Altera a redação do art. 152-A da Lei Municipal nº 631/2010, alterada pela Lei nº 663/2012 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO de PEREIRO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 152-A da Lei Municipal nº 631/2010, alterado pela Lei nº 663/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152-A. Os estabelecimentos que prestam serviços de saúde, bem como as instituições públicas ou privadas, as encomendas ou não de serviços públicos que procuram a execução de obras nas vias e logradouros públicos, danificando a malha viária ou prédios públicos, ficam obrigados, por força desta Lei, a providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, a coleta dos resíduos gerados pela obra e os reparos dos danos causados, com a restauração da parte danificada, sob pena de aplicação de multa diária de 222 (duzentos e vinte e dois) UFIR's por dia de descumprimento .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 21 do mês de novembro do ano de 2024.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal.