Dispõe sobre a revogação do Decreto 227/2021 de 12 de julho de 2021 e o Decreto 318/2023 de 17 de maio de 2023, ambos que dispõe sobre o auxílio funeral e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e demais legislação em vigor;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007, bem como a Lei Municipal nº 715, de 24 de agosto de 2015, e Decreto Municipal nº 083/2019, de 14 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a política Municipal de Assistência Social, bem como normatizam os benefícios eventuais a nível Nacional e Municipal;
CONSIDERANDO, o Art. 31 e ss. da Lei Municipal 715 de 24 de agosto de 2015, que preconiza que os benefícios eventuais são previsões suplementares Provisórias prestadas aos indivíduos e famílias em virtude, bem como o decreto municipal nº 083/2019 de 14 de janeiro de 2019 que regulamenta os benefícios eventuais;
CONSIDERANDO, que a morte de um membro da família ou ainda a solidão em que pode viver o indivíduo que morre, revelam as vulnerabilidades do ser humano, podendo refletir exatamente na questão econômica quanto às despesas do funeral, tratando- se, assim, de respeito à dignidade humana que deve prevalecer no falecimento de membro familiar ou daquele que pertence à comunidade;
CONSIDERANDO; que o benefício eventual regulamentado anteriormente pelo decreto municipal nº 227/221 de 12 de julho de 2021, foi denominado de “urna funerária” estabelecendo de forma errada a limitação de seu alcance porquanto se trata de auxílio-funeral que abrange não somente a urna funerária, mas também os demais gastos relativos ao funeral;
CONSIDERANDO; A lei municipal nº 827/2021 de 26 de maio de 2021, que autorizou a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente no município de Pereiro/CE, para criação de elemento de despesa a fim de concessão de auxílio-funeral pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SETAS.
DECRETA;
Arte. 1º O benefício eventual “auxílio-funeral”, de caráter excepcional e provisório, será destinado às famílias que não disponham de recursos para arcar com os custos do funeral, desde que atendam aos princípios de prioridade estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único: O benefício “auxílio-funeral” passará a ser concedido de acordo com a faixa etária da seguinte forma:
I – De 0 a 11 anos, será concedido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
II – De 12 anos acima, será concedido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º Concessão do auxílio se dará pelo custeio com despesas funerárias e será pago mediante transferência eletrônica em nome do responsável que solicitará o “auxílio- funeral” no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data do óbito e que será concedido às famílias e indivíduos que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 3º deste decreto e apresente a seguinte documentação;
I – Documento de identificação do falecido e Certidão de Óbito, não sendo esta substituível por qualquer outro documento;
II – Documentos pessoais do responsável pelo requerimento do auxílio, com parentesco de até 2º grau com um membro familiar falecido:
Registro Geral (RG)
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Comprovante de Residência.
§ 1º Os familiares com parentesco de 3º grau poderão solicitar o “auxílio-funeral” mediante apresentação de autodeclaração de parentesco;
§ 2º A Secretaria Municipal de Trabalho de Assistência Social realizará acompanhamento ou buscará informações junto a outros órgãos e colaboradores do Município para identificar a vulnerabilidade da família a ser beneficiada, bem como do indivíduo falecido que não se identifique como membro de em uma família dentro ou fora da circunscrição do Município de Pereiro/CE;
§ 3º No caso do indivíduo ser identificado como não pertencente a nenhum arranjo familiar, a Secretaria Municipal do Trabalhas Assistência Social providencia o necessário no âmbito de suas competências para a concessão do “auxílio-funeral”.
Arte. 3º O “auxílio-funeral” será concedido aos familiares do falecido que, ao tempo do óbito, era residente e domiciliado no município de Pereiro/CE, conforme declaração na Certidão de Óbito. O benefício será concedido com observância dos seguintes critérios de prioridade:
I – Famílias indivíduos em situação de maior vulnerabilidade social inscritos no Cadastro Único (CAD-Único) por pelo menos 6 (seis) meses;
II – Famílias nas quais, embora membro(s) possuía(m) vínculo empregatício na esfera pública ou privada, auferem uma renda familiar global de 1 (um) salário mínimo, ou que a renda familiar per capita não ultrapasse ¼ (um quarto) do salário mínimo;
III – Famílias que na sua composição tenham crianças e adolescentes;
IV – Famílias ou indivíduos que estejam participando dos serviços, programas, projetos e benefícios da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e rede intersetorial.
Parágrafo Único: Caso a família ou indivíduo sem familiar a ser beneficiado com o “auxílio-funeral” não possua Cadastro Único, a Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social realizará visita social para o diagnóstico de vulnerabilidade em que a família vive ou o indivíduo vivia.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/01/2025, revogando dessa forma o Decreto Municipal 227/2021 de 12 de julho de 2021 e o Decreto 318/2023 de 17 de maio de 2023.
REGISTRE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, em 11 de fevereiro de 2025.
José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal