Diário oficial

NÚMERO: 1188/2023

Volume: 7 - Número: 1188 de 14 de Setembro de 2023

14/09/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 885/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI N.º 885/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 - Cria a função de confiança de Fiscal de Contrato e Liquidante, institui gratificação por encargo de funções e dá outras providências.
LEI N.º 885/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

Cria a função de confiança de Fiscal de Contrato e Liquidante, institui gratificação por encargo de funções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor:

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Pereiro/CE, a função de confiança denominada Fiscal de Contrato e Liquidante, a ser exercida obrigatoriamente por servidor efetivo.

§ 1º O Fiscal de Contratos tem como atribuições:

I centralizar as informações sobre o desempenho dos contratos firmados pela Câmara, criando e atualizando indicadores, e fazer as diligências necessárias para o andamento administrativo dos processos relacionados aos contratos, inclusive de pagamentos, de forma que todos os encaminhamentos tenham razoável duração;

II diligenciar, de forma proativa, junto a outros órgãos da Administração Pública Municipal, o andamento dos processos administrativos relacionados aos contratos;

III conhecer o contrato, seus instrumentos, anexos e aditivos e documentar todas as informações pertinentes no respectivo processo administrativo;

IV emitir a ordem de início do contrato;

V encaminhar notificações ao contrato sobre

:

a)possível inexecução total ou parcial do contrato;

b)possível falta de qualidade na execução do objeto contratado

c)

VI fiscalizar eletronicamente o desempenho do objeto contratado, utilizando os dados produzidos pelo sistema eletrônico de monitoramento;

VII confirmar a despesa dos serviços prestados; e

VIII reunir e analisar previamente a documentação comprobatória exigida por lei e pelos instrumentos normativos.

§ 2º A fiscalização de contrato e de serviços poderá ser realizada de forma eletrônica, baseada no uso de tecnologias que garantam o monitoramento da execução do objeto do contrato.

§ 3º O uso de tecnologias para a fiscalização e monitoramento eletrônico do contrato não impede que os fiscais estejam presencialmente no local para verificar a qualidade e atestar a execução do objeto contratado quando necessário.

Art. 2º Ficam instituídas e autorizadas a concessão das gratificações previstas neste artigo, que se destinam a remunerar encargos extraordinários, e que serão executados por servidor titular de cargo efetivo, com responsabilidades e atribuições superiores às decorrentes do trabalho normal, sem prejuízo de suas regulares competências funcionais:

I Gratificação por Encargo de Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação;

II Gratificação por Encargo de Membro da Equipe de apoio da Comissão de Licitação;

III Gratificação por Encargo de Fiscal de Contrato e Liquidante;

§ 1º Os valores das gratificações previstas neste artigo são os estabelecidos no Anexo I desta Lei, possuindo natureza indenizatória, na forma do § 11 do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Os valores das gratificações previstas neste artigo não podem servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, e não serão incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria, sendo revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos ativos municipais.

§ 3º As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, não são acumuláveis com gratificações pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico e não são acumuláveis com gratificações pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico em comissões.

Art. 3º A dotação orçamentária para fazer frente as despesas decorrentes desta Lei é a seguinte: CAMARA MUNICIPAL 0101.01.031.0001.2.001 manutenção e funcionamento do Legislativo Municipal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, aos 14 de setembro de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO- Prefeito de Pereiro/CE

ANEXO I

FUNÇÃO

VALOR

Presidente da CPL e Pregoeiro

R$ 800,00 (oitocentos reais)Membro da equipe de Apoio da CPL

R$ 600,00 (seiscentos reais)Fiscal de Contrato e Liquidante

R$ 1.000,00 (mil reais)Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, aos 14 de setembro de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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