Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988; regulamenta a Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Município de Pereiro/CE; e, a criação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – COSIC, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pereiro-CE, o seguinte Projeto de Lei.Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Pereiro/CE, com o objetivo de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, no § 22 do art. 216 da Constituição da República e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pereiro/CE;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Pereiro/CE.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1° A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no “caput” deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas;
§ 2º Não se sujeitam ao disposto nesta Lei as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por quaisquer Órgãos ou Entidades no exercício de atividade de controle, regulação ou supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I – assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
II – agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III – observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV – divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;
V – utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI – fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII – fomentar o controle social;
VIII – garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX – gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação;
X – proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
XI – proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
II – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
IV – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
V – e-SIC: o sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão que permite a qualquer pessoa, física ou jurídica, o encaminhamento de pedidos de acesso à informação, o acompanhamento de prazos e o recebimento das respostas às solicitações realizadas para órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VI – informação atualizada: informação disponibilizada em tempo real ou publicada no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas;
VII – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VIII – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IX – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
X – integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XI – primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; e
XII – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Art. 5º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local no qual poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos correntes ou aos arquivos das entidades da Administração Pública Indireta;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII – informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
VIII – informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Transparência Ativa
Art. 6º É dever do Poder Executivo e do Poder Legislativo promoverem, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse público, coletivo ou geral, por eles produzidas, acumuladas ou custodiadas, observado disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n.º12.527, de 2011.
§ 1° O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implementar em seus sítios na internet seção específica intitulada “Transparência Pública” para a divulgação das informações de que trata o “caput”;
§ 2° O nome do domínio do sítio institucional, no caso do Poder Executivo, deverá seguir o padrão “municipio.ce.gov.br”;
§ 3° O nome do domínio do sítio institucional, no caso do Poder Legislativo, deverá seguir o padrão “cmmunicipio.ce.gov.br”;
§ 4° Os sítios de que trata o § 1º deverão atender, na forma de regulamento, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e,
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
§ 5° O acesso aos sítios deverá ser livre, não podendo haver exigência de cadastramento de usuários e senha para acesso aos dados;
§ 6° Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 12 deste artigo, no mínimo, informações sobre:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local no qual poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - a estrutura organizacional, competências e atividades desenvolvidas, detalhadas por unidade do Órgão ou Entidade, legislação aplicável, incluindo a relacionada à criação, estrutura, competências e área de atuação, normativos e manuais internos, principais cargos e seus ocupantes, incluindo vencimentos e remunerações, lotação, carga horária, dados do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e Gestores Municipais, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
III - programas, projetos, ações, serviços e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros concedidos, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, termos de colaboração ou de fomento, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com disponibilização do plano de trabalho, termo original e aditivos, o número do convênio, o concedente, o convenente, a data da celebração, a data da publicação, a vigência, o objeto, a justificativa, o valor transferido, o valor da contrapartida, as notas de empenho e ordens bancárias, relatórios, pareceres ou laudos, parciais e finais, de acompanhamento, fiscalização ou vistoria do objeto do instrumento celebrado;
V - registro das despesas, com detalhamento da execução orçamentária e financeira, contendo a unidade gestora, a data da despesa, o número e o valor do empenho, o número da nota fiscal, a descrição dos produtos ou serviços, a data da liquidação, o pagamento, o número da conta bancária e o número de processo de execução, quando houver; a classificação orçamentária, a identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e o detalhamento do bem fornecido ou do serviço prestado;
VI - licitações realizadas e em andamento, incluindo processos de dispensa, de inexigibilidade e de adesão a registro de preços, contendo, as publicações no Diário Oficial do Estado, editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados, incluindo termos aditivos e apostilamentos, notas de empenho e ordens bancárias emitidas, termos de recebimento do bem ou serviço;
