Diário oficial

NÚMERO: 1484/2025

Volume: 9 - Número: 1484 de 20 de Março de 2025

20/03/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 925/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
LEI N.º 925/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a utilização do repasse do componente de qualidade, previsto na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao Programa Previne Brasil, no âmbito do Munic
LEI N.º 925/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a utilização do repasse do componente de qualidade, previsto na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao Programa Previne Brasil, no âmbito do Município de Pereiro, em forma de incentivo para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, revoga a Lei Municipal Nº. 844/2022, de 22.03.2022 e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NAS-CIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Art. 1º A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Pereiro, a utilização do repasse financeiro pago pelo componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, criado pela Portaria GM/MS no 3.493, de 10 de abril de 2O24, que estabeleceu novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da revogação da Portaria Nº. 2.979/GM|/MS, de 12 de novembro de 2019, e reformulou a Portaria de Consolidação Nº. 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2O17.

Art. 2º O repasse financeiro do componente de qualidade de que trata esta lei tem o objetivo de estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde por parte dos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI) de acordo com cada modalidade existente, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS No 3.493/2024, ficando o Município responsável apenas pela sua execução.

Art. 3º Os recursos do Financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) serão transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática, ao Município de Pereiro e repassados pelo Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 1º. O benefício aqui disciplinado não se tata de repasse novo, mas de atualização legislativa realizada em conformidade com a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2O24, a qual estabeleceu novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em substituição ao Programa Previne Brasil.

§ 2º. Ao aderir ao repasse financeiro do componente de qualidade da nova metodologia de cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária, os profissionais receberão conforme porcentagem de metas alcançadas na revelação de indicadores, avaliados mensalmente e/ou quadrimestralmente por comissão instituída por Portaria.

Art. 4º De acordo com o repasse financeiro do componente de qualidade no âmbito da atenção primária à saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde, monitorados mensalmente pelas coordenações da Atenção Primária à Saúde, sendo distribuído da seguinte forma:

I-60% (sessenta por cento) de todos os recursos serão distribuídos aos profissionais e trabalhadores da Atenção Primária à Saúde através de Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissional (EMULTI), exceto médicos, ligados diretamente aos indicadores do componente de qualidade e que possuam vínculo direto com a administração pública municipal.

II-Os outros 40% (quarenta por cento) de todos esses recursos serão destinados ao Fundo Municipal da Saúde, sendo aplicados na estruturação da atenção primária e nas Unidades Básicas de Saúde.

Parágrafo único: O incentivo previsto neste artigo não será devido aos servidores licenciados sem remuneração, aposentados, que não possuam vínculo empregatício com o município, aqueles que não tenham cumprido sua carga horária e, também profissionais que não estejam lotados nas equipes da Atenção Primária à Saúde, ficando assegurado o direito nos casos de afastamento remunerado como férias, licença maternidade e licença para tratamento de saúde.Art. 5º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe, e definirão o incentivo financeiro do componente de qualidade conforme estabelecido na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular.

Parágrafo único: Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo Municipal, por meio de Decreto, Portaria ou qualquer outro documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma tripartite.

Art. 6º Os percentuais do Componente de Qualidade devidos as equipes serão estabelecidos conforme anexo I.

Parágrafo único. No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde.

Art. 7° O Incentivo do Componente de Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde tratado nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.

Art. 8° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.

Art. 9° Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe.

Art. 10° O incentivo financeiro do componente de qualidade será transferido mensalmente e recalculado a cada quadrimestre, considerando as classificações constantes na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024.

Art. 11° O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação e pactuação na Comissão Intergestora Tripartite (CIT) serão estabelecidos através de Decreto.

Art. 12° O custeio e o pagamento do incentivo financeiro pelo componente de qualidade serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde.

Art. 13º As demais disposições não tratadas nesta lei, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei Municipal Nº. 844/2022, de 22 de março de 2022 e demais disposições em contrário.

Art. 15º Os efeitos desta Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, 10 de março de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira

Prefeito Municipal de Pereiro-CE

ANEXO I

PERCENTUAL PAGO POR CATEGORIA

ESF - Estratégia Saúde da FamíliaItemCategoria profissionalPercentual da Gratificação (%)1Nível Superior19 %2Nível Médio19 %3Nível Fundamental19 %4ACS36 %5Coordenação7 %~TOTAL100,00%Saúde BucalItemCategoria profissionalPercentual da Gratificação (%)1Nível Superior45 %2Nível Médio45 %3Coordenação10 %~TOTAL100,00%Emulti - Equipe MultiprofissionalItemCategoria profissionalPercentual da Gratificação (%)1Nível Superior90 %2Nível Médio e Fundamental10 %~TOTAL100,00%

ANEXO II

PERCENTUAL PAGO POR ALCANCE DE METAS

RESULTADO ALCANÇADOPERCENTUAL PAGOÓtimo e Bom100%Suficiente60%RegularNão recebe incentivo

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 926/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
LEI N.º 926/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para repassar aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, incentivo financeiro adicional anual – Parcela extra
LEI N.º 926/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para repassar aos Agentes de Combate às Endemias ACE, incentivo financeiro adicional anual Parcela extra e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O poder executivo Municipal fica autorizado a repassar aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), o incentivo financeiro anual equivalente a uma parcela Extra do valor recebido do Governo Federal/Ministério da Saúde no último trimestre de cada ano a ser pago aos servidores da categoria.

