ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Os proprietários, o titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título do imóvel relativo a isenção, deverá requerer o benefício,
pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído por instrumento de procuração, no Setor de Tributos, munidos da documentação pessoal, documentação do imóvel e documentação comprobatória da categoria que se enquadra.
Art. 20 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de
que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil
que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo
da União, Estado ou do Município, ou suas autarquias abrangendo a isenção
apenas a parte cedida.
Parágrafo Único - As isenções de que trata o caput deste artigo,
será estendida, a situações abaixo definidas, mediante requerimento à
prefeitura municipal:
I - Pertencentes a viúvos, viúvas e inuptas, órfãos menores ou
pessoas inválidas para o trabalho em caráter permanente
reconhecidamente pobres e que possuam um só imóvel urbano
ou rural, e nele resida;
II - Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e
destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou
esportivas;
III - Pertencentes a servidores municipais aposentados, que
tenha um só imóvel urbano ou rural e nele resida;
IV - Os declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação, correspondente a parcela atingida pela
mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação
efetiva, pelo poder desapropriante.
VI Pertecentes à maiores de 65 anos, cuja renda familiar não
ultrapasse 01 (um) salário mínimo vigente no país e que
possuam um só imóvel urbano ou rural e nele residam.