Dispõe sobre a utilização do repasse do componente de qualidade, previsto na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao Programa Previne Brasil, no âmbito do Município de Pereiro, em forma de incentivo para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, revoga a Lei Municipal Nº. 844/2022, de 22.03.2022” e dá outras providências.
O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NAS-CIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.
Art. 1º A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Pereiro, a utilização do repasse financeiro pago pelo componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, criado pela Portaria GM/MS no 3.493, de 10 de abril de 2O24, que estabeleceu novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da revogação da Portaria Nº. 2.979/GM|/MS, de 12 de novembro de 2019, e reformulou a Portaria de Consolidação Nº. 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2O17.
Art. 2º O repasse financeiro do componente de qualidade de que trata esta lei tem o objetivo de estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde por parte dos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI) de acordo com cada modalidade existente, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS No 3.493/2024, ficando o Município responsável apenas pela sua execução.
Art. 3º Os recursos do Financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) serão transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática, ao Município de Pereiro e repassados pelo Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
§ 1º. O benefício aqui disciplinado não se tata de repasse novo, mas de atualização legislativa realizada em conformidade com a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2O24, a qual estabeleceu novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em substituição ao Programa Previne Brasil.
§ 2º. Ao aderir ao repasse financeiro do componente de qualidade da nova metodologia de cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária, os profissionais receberão conforme porcentagem de metas alcançadas na revelação de indicadores, avaliados mensalmente e/ou quadrimestralmente por comissão instituída por Portaria.
Art. 4º De acordo com o repasse financeiro do componente de qualidade no âmbito da atenção primária à saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde, monitorados mensalmente pelas coordenações da Atenção Primária à Saúde, sendo distribuído da seguinte forma:
I-60% (sessenta por cento) de todos os recursos serão distribuídos aos profissionais e trabalhadores da Atenção Primária à Saúde através de Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissional (EMULTI), exceto médicos, ligados diretamente aos indicadores do componente de qualidade e que possuam vínculo direto com a administração pública municipal.
II-Os outros 40% (quarenta por cento) de todos esses recursos serão destinados ao Fundo Municipal da Saúde, sendo aplicados na estruturação da atenção primária e nas Unidades Básicas de Saúde.
Parágrafo único: O incentivo previsto neste artigo não será devido aos servidores licenciados sem remuneração, aposentados, que não possuam vínculo empregatício com o município, aqueles que não tenham cumprido sua carga horária e, também profissionais que não estejam lotados nas equipes da Atenção Primária à Saúde, ficando assegurado o direito nos casos de afastamento remunerado como férias, licença maternidade e licença para tratamento de saúde.Art. 5º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe, e definirão o incentivo financeiro do componente de qualidade conforme estabelecido na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular.
Parágrafo único: Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo Municipal, por meio de Decreto, Portaria ou qualquer outro documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma tripartite.
Art. 6º Os percentuais do “Componente de Qualidade” devidos as equipes serão estabelecidos conforme anexo I.
Parágrafo único. No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde.
Art. 7° O Incentivo do Componente de Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde tratado nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 8° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9° Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe.
Art. 10° O incentivo financeiro do componente de qualidade será transferido mensalmente e recalculado a cada quadrimestre, considerando as classificações constantes na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024.
Art. 11° O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação e pactuação na Comissão Intergestora Tripartite (CIT) serão estabelecidos através de Decreto.
Art. 12° O custeio e o pagamento do incentivo financeiro pelo componente de qualidade serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde.
Art. 13º As demais disposições não tratadas nesta lei, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei Municipal Nº. 844/2022, de 22 de março de 2022 e demais disposições em contrário.
Art. 15º Os efeitos desta Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, 10 de março de 2025.
José Hermano do Nascimento Nogueira
Prefeito Municipal de Pereiro-CE
ANEXO I
PERCENTUAL PAGO POR CATEGORIA
ESF - Estratégia Saúde da FamíliaItemCategoria profissionalPercentual da Gratificação (%)1Nível Superior19 %2Nível Médio19 %3Nível Fundamental19 %4ACS36 %5Coordenação7 %~TOTAL100,00%Saúde BucalItemCategoria profissionalPercentual da Gratificação (%)1Nível Superior45 %2Nível Médio45 %3Coordenação10 %~TOTAL100,00%Emulti - Equipe MultiprofissionalItemCategoria profissionalPercentual da Gratificação (%)1Nível Superior90 %2Nível Médio e Fundamental10 %~TOTAL100,00%
ANEXO II
PERCENTUAL PAGO POR ALCANCE DE METAS
RESULTADO ALCANÇADOPERCENTUAL PAGOÓtimo e Bom100%Suficiente60%RegularNão recebe incentivo
José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro-CE