Diário oficial

NÚMERO: 1078/2023

16/05/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO Nº 317/2023, DE 16 DE MAIO DE 2023.
DECRETO Nº 317/2023, DE 16 DE MAIO DE 2023 - Dispõe sobre os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos órgãos da administração direta e indiret
DECRETO Nº 317/2023, DE 16 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO o estabelecimento de convênios entre o Município de Pereiro e instituições financeiras para fins de consignações em folha de pagamento de servidores públicos ativos, inativos, pensionistas da administração direta e indireta, bem como das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Os servidores públicos ativos, inativos, e os pensionistas, dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II - consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Municipal, participantes do Sistema Integrado de Recursos Humanos, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária;

III - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º, deste Decreto;

IV - margem total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas;

V - margem disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes;

VI - empresa gestora da carteira de consignados: empresa contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Cooperação Técnica para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados na modalidade facultativa.

Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:

I contribuição para a previdência social;

II pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;

III imposto sobre rendimento do trabalho;

IV reposição e indenização ao erário;

V outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou mandado judicial.

Art. 4° Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia formal ou eletrônica, nas seguintes modalidades:

I - contribuições para prêmios de seguro de vida;

II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;

III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou previdência complementar;

IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada pelo Banco Central;

V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio;

VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de classe e/ou cooperativas de crédito;

VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;

VIII - pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público Estadual;

IX - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados mediante cartões de crédito concedidos e administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras modalidades de cartão;

Art. 5° A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados.

§ 1° A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Cooperação Técnica, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias.

§ 2° Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados ocorrerão à conta das empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito da folha de pagamento do Município de Pereiro.

Art. 6° Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:

I órgãos e entidades do Poder Executivo, criados para assistir os servidores e empregados públicos municipais;

II sindicatos e associações representativas de servidores e empregados públicos municipais;

III entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;

IV entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;

V entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;

VI instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;

VII empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito.

Art. 7° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento, observando que:

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Art. 8° O prazo máximo das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses.

Parágrafo Único. Ficam excluídos para o cômputo da margem consignável prevista neste Decreto parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, ajudas de custos, diferenças remuneratórias, e outras parcelas que não integrem a remuneração fixa do servidor.

Art. 9° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.

Parágrafo único. Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite definido art. 7° deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:

I empréstimo pessoal;

II empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;

III seguro de vida;

IV contribuição de plano de saúde e odontológico;

V contribuição para previdência privada;

VI contribuição para entidade de classes, associações, clubes e sindicatos dos servidores do Município.

Art. 10. Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será observada a seguinte ordem de prioridade:

I maior nível de prioridade de acordo com o parágrafo único do artigo 9º deste Decreto;

II antiguidade de averbação do desconto.

Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto;

§ 2º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.

Art. 12. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

I constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;

II deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante;

III não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;

IV não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

V não providenciar, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;

VI recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível;

VII não efetivar dentro do prazo contratado, o pagamento realizado em contrapartida dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados.

Art. 13. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:

I ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

III utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto.

Art. 14. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:

I reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;

II atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;

III prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de consignados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo;

IV omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. As sanções previstas nos arts. 12 a 13 deste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.

Art. 15. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.

Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Administração instaurar processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 13 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 17. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I pela Administração Pública Municipal, no resguardo do seu interesse;

II por interesse da consignatária;

III a pedido do servidor, mediante requerimento à Secretaria de Administração, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;

IV a pedido do servidor, diretamente à consignatária quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, Pereiro-CE, aos 16 de maio de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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