ALTERA O ART. 45 DO DECRETO Nº 310, DE 22 DE MARÇO DE 2023, QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 12 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria da eficiência administrativa, a pré-qualificação permite o acesso a empresas aptas técnica, jurídica e economicamente, reduzindo problemas futuros com contratos mal executados ou inadimplência, bem como evitando retrabalhos e suspensões em processos licitatórios por falhas documentais ou inaptidão de participantes;
CONSIDERANDO a garantia de qualidade nas contratações, permitindo à administração contratar fornecedores que já demonstraram previamente capacidade técnica e experiência compatíveis com as exigências do município, resultando em um aumento na qualidade dos serviços públicos prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade nos procedimentos, beneficiando a fase de habilitação, que costuma gerar recursos e atrasos, superando-a com antecedência e permitindo que a licitação se concentre na proposta mais vantajosa entre empresas previamente avaliadas;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de riscos jurídicos e contratuais, evitando a contratação de empresas que apenas “preenchem requisitos formais” sem real capacidade de execução, protegendo o município de prejuízos, atrasos ou judicializações por descumprimento contratual;
CONSIDERANDO o fomento à competitividade qualificada, incentivando a participação de empresas comprometidas e qualificadas, combatendo “aventureiros” e práticas fraudulentas que muitas vezes buscam apenas “ganhar a licitação” sem condições reais de cumprimento;
CONSIDERANDO a base legal e a segurança jurídica sólida, amparada na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que prevê expressamente a possibilidade de pré-qualificação (art. 79 e seguintes), conferindo maior transparência, planejamento e organização ao processo de contratação pública;
CONSIDERANDO o aumento da eficiência do planejamento de compras públicas, permitindo à administração municipal construir um banco de fornecedores qualificados, otimizando os gastos públicos e favorecendo o planejamento anual de contratações, especialmente em áreas sensíveis como saúde, obras e educação;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção III do Capítulo V do art. 45 do Decreto Municipal nº 310, de 22 de março de 2023, a Subseção I:
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo conforme prevê o art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que detalha a pré-qualificação, para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futuras licitações ou de licitações vinculadas a programas de obras ou serviços, bem como de bens objetivamente definidos, que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo Município de Pereiro/CE.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Direta, ao executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e dos Estados, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União, do Estado e do Município.
Definições:
Art. 3º. Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Administração: órgão ou entidade por meio da qual a Administração Pública atua;
II - Administração Pública: administração direta e indireta do Município, incluindo entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e fundações por ele instituídas e mantidas;
III - Amostra: amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
IV - 'c1rea Solicitante: unidade administrativa que demande a realização de um procedimento de pré-qualificação;
V - 'c1rea de Contratação: unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;
VI - 'c1rea Técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante;
VII - Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
VIII - Autoridade Competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo;
IX - Certificado de Pré-qualificação: certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto;
X - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XI - Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares, sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;
XII - 'd3rgão ou Entidade Gerenciadora da Pré-qualificação: órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;
XIII - Pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Regras Gerais
Art. 4.º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:
I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou serviços objetivamente definidos;
II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;
III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
'a7 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
'a7 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 5º. No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 6º. Para a pré-qualificação objetiva, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 7º. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 8º. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.
'a7 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
'a7 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
'a7 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 9º. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e a providenciar a adequação dos documentos.
Instrução do Processo
Art. 10. Será adotada a modalidade Concorrência, na sua forma eletrônica, e o processo será instruído observado o seguinte rito processual, preferencialmente nessa ordem:
I – Termo de Autuação;
II – Minuta de Edital de Pré-qualificação;
III - Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso;
IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação do edital de pré-qualificação conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada, haja vista que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto constarão no termo de referência ou projeto básico, ficando assim dispensada a elaboração de outros instrumentos.
Da Condução do Procedimento
Art. 12. A pré-qualificação será conduzida pela comissão de contratação ou por comissão específica que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos.
'a7 1.º A comissão de contratação, responsável pelo procedimento de pré-qualificação, deverá ser, preferencialmente, composta por integrantes da área de contratação.
Do Instrumento Convocatório
Art. 13. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos, sobre:
I - As informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - A indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;
III - A indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;
IV - A definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores;
V - A indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - O procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;
VII - O rito da sessão pública;
VIII - A informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 14. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
Do Rito da Pré-qualificação
Art. 15. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:
I - Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - Publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município e em jornal de grande circulação;
III - No sítio eletrônico oficial do município no Portal de Transparência, para atendimento à Lei 12.527/2011.
'a7 1.º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no sítio eletrônico oficial do ente de maior nível entre eles.
'a7 2.º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
'a7 3.º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas, cuja adesão tenha sido realizada pelo Município.
'a7 4.º Caso o órgão se enquadre nas regras de transição previstas no art. 176 da Lei 14.133/21, fica dispensada a publicação prevista no inciso I do caput deste artigo.
'a7 5.º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de pré-qualificação durante sua vigência, devendo o pedido ser analisado no prazo de até 03 (três) dias úteis após o protocolo da petição.
Art. 16. O prazo mínimo a ser estabelecido em edital, quando se tratar de pré-qualificação destinada a licitação com um projeto básico ou objeto pré-definido, contado da publicação do edital, tanto na pré-qualificação subjetiva quanto objetiva, será de no mínimo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 17. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, no prazo máximo de 48 horas, com vistas à ampliação da competição.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluindo as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 21 e 22 deste Decreto.
Art. 18. O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação.
Art. 19. Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial.
Art. 20. Caberá a apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 18 e art. 19.
DA LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA RESTRITA AOS PRÉ-QUALIFICADOS
Art. 21. A licitação ou contratação direta que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - A convocação para pré-qualificação discrimine que as futuras licitações ou contratações serão restritas aos pré-qualificados;
II - A pré-qualificação seja total.
Art. 22. No caso de realização de licitação ou contratação direta restrita, será realizado o convite que trata o art. 5º deste Decreto.
Art. 23. O edital do procedimento licitatório ou o aviso da contratação direta, restrito aos pré-qualificados, poderá prever período mínimo para que os demais licitantes estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.
DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Da Vigência do Procedimento de Pré-qualificação
Art. 24. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.
Art. 25. O edital de pré-qualificação terá validade indeterminada quando o instrumento não prever prazo de vigência.
'a7 1º Em se tratando de vigência indeterminada, o edital de pré-qualificação somente findará com sua revogação ou anulação pela autoridade competente.
Da Vigência do Certificado de Pré-qualificação
Art. 26. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:
I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizado a qualquer tempo; ou II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 27. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 24, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.
Art. 28. Não será permitida a transferência do Certificado de Pré-qualificação a terceiros, exceto em casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia, mediante apresentação da documentação comprobatória devidamente registrada, devendo haver aprovação da comissão de contratação.
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Do Cancelamento do Certificado
Art. 29. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, o cancelamento do certificado de pré-qualificação será automático.
Art. 30. Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.
Da Revogação ou Anulação
Art. 31. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Interação com Cadastros e Outros Procedimentos
Art. 32. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo poder executivo estadual e federal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput.
Art. 33. Os bens, serviços e obras pré-qualificados integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços do Município de Pereiro-CE.
Art. 34. O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro em 07 de julho de 2025.
JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - PREFEITO MUNICIPAL