Diário oficial

NÚMERO: 1051/2023

Volume: 7 - Número: 1051 de 20 de Abril de 2023

20/04/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA Nº. 23/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº. 23/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023 - Instaura processo administrativo disciplinar para apuração das condutas que indica acometidas à servidora pública efetiva Lindaci Nunes da Silva, nomeia a comissão processante, e dá o
PORTARIA Nº. 23/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023.

Instaura processo administrativo disciplinar para apuração das condutas que indica acometidas à servidora pública efetiva Lindaci Nunes da Silva, nomeia a comissão processante, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições que lhe conferem a Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº. 001/1992, de 20 de abril de 1992 que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Pereiro/CE e,

CONSIDERANDO o art. 162 e ss. do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE Lei Complementar nº. 001/1992, de 20 de abril de 1992, que estabelecem a forma de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar;

CONSIDERANDO o processo nº. 05437/2017-9 instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE com o objetivo de verificar a legalidade quanto à acumulação de cargos, empregos e/ou funções públicas no âmbito de todos os Municípios cearenses sujeitos à jurisdição do referido Tribunal, no qual o Município de Pereiro foi notificado através do Ofício Circular nº. 027/2017 do TCE/CE, de 04 de dezembro de 2017, para a adoção e acompanhamento das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que diante da auditoria realizada pelo TCE/CE no Município de Pereiro/CE, foi identificado o acúmulo inconstitucional de cargos/funções pela servidora Lindaci Nunes da Silva, professora lotada na E. E. F. Francisca Nogueira de Sousa, matrícula nº. 233, portadora do RG nº. 2003015141220, inscrita no CPF nº. 847.002.033-15, residente e domiciliada Rua Padre Miguel Xavier, nº. 298, Centro, Pereiro/CE, com realização de notificação prévia da municipalidade para escolha do cargo a permanecer em exercício em 28.03.2018, contudo, a servidora ajuizou ação que tramitou no Juízo da Comarca de Pereiro/CE sob o nº. 0007013-34.2018.8.06.0145, no qual foi ao final proferida sentença reconhecendo o acúmulo ilegal dos cargos/funções de assistente legislativo e professora, com revogação da liminar concedida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do preconizado no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição Federal de 1988, com a cópia do processo a ser anexada nos autos do procedimento administrativo, que tramitou sob o corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório;

CONSIDERANDO que a Municipalidade tem conhecimento de que a servidora permanece ocupando o cargo de assistente legislativo na Câmara Municipal de Pereiro/CE e de professora junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Pereiro/CE, não solicitando até o momento exoneração de nenhum deles, apesar de notificada para a realização da escolha, sendo que a acumulação ilegal é causa para demissão nos termos do art. 149, X, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE, faz-se necessária a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da conduta e aplicação da penalidade cabível, observando-se a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade, conforme o art. 157 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE;

CONSIDERANDO ainda, que o art. 155 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Pereiro/CE dispõe que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, de nº. 001/2023 em face da servidora Lindaci Nunes da Silva, anteriormente qualificada, a fim de que sejam averiguados os atos irregulares a ela imputados, concedendo a ampla defesa e contraditório no devido processo legal, bem como a aplicação da pena cabível se for o caso, com base nos fatos documentados, que serão acostados ao PAD.

Art. 2º Nomear os servidores públicos municipais estáveis e livres de impedimentos/suspeições abaixo relacionados para a condução do PAD, cabendo a presidência ao primeiro nominado:

I ERMILSON DOS SANTOS QUEIROZ, matrícula 568, servidor municipal efetivo, atualmente presidente da comissão de licitação permanente;

II EVELMA MARIA DE MOURA AIRES, matrícula 452, servidora municipal efetiva, atualmente auxiliar de contabilidade;

III CRISTIANE AIRES GONÇALVES, matrícula 212, servidora municipal efetiva, atualmente diretora administrativa.

