Dispõe sobre os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento;
CONSIDERANDO o estabelecimento de convênios entre o Município de Pereiro e instituições financeiras para fins de consignações em folha de pagamento de servidores públicos ativos, inativos, pensionistas da administração direta e indireta, bem como das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos ativos, inativos, e os pensionistas, dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Municipal, participantes do Sistema Integrado de Recursos Humanos, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária;
III - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º, deste Decreto;
IV - margem total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas;
V - margem disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes;
VI - empresa gestora da carteira de consignados: empresa contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Cooperação Técnica para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados na modalidade facultativa.
Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:
I – contribuição para a previdência social;
II – pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
III – imposto sobre rendimento do trabalho;
IV – reposição e indenização ao erário;
V – outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou mandado judicial.
Art. 4° Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia formal ou eletrônica, nas seguintes modalidades:
I - contribuições para prêmios de seguro de vida;
II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou previdência complementar;
IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada pelo Banco Central;
V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio;
VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de classe e/ou cooperativas de crédito;
VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;
VIII - pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público Estadual;
IX - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados mediante cartões de crédito concedidos e administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras modalidades de cartão;
Art. 5° A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados.
§ 1° A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Cooperação Técnica, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias.
§ 2° Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados ocorrerão à conta das empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito da folha de pagamento do Município de Pereiro.
Art. 6° Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:
I – órgãos e entidades do Poder Executivo, criados para assistir os servidores e empregados públicos municipais;
II – sindicatos e associações representativas de servidores e empregados públicos municipais;
III – entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;
IV – entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;
V – entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;
VI – instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;
VII – empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito.
Art. 7° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento, observando que:
I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Art. 8° O prazo máximo das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo Único. Ficam excluídos para o cômputo da margem consignável prevista neste Decreto parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, ajudas de custos, diferenças remuneratórias, e outras parcelas que não integrem a remuneração fixa do servidor.
Art. 9° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
Parágrafo único. Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite definido art. 7° deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:
I – empréstimo pessoal;
II – empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;
III – seguro de vida;
IV – contribuição de plano de saúde e odontológico;
V – contribuição para previdência privada;
VI – contribuição para entidade de classes, associações, clubes e sindicatos dos servidores do Município.
Art. 10. Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será observada a seguinte ordem de prioridade:
I – maior nível de prioridade de acordo com o parágrafo único do artigo 9º deste Decreto;
II – antiguidade de averbação do desconto.
Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto;
§ 2º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.
Art. 12. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
I – constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;
II – deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante;
III – não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;
IV – não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
V – não providenciar, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;
VI – recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível;
VII – não efetivar dentro do prazo contratado, o pagamento realizado em contrapartida dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados.
Art. 13. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:
I – ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II – permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
III – utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto.
Art. 14. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:
I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;
II – atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;
III – prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de consignados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo;
IV – omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. As sanções previstas nos arts. 12 a 13 deste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.
Art. 15. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.
Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Administração instaurar processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 13 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 17. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I – pela Administração Pública Municipal, no resguardo do seu interesse;
II – por interesse da consignatária;
III – a pedido do servidor, mediante requerimento à Secretaria de Administração, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;
IV – a pedido do servidor, diretamente à consignatária quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, Pereiro-CE, aos 16 de maio de 2023.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE