Diário oficial

NÚMERO: 1248/2023

Volume: 7 - Número: 1248 de 27 de Dezembro de 2023

27/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO Nº 69/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
DECRETO Nº 69/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 - DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÔES ANUAL - PCA, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DO MUNICIPIO DE PEREIRO/CE.
DECRETO Nº 69/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÔES ANUAL - PCA, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DO MUNICIPIO DE PEREIRO/CE.

O PREFEITO MUNCIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, no uso da atribuição legais, em especial o que lhe confere o art. 68, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a Lei de Licitações 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO que como entre as primeiras medidas deve o município implantar ações de governança para viabilizar a aplicação da Nova Lei de Licitações de forma intercalada com o atual regime, e na intenção de se adaptar as novas regras e também testar sua evolução e preparo;

CONSIDERANDO a complexidade da norma e a necessidade de regulamentação de inúmeros dispositivos da Nova Lei de Licitação, sem a qual o diploma legal não tem condições de ser aplicado adequadamente;

CONSIDERANDO o fato da Lei 14.133/2021 já estar em vigor, como atesta o artigo 194, não implica inexoravelmente sua eficácia;

CONSIDERANDO a necessidade de edição de normas regulamentares municipais para disciplinar a transição entre as Leis Federais no 8.666, de 2l de junho de 1993 e no 14.133, de 1º de abril de 2021, e Respectiva aplicação no âmbito da Administração Pública do Município;

CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela lei e que há necessidade de aplicação daquela norma legal no âmbito deste Município;

CONSIDERANDO, por fim, o contido em Instruções Normativas e Decretos, editados no âmbito federal, com o intuito de regulamentar temas correlatos à Lei Federal Nº 14. 133, de 1º de abril de 202l, as quais demandam atualizações da regulamentação do assunto neste município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual PCA no âmbito da administração pública municipal de Pereiro, Estado do Ceará.

Definições

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I Autoridade Competente - Agente Público responsável investido de competência legal e funcional indicado formalmente como responsável para o exercício da atribuição dada, detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que lhe compete;

II Requisitante - Secretaria ou órgão demandante responsável por estimar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia e requerê-la no âmbito de cada Documento de Formalização de Demanda - DFD;

III 'c1rea Técnica - unidade detentora de servidores ou agentes com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, criticaras especificidades dos objetos, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.

IV Documento de Formalização de Demanda - DFD - Documento inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o exercício correspondente;

V Plano de Contratações Anual - PCA - Documento que consolida as demandas que o(s) órgão(s) ou entidade(s) demandante(s) necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões orçamentárias;

VI Setor de Contratações - Setor responsável pela consolidação, elaboração do calendário e relatórios de riscos, bem como todas ações a que se mencionam este decreto, no que lhe couber.

'a71º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no

Inciso III do caput.

'a72º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas organizacionais nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas, se valerem do quadro de pessoal já existente, desde que estes servidores possuam formação e competência para a execução de tais atos.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Objetivos

Art. 3º. A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Municipal de Pereiro/CE tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Diretrizes

Art. 4º. A Prefeitura deverá elaborar anualmente, até a primeira quinzena de julho de cada exercício, seu Plano de Contratações Anual, contendo as contratações que pretende contratar no exercício subsequente, em conformidade com a Lei 14.133/2021.

'a71º. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento de Formalização de Demanda - DFD, as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação e comunicação, bens e serviços comuns.

'a72º. Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade da Lei

Federal nº 14.l33/2l e as ações necessárias à implementação da presente Lei, excepcionalmente para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA de 2024, cujas as competências são oriundas das demandas planejadas no exercício de 2023, os prazos poderão ser reajustados, desde que não prejudiquem a construção da Lei Orçamentária Anual - LOA.

'a73º. As prorrogações correspondentes as contratações vigentes deverão ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratações Anual- PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e sirvam de base para fins de instrução dos demais documentos de planejamento e orçamentários.

Exceções

Art. 5º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas noart. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - as hipóteses previstas nosincisos VI,VIIeVIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o'a7 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, quando couber.

Procedimentos

Art. 6º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, a área requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado.

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável; e

IX- Se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Art. 7º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 8º. As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas até 15 de junho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 9º. Encerrado o prazo previsto no art. 8º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

'a7 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput.

'a7 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

'a7 3ºO Setor de Contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 15 de julho ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

'a7 4ºA entidade de que trata o 'a7 3º poderá ser auxiliada tecnicamente por consultoria especializada, contratada especificamente para este fim ou por outras entidades públicas em regime de colaboração.

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO

Autoridade competente

Art. 10. Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações PCA, Anual, o(a) prefeito(a) aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º.

'a7 1º O(A) prefeito(a) poderá reprovar itens constante do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto nocaput.

§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO

Divulgação

Art. 11. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 14.133/2021.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, após encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Inclusão, exclusão ou redimensionamento

Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II docaput.

Art. 13. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa da unidade requisitante, desde que devidamente aprovada pelo(a) prefeito(a).

Parágrafo único. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada mediante a justificativa prévia da unidade requisitante, aprovada pelo(a) Prefeito(a), de que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO

Compatibilização da demanda

Art. 14. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13.

Art. 15. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no 'a7 1º do art. 9º.

Relatório de riscos

Art. 16. O setor de contratações elaborará relatórios de riscos referentes as contratações de itens constantes do Plano de Contratações Anual, inclusive quanto a provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual até o término daquele exercício.

'a7 1º O relatório de riscos deverá ser expedido no curso da execução do Plano de Contratações Anual devendo ocorrer, no mínimo, nos meses de julho e novembro de cada ano.

'a7 2º O relatório de que trata o § lº será encaminhado ao(a) Prefeito(a) Municipal para adoção das medidas de correção pertinentes.

'a7 3º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao Plano de Contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 17. O(A) Prefeito(a), desde que justificado nos autos do processo respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

Art. 18. A Prefeitura poderá criar comissão para gestão de contratações para auxiliar e acompanhar a elaboração, consolidação e execução do Plano de Contratações Anual, cujos integrantes e competências serão disciplinados por normativo próprio.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Prefeito(a) ou quem a este delegar.

Art. 20. A Controladoria Geral do Município poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pereiro - CE, 21 de dezembro de 2023;

Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal

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