Parágrafo único: O repasse do recurso financeiro adicional anual de que trata o caput desse artigo, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal especificamente para este fim, cessando a obrigação da Municipalidade na ocorrência de término dos respectivos repasses do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os valores serão atualizados conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao incentivo financeiro extra aos Agentes de Combate às Endemias ACE, efetivamente repassado ao Município pela união.

Art. 3º O valor repassado por meio dessa lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º Farão jus ao recebimento do incentivo os Agentes de Combate às Endemias ACE que estejam no exercício efetivo da função.

Art. 6º O pagamento se dará em forma de rateio do valor da parcela adicional transferida pelo Ministério da Saúde, de forma igualitária, entre os Agentes de Combate às Endemias ACE em exercício efetivo da função.

Art. 7º Esta lei terá seus efeitos retroativo ao exercício de 2024, ficando definido para os anos subsequentes, o mês de janeiro para realização do pagamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 10 de março de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 927/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
LLEI N.º 927/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes
LEI N.º 927/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal, equipes Multiprofissionais e Coordenadores e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NAS-CIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º a presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Pereiro, e conforme o que determina a Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, em seu Art. 12-D, parágrafo 3º, o repasse de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

Art. 2º O repasse financeiro de que trata esta lei, será devido aos profissionais que atuam na atenção primária, e será rateado de forma igualitária entre todos.

Art. 3º O incentivo previsto nesta lei não será devido aos servidores licenciados sem remuneração, aposentados, que não possuam vínculo empregatício com o município, aqueles que não tenham cumprido sua carga horária e, também profissionais que não estejam lotados nas equipes da Atenção Primária à Saúde, ficando assegurado o direito nos casos de afastamento remunerado como férias, licença maternidade e licença para tratamento de saúde.

Art. 4° O Incentivo tratado nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.

Art. 5° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.

Art. 6° O custeio e o pagamento do incentivo financeiro pelo componente de qualidade serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde.

Art. 7º Os efeitos desta Lei serão retroativos ao exercício de 2024.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 10 de março de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 928/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
LEI N.º 928/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como dispõe sobre a implantação do polo de apoio presencial no âmbito do município de Pereiro/CE,

LEI N.º 928/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como dispõe sobre a implantação do polo de apoio presencial no âmbito do município de Pereiro/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:

- Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica.

I- Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.

II- Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.

II Oferecer cursos graduação ( licenciaturas e bacharelado ) e cursos de especialização.

Art. 2º - Fica instituído no Município de Pereiro/CE, o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL UAB.

Parágrafo único Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

Art. 3º - Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.

Parágrafo único O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.

Art. 4º - Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação SME será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.

SECÇÃO I

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º - A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.

Art. 7º - Um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o coordenador do Polo de apoio presencial.

Parágrafo Primeiro: O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

Parágrafo Segundo - O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).

Parágrafo Terceiro A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo Quarto O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES.

Art. 8º - O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.

Parágrafo Primeiro - A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Pereiro, com formação de nível superior Licenciatura e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.

Parágrafo Segundo - Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 18 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo e secretaria de educação.

Parágrafo Terceiro O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função.

Art. 9º - Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do polo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário.

Parágrafo Primeiro Um Professor ou funcionário integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário.

Art. 10 - Um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções será o AUXILIAR DE BIBLIOTECA.

Parágrafo Primeiro Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.

Art. 11 - TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Polo, juntamente com os alunos e coordenação.

Parágrafo Primeiro Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Técnico em Informática.

Art. 12 Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha;

Parágrafo Primeiro Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 14 - A Assistência Técnica será prestada por técnicos do Município de acordo com a legislação vigente.

Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretária Municipal de Educação e Desporto.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 11 de março de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 929 /2025, 18 de março de 2025.
LEI Nº. 929 /2025, 18 de março de 2025.Dispõe sobre o novo vencimento base atribuído ao cargo de Secretário Adjunto municipal.
LEI Nº. 929 /2025, 18 de março de 2025.

Dispõe sobre o novo vencimento base atribuído ao cargo de Secretário Adjunto municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base atribuído ao cargo de Secretário Adjunto Municipal será no valor de R$ R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais).

Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº. 739/2017, de13 de fevereiro de 2017, o qual passará a constar a seguinte redação Os subsídios dos cargos acima descritos serão no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais).Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de março de 2025.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 18 de março de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito municipal de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - DE LEI Nº. 930/2025, de 18 de março 2025.
DE LEI Nº. 930/2025, de 18 de março 2025. Dispõe sobre o novo vencimento base atribuído ao cargo de tesoureiro, extingue a gratificação e dá outras providências.
DE LEI Nº. 930/2025, de 18 de março 2025.

Dispõe sobre o novo vencimento base atribuído ao cargo de tesoureiro, extingue a gratificação e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base atribuído ao cargo de Tesoureiro Municipal será no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais).

Art. 2º Fica extinta a gratificação anteriormente atribuída ao cargo de Tesoureiro Municipal, em razão da readequação do vencimento base, que passa a contemplar de forma integral a valorização da função e as responsabilidades inerentes ao cargo.

Art. 3º. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº. 772/2018, de 17 de dezembro de 2018, o qual passará a constar a seguinte redação Fica concedido o reajuste ao Cargo de Tesoureiro, descrito no Anexo I DAT 1, da Lei Municipal nº. 395/1997, que passará a vigorar dessa forma:

Grupo ocupacionalCategoria funcionalSímboloSalárioI Direção e Assessoramento SuperiorTesoureiroDAT 1R$4.680,00Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo ao dia 01 de março de 2025.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 18 de março de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro/Ce.

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