Art. 3º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado uma só vez por igual período mediante justificativa, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura, Pereiro-CE, aos 18 de abril de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA Nº. 24/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº. 24/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023 - Instaura processo administrativo disciplinar para apuração das condutas que indica acometidas à servidora pública efetiva Maria da Conceição Leite Queiroz, nomeia a comissão processan
PORTARIA Nº. 24/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023.

Instaura processo administrativo disciplinar para apuração das condutas que indica acometidas à servidora pública efetiva Maria da Conceição Leite Queiroz, nomeia a comissão processante, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições que lhe conferem a Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº. 001/1992, de 20 de abril de 1992 que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Pereiro/CE e,

CONSIDERANDO o art. 162 e ss. do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE Lei Complementar nº. 001/1992, de 20 de abril de 1992, que estabelecem a forma de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar;

CONSIDERANDO o processo nº. 05437/2017-9 instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE com o objetivo de verificar a legalidade quanto à acumulação de cargos, empregos e/ou funções públicas no âmbito de todos os Municípios cearenses sujeitos à jurisdição do referido Tribunal, no qual o Município de Pereiro foi notificado através do Ofício Circular nº. 027/2017 do TCE/CE, de 04 de dezembro de 2017, para a adoção e acompanhamento das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que diante da auditoria realizada pelo TCE/CE no Município de Pereiro/CE, foi identificado o acúmulo inconstitucional de cargos/funções pela servidora Maria da Conceição Leite Queiroz, professora lotada na E. E. F. Francisca Nogueira de Sousa, matrícula nº. 513, portadora do RG nº. 2005014063508, inscrita no CPF nº. 848.725.783-68, residente e domiciliada na Vila Nova, nº. 329, Centro, Pereiro, Ceará, com realização de notificação prévia da municipalidade para escolha do cargo a permanecer em exercício em 28.03.2018, contudo, a servidora ajuizou ação que tramitou no Juízo da Comarca de Pereiro/CE sob o nº. 0007014-19.2018.8.06.0145, no qual foi ao final proferida sentença com trânsito em julgado em 05.10.2021, reconhecendo o acúmulo ilegal dos cargos/funções de assistente legislativo e professora, com revogação da liminar concedida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do preconizado no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição Federal de 1988, com a cópia do processo a ser anexada nos autos do procedimento administrativo, que tramitou sob o corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório;

CONSIDERANDO que a Municipalidade tem conhecimento de que a servidora permanece ocupando o cargo de recepcionista na Câmara Municipal de Pereiro/CE e de professora junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Pereiro/CE, não solicitando até o momento exoneração de nenhum deles, apesar de notificada para a realização da escolha, sendo que a acumulação ilegal é causa para demissão nos termos do art. 149, X, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE, faz-se necessária a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da conduta e aplicação da penalidade cabível, observando-se a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade, conforme o art. 157 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pereiro/CE;

CONSIDERANDO ainda, que o art. 155 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Pereiro/CE dispõe que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, de nº. 002/2023 em face da servidora Maria da Conceição Leite Queiroz, anteriormente qualificada, a fim de que sejam averiguados os atos irregulares a ela imputados, concedendo a ampla defesa e contraditório no devido processo legal, bem como a aplicação da pena cabível se for o caso, com base nos fatos documentados, que serão acostados ao PAD.

Art. 2º Nomear os servidores públicos municipais estáveis e livres de impedimentos/suspeições abaixo relacionados para a condução do PAD, cabendo a presidência ao primeiro nominado:

I ERMILSON DOS SANTOS QUEIROZ, matrícula 568, servidor municipal efetivo, atualmente presidente da comissão de licitação permanente;

II EVELMA MARIA DE MOURA AIRES, matrícula 452, servidora municipal efetiva, atualmente auxiliar de contabilidade;

III CRISTIANE AIRES GONÇALVES, matrícula 212, servidora municipal efetiva, atualmente diretora administrativa.

Art. 3º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado uma só vez por igual período mediante justificativa, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura, Pereiro-CE, aos 18 de abril de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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