Diário oficial

NÚMERO: 1172/2023

Volume: 7 - Número: 1172 de 17 de Agosto de 2023

17/08/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 880/2023, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
LEI Nº. 880/2023, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 - Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância”, no âmbito do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.
LEI Nº. 880/2023, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, no âmbito do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias, em todo território do Município de Pereiro/CE.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas e articuladas, em âmbito municipal, com objetivo de promover:

I - amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;

II - respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida;

IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;

V - formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII - disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII - promoção de iniciativas do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância;

IX - promoção do direito à participação e reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;

X - promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e futuras gerações;

XI - promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e às condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal e de acordo com a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 727/2016, de 23 de março de 2016.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 17 de agosto de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 881/2023, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
LEI Nº. 881/2023, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 - Institui o “Dia do Evangélico”, no Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.
LEI Nº. 881/2023, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.

Institui o Dia do Evangélico, no Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito Municipal, o Dia do Evangélico, a ser comemorado sempre no dia 24 de agosto de cada ano.

Art. 2º No Dia do Evangélico, as entidades representativas do mesmo segmento, promoverão, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 17 de agosto de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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