pobreza.

IV.Fomentar a criação de programas e serviços de atenção à saúde integral da pessoa idosa, incluindo prevenção, promoção e reabilitação.

V.Garantir mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador da Política Municipal da Pessoa Idosa, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.

Art. 6º Compete ao CMDPI:

I.Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como as ações governamentais e não governamentais, zelando por sua execução e sugerindo diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao seu financiamento;

II.Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa, atuando ativamente na prevenção e no combate a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa;

III.Propor, opinar e acompanhar a criação e o aprimoramento de leis e normativas municipais que visem assegurar e ampliar os direitos da população idosa do município;

IV.Propor, incentivar, apoiar e realizar eventos, estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a realidade do envelhecimento no município, visando subsidiar o planejamento de ações e identificar as principais vulnerabilidades, demandas e potencialidades da população idosa;

V.Elaborar, aprovar e, quando necessário, alterar o seu regimento interno, organizando seu funcionamento;

VI.Participar ativamente da elaboração das leis orçamentárias municipais Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) assegurando a inclusão de dotação orçamentária para programas e ações voltados à pessoa idosa;

VII.Fiscalizar a gestão e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDI), definindo as prioridades e os critérios para o seu uso em projetos e programas;

VIII.Organizar, articular e realizar as Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI), preparando a participação do município nas etapas estadual e nacional;

IX.Representar a população idosa do município e suas organizações perante os Poderes Públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como em outras instâncias da sociedade civil;

X.Propor estratégias para a inclusão da perspectiva do envelhecimento e dos direitos da pessoa idosa em todas as políticas públicas municipais (saúde, urbanismo, transporte, cultura, etc.), objetivando o combate ao etarismo (ageísmo) e a todas as formas de discriminação por idade;

XI.Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos e de relevância pública, notadamente na capacitação e sensibilização dos servidores para o atendimento qualificado, humanizado e respeitoso à pessoa idosa;

XII.Pronunciar-se, através de moções, resoluções e recomendações, sobre situações que envolvam a violação ou a promoção dos direitos da pessoa idosa;

XIII.Exigir e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), da Política Nacional da Pessoa Idosa, da Constituição Federal e de todas as demais normas que garantam os direitos da população idosa;

XIV.Zelar, fiscalizar e acompanhar a implementação, em âmbito municipal, das deliberações e resoluções aprovadas nas Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa;

XV.Propor e apoiar ações que promovam o envelhecimento ativo e saudável, o protagonismo, a autonomia e a cidadania da pessoa idosa, através de programas de integração social, atividades culturais, educacionais, esportivas e de lazer;

XVI.Estabelecer cooperação e firmar parcerias, convênios e outros ajustes com organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de programas e projetos voltados à pessoa idosa;

XVII.Propor a adoção de medidas legislativas e administrativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação ou desrespeito aos direitos da pessoa idosa;

XVIII.Receber, analisar e encaminhar denúncias de violações de direitos da pessoa idosa aos órgãos competentes (Ministério Público, Delegacia Especializada, CREAS, Disque 100), acompanhando as providências adotadas e oferecendo suporte às vítimas;

XIX.Promover ampla divulgação dos direitos da pessoa idosa e das políticas existentes, realizando campanhas de conscientização contra o etarismo e todas as formas de violência;

XX.Articular-se com os demais conselhos de direitos para a construção de políticas intersetoriais, garantindo que as ações para a pessoa idosa sejam integradas e abrangentes;

XXI.Inscrever e fiscalizar as entidades não governamentais de atendimento, centros de convivência, centros-dia, instituições de longa permanência (ILPIs) e outras organizações que atuem na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa no município.

Art. 7º Para o pleno cumprimento de suas finalidades institucionais e o exercício efetivo de suas atribuições, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDI) poderá:

I.Solicitar a quaisquer órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, bem como a entidades não governamentais que atuem no município, certidões, informações, relatórios de gestão, dados estatísticos sobre a população idosa atendida, cópias de documentos e acesso a expedientes ou processos administrativos relacionados à garantia dos direitos da pessoa idosa, assegurado o direito à informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

II.Requisitar e propor à autoridade competente (Prefeito Municipal, Secretários, Ministério Público, etc.) a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade por violações dos direitos da pessoa idosa, incluindo casos de negligência, abuso financeiro, violência física ou psicológica, discriminação por idade (etarismo) e omissão de socorro, seja em âmbito familiar, institucional ou por parte de agentes públicos;

III.Incidir sobre o planejamento e a execução do orçamento público municipal (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), por meio da apresentação de propostas, emendas e recomendações, visando garantir a prioridade na alocação de recursos para as políticas, programas e ações destinados à pessoa idosa, bem como para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDI);

IV.Elaborar e apresentar ao Poder Executivo a sua proposta orçamentária anual necessários ao seu pleno e autônomo funcionamento, garantindo as condições para o trabalho de seus conselheiros e secretaria executiva;

V.Realizar visitas, vistorias e inspeções em entidades governamentais e não governamentais que prestem atendimento à pessoa idosa, como Instituições de Longa Permanência (ILPIs), centros-dia, centros de convivência e unidades de saúde, emitindo relatórios com pareceres técnicos e recomendações para a melhoria dos serviços e a garantia da dignidade dos usuários;

VI.Convocar e promover audiências públicas, seminários e debates com a sociedade civil e órgãos públicos para discutir temas relevantes à política da pessoa idosa, dar transparência às suas ações, fiscalizar a aplicação de recursos e colher subsídios para suas deliberações;

VII.Expedir resoluções, recomendações, moções e notas técnicas sobre matérias de sua competência, dando ampla publicidade a tais atos para orientar a atuação do poder público e da sociedade civil na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VIII.Articular-se com o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e os órgãos de segurança pública, oferecendo subsídios, provocando a atuação desses órgãos e colaborando na defesa dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa;

IX.Acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da pessoa idosa na Câmara Municipal, podendo apresentar sugestões, emendas e pareceres técnicos para subsidiar a decisão dos parlamentares.

