Instaura processo administrativo disciplinar para apuração das condutas que indica acometidas à servidora pública efetiva Lindaci Nunes da Silva, nomeia a comissão processante, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições que lhe conferem a Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº. 001/1992, de 20 de abril de 1992 que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Pereiro/CE e,
CONSIDERANDO o art. 162 e ss. do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE – Lei Complementar nº. 001/1992, de 20 de abril de 1992, que estabelecem a forma de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar;
CONSIDERANDO o processo nº. 05437/2017-9 instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE com o objetivo de verificar a legalidade quanto à acumulação de cargos, empregos e/ou funções públicas no âmbito de todos os Municípios cearenses sujeitos à jurisdição do referido Tribunal, no qual o Município de Pereiro foi notificado através do Ofício Circular nº. 027/2017 do TCE/CE, de 04 de dezembro de 2017, para a adoção e acompanhamento das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que diante da auditoria realizada pelo TCE/CE no Município de Pereiro/CE, foi identificado o acúmulo inconstitucional de cargos/funções pela servidora Lindaci Nunes da Silva, professora lotada na E. E. F. Francisca Nogueira de Sousa, matrícula nº. 233, portadora do RG nº. 2003015141220, inscrita no CPF nº. 847.002.033-15, residente e domiciliada Rua Padre Miguel Xavier, nº. 298, Centro, Pereiro/CE, com realização de notificação prévia da municipalidade para escolha do cargo a permanecer em exercício em 28.03.2018, contudo, a servidora ajuizou ação que tramitou no Juízo da Comarca de Pereiro/CE sob o nº. 0007013-34.2018.8.06.0145, no qual foi ao final proferida sentença reconhecendo o acúmulo ilegal dos cargos/funções de assistente legislativo e professora, com revogação da liminar concedida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do preconizado no art. 37, XVI, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988, com a cópia do processo a ser anexada nos autos do procedimento administrativo, que tramitou sob o corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO que a Municipalidade tem conhecimento de que a servidora permanece ocupando o cargo de assistente legislativo na Câmara Municipal de Pereiro/CE e de professora junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Pereiro/CE, não solicitando até o momento exoneração de nenhum deles, apesar de notificada para a realização da escolha, sendo que a acumulação ilegal é causa para demissão nos termos do art. 149, X, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE, faz-se necessária a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da conduta e aplicação da penalidade cabível, observando-se a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade, conforme o art. 157 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE;
CONSIDERANDO ainda, que o art. 155 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Pereiro/CE dispõe que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, de nº. 001/2023 em face da servidora Lindaci Nunes da Silva, anteriormente qualificada, a fim de que sejam averiguados os atos irregulares a ela imputados, concedendo a ampla defesa e contraditório no devido processo legal, bem como a aplicação da pena cabível se for o caso, com base nos fatos documentados, que serão acostados ao PAD.
Art. 2º Nomear os servidores públicos municipais estáveis e livres de impedimentos/suspeições abaixo relacionados para a condução do PAD, cabendo a presidência ao primeiro nominado:
I – ERMILSON DOS SANTOS QUEIROZ, matrícula 568, servidor municipal efetivo, atualmente presidente da comissão de licitação permanente;
II – EVELMA MARIA DE MOURA AIRES, matrícula 452, servidora municipal efetiva, atualmente auxiliar de contabilidade;
III – CRISTIANE AIRES GONÇALVES, matrícula 212, servidora municipal efetiva, atualmente diretora administrativa.
Art. 3º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado uma só vez por igual período mediante justificativa, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura, Pereiro-CE, aos 18 de abril de 2023.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE