CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Agente de Contratação e de Membro da Equipe de Apoio da Câmara Municipal de Pereiro/CE, em número, atribuições, requisitos e gratificação em conformidade com o Anexo Único desta lei.
Parágrafo Único O agente de contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Pereiro/CE.
Art. 2º O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
'a71º A autoridade referida no Caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
'a72º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
'a73º A equipe de apoio será nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pereiro/CE e será composta por 02 (dois) servidores, nomeados para o exercício das funções gratificadas criadas por esta lei.
'a74º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 3º As regulamentações inerentes aos cargos criados por esta lei serão realizadas por meio de resolução.
Art. 4º O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação estão subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos da Assessoria Jurídica e de Controle Interno da Câmara Municipal para o desempenho das funções essenciais.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão consultado quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão da Assessoria Jurídica ou de Controle Interno da Câmara Municipal se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pelo Assessor Jurídico ou procedimental, de planejamento e operacional a ser dirimida pelo Controle Interno.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de Controle Interno observará as orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Na tomada de decisão, o agente de contratação deverá considerar as eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 6º - A comissão de contratação corresponde ao conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico especializado da comissão de contratação e agente de contratação.
Art. 8º Ficarão extintos os seguintes cargos e funções:
I.Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
II.Pregoeiro;
III.Membro da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 9º Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas Leis Nº 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá a função de presidente da comissão de licitação e/ou pregoeiro e a equipe de apoio comporá os demais membros para fazer face ao art. 6º, inciso XVI, da Lei Nº 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei Nº 14.133/21.
Art. 10 Está lei entra em vigor em sua data de publicação.
Pereiro/CE, 08 de fevereiro de 2024.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO GRATIFICADASÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕESREQUISITOSFORMA DE PROVIMENTONº TOTAL DE FUNÇÕESGRAT. REPAGENTE DE CONTRATAÇÃOTomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, em todas as modalidades de licitação previstas na legislação federal, inclusive auxiliar de forma colaborativa na contratações diretas; podendo atuar como presidente de comissão de contratação e pregoeiro.Formação compatível com as atribuições do cargo ou experiência comprovada em atividades relacionadas a licitações e contratos ou qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração.Livre provimento e exoneração1R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS)MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Caberá ao membro da equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Conhecimento compatível com as atribuições do cargo ou experiência comprovada em atividades relacionadas a licitações e contratos ou qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração.
Livre provimento e exoneração
2
R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS)