Diário oficial

NÚMERO: 1197/2023

Volume: 7 - Número: 1197 de 28 de Setembro de 2023

28/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 888/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
LEI Nº 888/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 - Altera a Lei nº 749/2017 de 19 de setembro de 2017 e dá outras providências.
LEI Nº 888/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 749/2017 de 19 de setembro de 2017 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, Estado do Ceará, Raimundo Estevam Neto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 749/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A concessão de utilização subsidiada que alude ao artigo 1º dependerá de requerimento elaborado pela parte interessada, o qual será submetido à Secretaria de Agricultura ou Secretaria de Obras e Urbanismo a depender da finalidade, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a conceder aos particulares (pessoas físicas e jurídicas) mediante requerimento com justificativa protocolada na Secretaria Municipal de Agricultura ou Secretaria de Obras e Urbanismo e mediante demonstração de cumprimento de finalidade da doação e o alcance ao interesse público.

Art. 2º O art. 4º passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A utilização subsidiada será da seguinte ordem e atenderá a todas as atividades de interesse público no âmbito da administração municipal, com prévio requerimento à Secretaria de Agricultura ou Obras, desde que expressamente demonstrado o interesse público da coletividade.

Art. 3º O item 6 do art. 4º passará a vigorar com a seguinte redação:

6. Realização de terraplanagem em terrenos públicos e privados que visem o desenvolvimento municipal.

Art. 4º O art. 5º passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Atividades e serviços não previstos no artigo 4º poderão ser concedidos mediante programas especiais a serem regulamentados por decreto e desde que atendendo o previsto no artigo 1º, além dos abaixo relacionados:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 28 de setembro de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 889/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI N.º 889/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 - Cria o cargo de Controlador Interno e dá outras providências.
LEI N.º 889/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

Cria o cargo de Controlador Interno e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor:Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º Fica criado o cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal de Pereiro, com as seguintes atribuições:

I organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal de Vereadores, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

II realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, certificados de auditoria e pareceres, consignando quaisquer irregularidades constatadas, indicando medidas para correção das falhas encontradas;

III acompanhar junto ao Tribunal de Contas Estadual, Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Executivo em suas diligências, inspeções e auditorias;

IV auditar sistemática ou isoladamente os registros contábeis e complementares, em confronto com a documentação que os originou;

V fiscalizar a observância de Leis, Decretos, Instruções, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias e demais atos legais;

VI verificar prévia, concomitante e subsequentemente, a legalidade dos atos de execução orçamentária;

VII auxiliar o controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua missão institucional;

VIII examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos inerentes a realizações de despesas;

IX zelar para que seja observada a legislação Financeira, Licitatória, Administrativa, Tributária e contratos pertinentes a obras, serviços e compras da Câmara Municipal;

X examinar a legalidade e avaliar resultados quanto a eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo;

XI emitir pareceres em processos licitatórios, pertinentes a dotação orçamentária para acudir àquelas despesas;

XII analisar e auditar os processos licitatórios para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros, emitindo parecer quando solicitado;

XIII auxiliar o controle externo nas operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, que necessitem de prévia autorização legislativa municipal;

XIV analisar os processos de concessão e prestação de contas de adiantamento e diárias, emitindo parecer conclusivo acerca da legalidade e demais aspectos formadores do processo;

XV analisar e auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento;

XVI apurar a existência de servidores em desvio de função;

XVII analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos;

XVIII pronunciar-se quando das verificações, elaboradas pela Câmara Municipal, dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº 101/2000;

XXIX verificar o cumprimento do cronograma físico financeiro dos contratos e tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento dos prazos e metas estipuladas nos documentos previamente aprovados;

XX acompanhar e orientar a implantação ou modificação de métodos e procedimentos que visem racionalizar o trâmite processual interno;

XXI avaliar a suficiência e eficácia dos meios estabelecidos para a eficiente utilização dos recursos do Legislativo Municipal;

XXII avaliar a execução do orçamento do Poder Legislativo tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente;

XXIII acompanhar o cumprimento das instruções, normas e diretrizes estabelecidas pela Presidência do Legislativo Municipal, com o objetivo de oferecer condições a função legislativa e administrativa do Poder Legislativo Municipal;

Art. 2º O Controlador Interno deverá, necessariamente, ser portador de Certificado de conclusão de curso superior em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Administração.Art. 3º Fica fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a remuneração para o Cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal de Pereiro/CE.

Art. 4º A carga horária para o referido cargo será de 40h (quarenta horas) semanais.

Art. 5º O cargo de Controlador Interno é de provimento efetivo.

Parágrafo Único: Até que a Câmara Municipal realize Concurso Público, fica autorizada a contratação temporária, até a data limite do provimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, aos 28 de setembro de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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