PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º 26.07.01/2023
PREGÃO ELETRÔNICO n.º 2401.01/2023-SRP
CONTRATO n.º 14.03.02/2023.
I – DO RELATÓRIO
O certame referente ao Pregão Eletrônico de n.º 2401.01/2023-SRP, que tinha como objetivo o REGISTRO DE PREÇO, VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES PARA O HOSPITAL MUNICIPAL HUMBERTO DE QUEIROZ E SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, ocorreu de forma normal e, sagrou-se vencedora a Empresa LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
O certame foi devidamente adjudicado, homologado e a EMPRESA LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, foi convocada e assinou o termo de contrato de n.º 14.03.02/2023 no dia 14 de março de 2023.
Ademais, ao assinar o contrato a empresa LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, obrigou-se a cumprir todas as suas cláusulas e, em especial, as seguintes:
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1-Entregar o objeto do Contrato, no almoxarifado no município de PEREIRO, de conformidade com as condições e prazos estabelecidos no Edital, no Termo Contratual e na proposta vencedora do certame, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Ordem de Compra, no período a contar da assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
5.2-Manter durante toda a duração do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na licitação;
(...)
5.4-Os pedidos de prorrogação de prazo de entrega serão dirigidos à Comissão de Licitação, até 05(cinco) dias corridos, antes da data do término do prazo de entrega, explicitadas as razões e devidamente fundamentadas;
5.5-Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que notificado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e aceito pela
SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO, não serão considerados como inadimplemento contratual. ( ) (Grifos nossos)
Acontece que emitidas as ordens de compras de n.º 2023.03.14-0008 e n.º 2023.03.14-0003, na data de 14.03.2023, a empresa supramencionada, demonstrou-se inapta para o fornecimento dos materiais licitados, considerando que transcorreram os 10 (dez) dias úteis, com a entrega parcial dos pedidos em atraso, sem solicitação de prorrogação de prazo devidamente fundamentadas e comprovadas as razões da não entrega total dos itens das referidas ordens de compra, nem apresentação de comprovação de força maior ou caso fortuito que justificassem o não fornecimento dos materiais, mesmo em tão breve tempo entre a assinatura do contrato e a primeira ordem de compra.
Assim, por diversas vezes, foram realizadas pela Secretaria de Saúde do Município, tentativas amigáveis para solucionar as pendências, quando a Empresa passou a não atender por nenhum meio que disponibilizou para contato da referida Secretaria, inclusive para a substituição das notas fiscais 2691 e 2699 que foram enviadas rasuradas, aguardando , demonstrando na prática que não se mostra capaz de atender ao que se comprometeu no contrato, caracterizando-se a não entrega dos bens licitados em óbvio rompimento do contrato firmado.
Em primeira notificação para a LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, a Empresa argumentou que houve cerceamento de defesa por envio do Ofício para a apresentação de resposta em e-mail não mais utilizado pela Empresa, contudo, pelas provas dos autos, vê-se que a Empresa estava a utilizar o e-mail em outros momentos e se o deixou de utilizar, não comunicou à Administração, além das tratativas via Whatsapp que conjuntamente com as demais documentações que instruem o processo, refletem fortes indícios de má-fé da Empresa contratada, ainda assim, foi aberto novo prazo para garantir o direito ao contraditório.
Nesse sentido, a Empresa LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, apresentou resposta ao Ofício novamente encaminhado para apresentação de defesa, alegando as seguintes justificativas:
a) Pós-pandemia que causou inúmeros danos, como atrasos contratuais;
b) Entrega de múltiplos medicamentos e ausência de provas sobre ocorrência de desabastecimento dos produtos na rede pública de saúde;
c) Notas fiscais 2691 e 2699 em aberto por falta de pagamento;
d) Não emissão de nota de empenho referentes às ordens de compra n.º 2023.03.14-0008 e n.º 2023.03.14-0003.
Contudo, nenhuma das justificativas apresentadas merecem prosperar considerando que:
a) Apesar de alegado o período pós-pandêmico, a Empresa não apresentou nenhum pedido de prorrogação de prazo para a entrega no período de 05 (cinco) dias corridos antes da finalização do referido prazo, tampouco, comprovou documentalmente os danos sofridos que impediram o fornecimento dos medicamentos, sem falar que, trataram-se das primeiras ordens de compra, logo após a assinatura do contrato, denotando que a Empresa, no caso, comprometeu-se a cumprir o que não estava dentro da sua possibilidade e o descaso à situação junto à Administração Municipal;
b) No momento em que a Administração Pública Municipal deflagrou o Pregão Eletrônico 2401.01/2023-SRP, já consta nos autos do processo, as estimativas das necessidades a serem atendidas para o regular funcionamento da prestação do serviço público, não há que se falar em comprovação de desabastecimento para fornecimento de materiais, pois a Empresa ao assinar o Contrato, comprometeu-se a entregá-los no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da ordem de compra, sendo que chegando ao mês de junho de 2023, desde o mês de março, a Empresa continuava inadimplente com o Município, sequer atendendo às várias tentativas de retorno do setor competente;
c) As notas fiscais 2691 e 2699 estavam em aberto para pagamento por razão da inelegibilidade das referidas notas, sendo solicitadas o envio de novas para a regularização e pagamento para a Empresa de modo imediato, não havendo culpa da Administração Pública, inclusive, comprova-se nos autos, as tentativas de solicitação das legíveis notas fiscais para prosseguimento ao pagamento, igualmente permanecendo sem retorno até a notificação da aplicação de penalidades, antes da abertura de novo prazo para defesa;
d) Todos os materiais, entregues de modo parcial, foram devidamente pagos pela Municipalidade, inclusive os referentes às notas ilegíveis que foram substituídas, conforme se comprovam os processos de pagamento juntados aos autos, com a realização de empenhos com valores suficientes para pagamento relativa à entrega total, não sendo prática do Município deixar de cumprir com sua parte no contrato, não retendo pagamentos ante a comprovação do fornecimento dos materiais.