Art. 8º O CMDPI será composto de forma paritária por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo:

I.4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um de cada uma das seguintes áreas:

a.Assistência Social;

b.Saúde;

c.Educação e Esportes

d.Cultura.

II.4 (quatro) A representação da sociedade civil será composta por 04 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes, com reconhecida atuação e compromisso com a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, eleitos em fórum próprio, conforme a seguinte distribuição:

a)1 (um) representante dos usuários dos serviços e programas voltados à pessoa idosa, eleito entre os participantes de grupos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) do CRAS ou de outros programas socioassistenciais.

b)1 (um) representante de organizações comunitárias, clubes de serviço ou entidades religiosas, que desenvolvam trabalhos ou ações de relevância para a população idosa do município.

c)1 (um) representante de grupos de convivência não governamentais, movimentos sociais ou lideranças comunitárias idosas, que articulem e mobilizem a pessoa idosa em âmbitos culturais, esportivos, de lazer ou de cidadania.

d)1 (um) representante dos trabalhadores da área, eleito entre profissionais com atuação no campo da gerontologia, saúde, assistência social ou cuidadores de idosos, sem vínculo de cargo em comissão com a gestão municipal.

Art. 11º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será disciplinado por um Edital de Convocação e por um Regimento Eleitoral, aprovados pelo CMDI e publicados com ampla divulgação.

§1º O edital e o regimento disporão sobre os prazos, os critérios para habilitação e credenciamento das organizações votantes e candidatas, o processo de votação, a apuração, a divulgação dos resultados e os ritos de posse.

§2º A primeira Assembleia de Eleição para a composição inaugural do CMDI será convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. As eleições subsequentes serão de responsabilidade do próprio CMDI.

Art. 12. O mandato dos membros do CMDI, tanto dos representantes governamentais quanto dos representantes da sociedade civil, será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva por igual período.

Parágrafo único. A função de membro do CMDI é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, sendo garantida a dispensa do trabalho, quando servidor público, para a participação nas atividades do conselho.

Art. 13. A perda do mandato de conselheiro, titular ou suplente, ocorrerá em casos de renúncia, ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o ano, ou por procedimento incompatível com a dignidade da função.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a titularidade pelo restante do período do mandato.

Art. 14. Os membros do CMDI, titulares e suplentes, após a indicação do Poder Público e a eleição pela sociedade civil, serão formalmente nomeados por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dará publicidade à composição do conselho.

Art. 15 O CMDPI será dirigido por uma Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente e Secretário), eleita entre seus membros, com mandato de 01 (um) ano, assegurando-se a alternância na presidência entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), instrumento de captação e aplicação de recursos, destinado a financiar programas, projetos e ações voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa e ao seu atendimento.

Art. 17. Constituem receitas do FMDPI:

I.Dotações orçamentárias do Município.

II.Transferências dos governos Federal e Estadual.

III.Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras.

IV.Recursos provenientes das deduções do Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação federal.

V.O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis.

VI.Multas aplicadas com base no Estatuto da Pessoa Idosa.

VII.Outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 18. Os recursos do FMDPI serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa".

Art. 19. A gestão financeira e contábil do FMDPI caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, sob a deliberação e o controle do CMDPI.

Parágrafo único: Nenhuma despesa à conta do FMDPI poderá ser efetuada sem prévia deliberação e aprovação do plenário do CMDPI, formalizada por meio de resolução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CMDPI e a gestão do FMDPI.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, nomear os membros do CMDPI para a primeira gestão e promover sua instalação.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 12 de novembro de 2025JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 971/2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 911/2024, de 20 de agosto de 2024, para revogar o Art. 1º, reincluir o art. 7º e alterar o art. 8º da Lei Municipal nº 699/2014, de 18 de novembro de 2014, e dá outras prov
LEI N.º 971/2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 911/2024, de 20 de agosto de 2024, para revogar o Art. 1º, reincluir o art. 7º e alterar o art. 8º da Lei Municipal nº 699/2014, de 18 de novembro de 2014, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Revogado o Art. 1º. Da Lei Municipal nº 911/2024, de 20 de agosto de 2024;

Art. 2º. Fica reincluído o art. 7º da Lei Municipal nº 699/2014, de 18 de novembro de 2014, com a seguinte redação, permanecendo revogado o parágrafo único anteriormente existente:

Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Pereiro, Estado do Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal nº 699/2014, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e estabelece parâmetros para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 12 de novembro de 2025.JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito de Pereiro-CE

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