Diário oficial

NÚMERO: 1404/2024

Volume: 8 - Número: 1404 de 21 de Novembro de 2024

21/11/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 914/2024 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI Nº 914/2024 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 - Altera a redação do art. 152-A da Lei Municipal nº 631/2010, alterada pela Lei nº 663/2012 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO de PEREIRO e dá outras providências.
LEI Nº 914/2024 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a redação do art. 152-A da Lei Municipal nº 631/2010, alterada pela Lei nº 663/2012 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO de PEREIRO e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 152-A da Lei Municipal nº 631/2010, alterado pela Lei nº 663/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152-A. Os estabelecimentos que prestam serviços de saúde, bem como as instituições públicas ou privadas, as encomendas ou não de serviços públicos que procuram a execução de obras nas vias e logradouros públicos, danificando a malha viária ou prédios públicos, ficam obrigados, por força desta Lei, a providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, a coleta dos resíduos gerados pela obra e os reparos dos danos causados, com a restauração da parte danificada, sob pena de aplicação de multa diária de 222 (duzentos e vinte e dois) UFIR's por dia de descumprimento .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 21 do mês de novembro do ano de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 915/2024, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI Nº 915/2024, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 - Dispõe sobre a reformulação, composição e organização do Conselho Municipal de Saúde de Pereiro – CMS/CE, de acordo com a Lei federal nº 8.182 de 28 de dezembro de 1990, alterando o art
LEI Nº 915/2024, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a reformulação, composição e organização do Conselho Municipal de Saúde de Pereiro CMS/CE, de acordo com a Lei federal nº 8.182 de 28 de dezembro de 1990, alterando o art. 4º da Lei Municipal 629 de 05 de dezembro de 2011, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, o Sr. Raimundo Estevam Neto, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Pereiro a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO ORGÃO

Art. 1.º - O Conselho Municipal de Saúde de Pereiro, Estado do Ceará criado pela Lei n° 288 de 23 de março de 1992, modificado pelas Leis nº. 334 de 29 de agosto de 1994, nº. 337 de 22 de novembro de 1994, nº. 370 de 03 de dezembro de 1996 nº. 458 de 28 de abril de 2000, lei nº 640 de 13 de dezembro 2010, nº 659 de 05 dezembro 2011 e pelo seu Regimento Interno.

Art. 2°- O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, com jurisdição em todo o território do Município de Pereiro e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saúde de Pereiro CMS tem sua nova composição alterada conforme Lei nº. 8.142/90 e pela deliberação da 9ª Conferência Municipal de Saúde, realizada no dia 30 de março de 2023.

Art. 4.º - A Secretaria de Saúde do Munícipio, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo apoio administrativo, operacional, econômico financeiro, recursos humanos e materiais.

Parágrafo Único O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5.º - A estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Pereiro CMS compreende:

I Plenária;

II Secretária Executiva;

III Mesa Diretora;

IV Comissões

Parágrafo Primeiro O CMS será assessorado pela Secretaria Executiva composta por funcionários técnicos ligados ao SUS.

'a7 1.º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

I Presidente;

II Vice-Presidente;

III Secretário Geral.

Parágrafo Segundo: O CMS constituirá de uma Mesa Diretora respeitando a paridade expressa nessa Lei, eleita em plenário, inclusive, o seu Presidente.

Parágrafo Terceiro: A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pela Plenária do Conselho.

'a7 2.º - A mesa diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Secretário (a) Adjunto (a), eleitos para o período de 02 (dois) anos e permitida a sua prorrogação ou recondução por igual período, através do voto direto e aberto, em reunião virtual ou presencial em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência do titular.

'a7 3.º - O cargo de Secretário (a) Executivo (a) será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde de Pereiro -CE, com aprovação do plenário do CMS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.º - Ao Conselho Municipal de Saúde de Pereiro CMS compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I)Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II)Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação para os setores públicos e privados;

III)Definir diretrizes para a elaboração do plano municipal de saúde e deliberar sobre o conteúdo conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

IV)Convocar e organizar as Conferências de Saúde, estruturar comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao pleno do conselho de saúde e convocar a sociedade para participação nas pré conferencias e conferencias de saúde;

V)Propor critérios às programações e execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

VI)Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;

VII)Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde SUS de Pereiro, com base em parâmetros de cobertura, comprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

VIII)Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

IX)Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

X)Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a saúde;

XI)Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão quadrimestral e anual, e informações financeiras, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde;

XII)Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamentos.

Parágrafo Único: Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e definidas e asseguradas em atos complementares que se refinam a operacionalização e a gestão do Sistema Único de Saúde poderão integrar a competência do Conselho Municipal de Saúde CMS.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7.º - O Conselho Municipal de Saúde de Pereiro CMS, formado por 16 (desesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária, representados por 50% (cinquenta por cento) de Entidades de Representantes de Usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de Entidades de Trabalhadores de Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) do Governo e de Prestadores de Serviços Privados, Conveniados, em conformidade com a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde CNS.

'a7 1.º - O Conselho Municipal de Saúde de Pereiro CMS terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo (a) Secretário (a) da Saúde.

'a7 2.º - O CMS será composto pelas seguintes representações:

I Representantes do segmento Governo: 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;

a)01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município;

b)01 (um) representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto do Município;

c)01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social do Município;

d)01 (um) representante do Hospital Municipal Humberto de Queiroz

II Representantes do Segmento Profissional de Saúde e trabalhadores da Saúde: 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;

e)02 (dois) representante dos profissionais da saúde de nível superior;

f)01 (um) representante da Associação dos Agentes Comunitários de saúde;

g)01 (um) representante de profissional de nível médio

I Representantes do Segmento Usuários: 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes: (representantes de Entidades, Associações e Movimentos):

a)01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Atenção Primária a Saúde do Distrito Crioulas;

b)01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Atenção Primária a Saúde Monsenhor Diomedes;

c)01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Atenção Primária a Saúde Mãe Otávia e Sede I;

d)01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Atenção Primária a Saúde de Jenipapeiro;

e)01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Atenção Primária a Saúde Dona Lili;

f)01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Atenção Primária a Saúde João Ribeiro;

g)01 (um) representante da Pastoral da Criança;

h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

'a7 3.º - Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer indicação.

'a7 4.º - Qualquer alteração ou modificação na composição definida no

'a7 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim.

'a7 5.º - À participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos conselhos, conforme inciso VII da terceira diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012.

Art. 8.º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Pereiro CMS/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 02 (dois) anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam permitidas apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 04 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do CMS.

'a7 1.º - A recondução de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.

'a7 2.º - O período de mandato para o (a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 02 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do (a) conselheiro (a).

Art. 9.º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde das Representações de entidades dos segmentos do Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais e trabalhadores Saúde serão indicados pelos seus gestores e os Usuários do SUS serão indicados, por escrito, pelas entidades dos segmentos que representam, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma de Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, e nomeados mediante ato normativo próprio do chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 1.º - O (A) Secretário (a) Municipal de Saúde participará do Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato.

'a7 2.º - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Art. 10.º - Após o processo de indicações, e escolhidos os nomes dos (as) Conselheiros (as) representantes, bem como das entidades representativas que comporão o CMS, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde CMS.

Parágrafo único - Concluída as indicações referidas no caput deste artigo e designados os novos representantes para o CMS, caberá ao Secretário da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - Para participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Pereiro CMS deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária.

Art. 12 - Cada membro do CMS terá direito a um único voto, a exceção do Presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário,

Nestes termos, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 21 de novembro do ano de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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