VII - bens imóveis do órgão ou entidade, próprios e locados, com indicação precisa do endereço de cada imóvel, nome do proprietário, valor da avaliação , contrato de locação e data em que a relação de bens foi atualizada;
VIII - autorizações de uso, alienações, doações, permissões, cessões e concessões de bens públicos, bem como o estado, valor e a localização dos bens móveis permanentes;
IX - resultado final de inspeções, fiscalizações, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos Órgãos de Controle Interno e Externo, incluindo prestações de contas e relatórios de gestão relativos a exercícios anteriores;
X - remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
XI - escala de médicos e plantonistas;
XII - andamento das obras e reformas, contendo, no mínimo, a relação das obras municipais, os cronogramas de execução, o memorial descritivo, os boletins de medição, fotografias , endereços, empresa executora, dentre outros;
XIII - mapa e perfil do Município de Pereiro;
XIV - cronograma de desembolso;
XV - lei de diretrizes orçamentárias; lei orçamentária anual; plano plurianual; plano diretor; lei orgânica; lei de uso e ocupação do solo; código tributário e planos municipais;
XVI - relação dos conselhos municipais, contendo a lei de criação, endereço, atas, pareceres, membros e contato;
XVII - relação dos beneficiários do programa bolsa família, conforme o art. 13 da Lei Federal n.9 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
XVIII - relatórios da Lei Complementar n.º 101/2000, comunicados sobre a realização de audiências públicas, atas das audiências públicas;
XIX - dados educacionais do Município, como IDEB, relação das escolas, quantidade de alunos, dentre outros;
XX - relação dos veículos próprios e locados por secretaria, contendo ano, marca, modelo e empresa locadora;
XXI - relação das diárias com pessoal civil, contendo, no mínimo, o beneficiário, a quantidade e o valor;
XXII - relação dos ônibus do transporte escolar, contendo rotas, dados dos veículos e seus respectivos condutores;
XXIII - outros auxílios financeiros a pessoas físicas;
XXIV - concursos e processos seletivos;
XXV - registro das receitas, com data da posição, unidade gestora, valor da previsão, valor do lançamento, valor da arrecadação, dentre outros; informações acerca das operações de crédito realizadas pelo Estado;
XXVI - informações acerca das renúncias de receita efetuadas pelo Município;
XXVII - base de dados atualizada com a legislação vigente aplicável no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, organizada especialmente por assunto e tipo, incluindo normativos internos dos Órgãos e Entidades;
XXVIII - diário de operações das máquinas do PAC, conforme orientações do Ministério do Desenvolvimento Agrário, contendo o local, a quantidade de horas, dentre outros;
XXIX - respostas a perguntas mais frequentes da Sociedade;
XXX - telefone e correio eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão ( SIC), criado nos termos desta Lei;
XXXI - informações acerca das despesas com publicidade e propaganda;
XXXII - relatório dos valores das contribuições dos servidores e parte patronal para o Fundo Municipal de Seguridade Social, por Secretaria, contendo os valores retidos e recolhidos mensalmente.
§ 7° As informações poder ão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 8º Além das disposições constantes no § 32 do art. 82 da Lei n° 12.527, de 2011, os sítios na internet dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser definidos em ato normativo:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação e interposição de recurso;
II - indicar endereço, número de telefone e correio eletrônico de todas as unidades administrativas e órgãos municipais.
§ 9º Quando os repasses ou transferências de recursos financeiros forem concedidos à Entidade Privada sem fins lucrativos, além das informações previstas no § 6º deste artigo, o órgão ou entidade concedente deverá divulgar em seu sítio na internet, na seção específica a que se refere o § 12 deste artigo:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade.
§ 10. As informações disponibilizadas nos sítios deverá abranger o período desde o primeiro ano subsequente ao ano da entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.527/2011;
§ 11. Caberá a cada órgão ou entidade a inclusão de novas informações de forma ativa que se fizerem necessárias.
Art. 7º É de responsabilidade da Controladoria ou órgão equivalente, o monitoramento da atualização e o acompanhamento das informações a serem publicadas no Portal de Transparência do Município.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
Art. 8º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pereiro, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que funcionará em conjunto com a Ouvidoria Municipal e a Controladoria Geral, tendo por atribuição o atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
§ 1º Compete ao SIC:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
III - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
IV - o encaminhamento do pedido para o responsável indicado na respectiva secretaria da área requerida, a fim de que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamento de Informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações e documento disponibilizados; e,
V - receber a resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminhar resposta ao requerente.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Município deverão regulamentar a presente lei nos seus respectivos âmbitos de atuação, de modo a instrumentalizar os serviços necessários para garantir o seu cumprimento.
Art. 9º A Câmara de Vereadores do Município deverá organizar e regulamentar os seus serviços por meio de norma própria, de acordo com a sua estrutura administrativa.
Seção II
Da Comissão de Serviço de informação ao Cidadão - COSIC
Art. 10. Fica criada a Comissão de Serviços de Informação ao Cidadão - COSIC que será responsável pela operacionalização do SIC e constituída por uma equipe de, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo 05 (cinco) membros, a serem designados pelo Poder Executivo Municipal através de Portaria, composta em sua maioria por servidores detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.