Evidencia-se, assim, que a Empresa LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA passou a gerar grave prejuízo à Administração ao não cumprir a sua parte no contrato, uma vez que se tratam de fornecimento de medicamentos utilizados diariamente no tratamento da população pereirense, inclusive no período estava ocorrendo mutirão de cirurgias no Hospital Municipal Humberto de Queiroz e, em contrapartida, estão claramente expressas no contrato as consequências para o não cumprimento de prazos ou pela sua inexecução total e parcial e por essas razões, esta Secretaria entendeu pela aplicação das punições cabíveis à Empresa.
De plano, considerando a urgência pela manutenção da prestação do serviço público de saúde, foi elaborado e publicado termo de rescisão unilateral, fundamentado no interesse público evidente que se sobrepõe ao interesse particular, visando salvaguardar a continuidade do serviço público ofertado, considerando também o presente processo com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
II – DO FUNDAMENTO LEGAL DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
Considerando o não cumprimento do contrato entabulado, com notificação da Empresa para a apresentação de defesa no prazo legal, deve-se com arrimo jurídico nos arts. 78 e 79, da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos - e art. 7º da Lei 10.520/02 - Lei do Pregão Eletrônico, igualmente previstas no Edital do Pregão Eletrônico e no contrato relativos, de pleno
conhecimento da Empresa contratada, ratificar a rescisão unilateral do contrato e aplicar as devidas sanções. A propósito:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
(...)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
( )
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Bem como, preconiza a cláusula décima primeira e a cláusula décima segunda do contrato firmado entre as partes, como transcrito a seguir:
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1- O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no termo de contrato e das demais cominações legais.
11.2- A Contratada ficará, ainda, sujeita às seguintes penalidades, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, garantida a prévia defesa:
I - Advertência, sanção de que trata o inciso I do art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas na licitação;
b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento das atividades do(a) CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
II - Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipais, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante):
a) de 1,0% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na entrega dos produtos ou indisponibilidade dos mesmos, limitada a 10% (dez por cento) do mesmo valor;
b) de 2,0% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição contratual, não especificada nas demais alíneas deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
c) de 5,0% (cinco por cento) do valor total do contrato, pela recusa em substituir qualquer produto rejeitado, caracterizando-se a recusa, caso a substituição não se efetive nos 05 (cinco) dias que se seguirem à data da comunicação formal da rejeição;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de PEREIRO, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.3 - No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantida nos prazos de 05 (cinco) dias úteis para as sanções previstas nos incisos I, II e III do item 11.2 supra e 10 (dez) dias corridos para a sanção prevista no inciso IV do mesmo item.
11.4 - O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou decisão do recurso. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado mediante processo de execução fiscal, com os encargos correspondentes.
11.5- As sanções previstas nos incisos III e IV do item 11.2 supra, poderão ser aplicadas às empresas que, em razão do contrato objeto desta licitação:
a) praticarem atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
b) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados;
c) sofrerem condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
11.6- As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 11.2 supra poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo item, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
( ) CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1-A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
( )
Desta feita, passaremos a ponderar sobre as penalidades que serão aplicadas à Empresa LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
III – DAS SANÇÕES
Considerando que a atitude da empresa constitui grave descumprimento aos deveres legais e ao alcance do interesse público.
E, ainda, que as penalidades a serem aplicadas estavam previamente estabelecidas no contrato, bem como no edital e, que se mostram adequadas à situação posta, após notificação prévia para cumprimento do objeto, notificação para apresentação de defesa, seguindo todo o rito processual conforme preceituado pelas legislações em vigores cabíveis.
Fica ratificada a rescisão do contrato firmado entre a Secretaria de Saúde e a EMPRESA LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, bem como fica a empresa suspensa de licitar com o Município de Pereiro/CE e descredenciada do Cadastro do Município de Pereiro/CE pelo prazo de 05 (cinco) anos, além do pagamento de multa sobre o valor total do contrato por dia de atraso no percentual máximo de 10% (dez por cento), com a confirmação da rescisão unilateral do Contrato n.º 14.03.02/2023.
Fica também a EMPRESA LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, INTIMADA a apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso tenha interesse, contados do recebimento desta, conforme reza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da lei 8.666/93.
Os autos permanecerão à disposição do interessado ou de seu representante legal constituído, no Setor de Licitação da Prefeitura de Pereiro com endereço em rodapé, devendo a visita ser agendada com antecedência, e será dada continuidade ao processo administrativo independentemente do comparecimento da intimada.
Pereiro/CE, aos 09 de outubro de 2023.
LUIZ BEZERRA DE QUEIROZ NETO - Secretário de Saúde e Saneamento/Ordenador de Despesas