Art. 11. São atribuições da Comissão de Serviços de Informação ao Cidadão - COSIC:
I - opinar sobre a informação produzida para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; e,
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
§ 1° Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência do SIC;
§ 2º Os servidores designados para atuarem no SIC dever ã o desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem;
§ 3º A função dos servidores que integrarem a COSIC compreende as seguintes responsabilidades:
I - autuação, instrução, acompanhamento e realização de diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação;
II a disponibilização de informações públicas;
III - deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões;
IV - articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso à informações formuladas para os órgãos e entidades do Município;
V - alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público, se houver.
Art. 12. Compete aos integrantes da COSIC notificar o Chefe de Gabinete, a Controladoria e a Procuradoria Municipal acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. Os membros da COSIC deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, competindo-lhe:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento ;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e,
IV - orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 14. Os membros da COSIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Seção III
Do Pedido de Acesso
Art. 15. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o requerimento conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
I - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.
Parágrafo Único. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido, preferencialmente CPF/MF ou CNPJ/MF;
III - especificação, de forma clara e precisa da informação requerida, de modo a evitar pedidos desarrazoados, desproporcionais e genéricos;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
Art. 17. O pedido de acesso será protocolado junto ao SIC, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à COSIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento, desde que devidamente identificado o requisitante, inclusive com dados acerca do endereço para reposta.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial do Município de Pereiro na internet.
Art. 18. O SIC deverá conceder o acesso imediato à informação, quando já disponível.
§ 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do “caput” deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou,
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém , ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, dentro do prazo estabelecido no § 1º;
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar;
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para a sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação;
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente;
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si só tais procedimentos.
Art. 19. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas, e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 20. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo SIC.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato cópia com ocultação da parte sob sigilo;
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo;
§ 3º A negativa de acesso às informações que sejam objeto de pedido aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável;
§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez dias) úteis, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco dias), contado da sua apresentação, sob pena de responsabilidade.
Art. 22. Indeferido o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior, na forma do art. 20 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa n ão indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e,
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei;
§ 2° Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será encaminhada à Controladoria, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Seção I
Da Classificação da Informação Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais ou estrangeiras;
III - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações de ordem administrativa ou tributária.
Art. 24. A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservada.
Art. 25. Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e,
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 26. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
II - grau secreto: até 15 (quinze anos); e,
III - grau reservado: até 05 (cinco anos).
Parágrafo Único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 27. As informações que puderem comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal e Vice -Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado e ficar ão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 28. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto: do Prefeito Municipal e do Vice - Prefeito, em exercício;
II - no grau secreto e reservado: o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício e os Secretários Municipais, os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de classificação das informações.
Seção II
Dos Procedimentos para a Classificação da Informação
Art. 29. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação - TCI, contendo o seguinte:
I - número ou código de classificação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 23;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final , observados os limites previstos no art. 26;
IX - data da classificação; e,
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O Termo de Classificação da Informação seguirá em anexo à informação;
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 30. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato, fotocópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 31. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício,
para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 23, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 26;
II - a permanência das razões da classificação;III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
Art. 32. O pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 33. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da negativa, nos termos e instâncias previstas nos arts. 21 e 22.
Art. 34. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de Classificação da Informação.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 35. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos igualmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e,
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso à s informações de que trata este artigo responsabilizar-se-á pelo seu uso indevido;
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou,
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 36. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 35 não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 35, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 35;
II -demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 37. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n.º 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 39. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
Art. 40. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional no caso de dolo ou culpa.
Art. 41. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal na 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas infrações administrativas, para fins do disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Pereiro, que deverão ser apenadas segundo a forma nele estabelecidos.
Parágrafo Único. Pelas condutas descritas no caput, o agente público poderá responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 e por crime de responsabilidade, consoante o Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações.
Art. 42. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência:
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e,
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista, no respectivo processo.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 43. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo SIC, no prazo assinalado, pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
Art. 45. As adequações administrativas e regulamentações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei, serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios emanados por autoridade competente.
Art. 46. O Poder Executivo, conjuntamente com a Controladoria Geral do Município e demais órgãos e Secretarias municipais da administração direta e indireta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a data de publicação desta Lei, deverão promover a divulgação de informações a que se refere o art. 5º e implementar as ferramentas de internet, inclusive o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e a criação da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão - COSIC, a que se referem o art. 8º e 10 desta Lei, sob pena de responsabilidade de suas autoridades máximas.
Art. 47. No silêncio desta Lei, aplicar-se-ão as normas gerais previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 e suas alterações.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 19 de setembro de 2023.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE