PROCESSO Nº. 2712.01/2022-SRP
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 2812.01/2022-SRP
CONTRATO N°. 27.02.05/2023
NOTIFICANTE: O MUNICÍPIO DE PEREIRO DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Marta Silveira Maciel, nº. 04, centro, Pereiro/CE, inscrito no CNPJ sob o nº. 07.570.518/0001-00, neste ato representado pelo ordenador de despesas e Secretário de Saúde e Saneamento, Luiz Bezerra de Queiroz Neto.
NOTIFICADO: EMPRESA EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA, com endereço na Rua Francisca Bittencourt, nº. 44, Urucará, Maranguape-CE, CEP: 61948-830, inscrita no CNPJ sob o nº 25.179.741/0001-02, representada por Felipe Lima Soares, CPF nº. 054.388.223-36.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: Pregão Eletrônico n°. 2812.01/2022-SRP que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E HIGIENE A SEREM DESTINADOS AO HOSPITAL MUNICIPAL, AO PROGRAMA ESF, CASA DE APOIO E SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PEREIRO-CE.
OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Cumprimento em atraso e parcial das ordens de compra nº. 2023.03.02-0001; nº. 2023.03.02-0002; nº. 2023.03.02-0003; e, nº. 2023.03.02-0004 – Defesa em 05 (cinco) dias úteis.
Senhor Felipe,
Conforme Vossa Senhoria tem conhecimento, foram encaminhadas as ordens de compra acima identificadas na data de 02 de março de 2023, para o cumprimento do objeto no prazo e condições estabelecidas no edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n°. 2812.01/2022-SRP, no qual a EMPRESA EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA se logrou exitosa, comprometendo-se a cumprir fielmente quando da assinatura do Contrato nº. 27.02.05/2023
Em contrapartida, a Empresa veio a realizar a entrega dos itens requisitados na data de 15.03.2023, em evidente atraso e ainda não os forneceu integralmente, apresentado-os apenas parcialmente em desconformidade com o pactuado, sem apresentação de justificativa para o atraso e para a não entrega de todos os produtos solicitados, comprovando-se a inexecução parcial do objeto contratual em apreço (Contrato nº. 27.02.05/2023).
Vê-se que a Administração Pública passa a padecer em claro prejuízo, tendo em vista que realizou procedimento licitatório para atender a demandas da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento nos moldes estabelecidos, prazo de 05 (cinco) dias e na forma dos produtos e quantidades licitadas, no entanto, a Empresa vem descumprindo o pactuado, sendo que o atraso e a entrega parcial dos produtos não justificadas, tratam-se de violação às regras contratuais, sendo poder-dever da Administração Pública Municipal tomar as medidas necessárias para a preservação e defesa do interesse público, bem como em observância ao princípio da continuidade do serviço público.
Nessa esteira, o Contrato nº. 27.02.05/2023, dispõe de cláusulas expressas acerca das obrigações para cumprimento do objeto pela Empresa e as consequências/penalidades advindas da conduta anteriormente já exposta, inclusive, pela imposição da rescisão unilateral pelo Ente Público. Vejamos:
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1-Entregar o objeto do Contrato, no almoxarifado no município de PEREIRO, de conformidade com as condições e prazos estabelecidos no Edital, no Termo Contratual e na proposta vencedora do certame, no prazo máximo de 05 (CINCO) dias, contados a partir do recebimento da Ordem de Compra, no período a contar da assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
5.2-Manter durante toda a duração do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na licitação;
5.3-Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE, arcando com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos envolvidos na entrega do objeto contratual;
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CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1-O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no termo de contrato e das demais cominações legais.
11.2- A Contratada ficará, ainda, sujeita às seguintes penalidades, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, garantida a prévia defesa:
(...)II - Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipais, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante):
a) de 1,0% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na entrega dos produtos ou indisponibilidade dos mesmos, limitada a 10% (dez por cento) do mesmo valor;
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III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de PEREIRO, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.3 - No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantida nos prazos de 05 (cinco) dias úteis para as sanções previstas nos incisos I, II e III do item 11.2 supra e 10 (dez) dias corridos para a sanção prevista no inciso IV do mesmo item.
11.4 - O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou decisão do recurso. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado mediante processo de execução fiscal, com os encargos correspondentes.
11.5- As sanções previstas nos incisos III e IV do item 11.2 supra, poderão ser aplicadas às empresas que, em razão do contrato objeto desta licitação:
a) praticarem atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
b) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados;
c) sofrerem condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
11.6- As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 11.2 supra poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo item, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1-A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
(...)
12.3-A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
Cumpre enaltecer que a inexecução, parcial ou total, e a rescisão do contrato são reguladas pelos arts. 77 E 78 da Lei nº. 8.666/1993, in verbis:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
(...)
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
(...)
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Desta feita, atentando-se às cláusulas do contrato retro expostas e, de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Decreto nº. 10.024, de 20 de dezembro de 2019 e a cláusula 11.6 do Contrato nº. 27.02.05/2023, a Secretaria ordenadora de despesas contratante vem, pela presente, NOTIFICAR A EMPRESA EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA por seu representante legal, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis acerca do atraso no cumprimento das ordens de compra nº. 2023.03.02-0001; nº. 2023.03.02-0002; nº. 2023.03.02-0003; e nº. 2023.03.02-0004, e, quanto à não entrega dos seguintes itens: Ordem de Compra nº. 2023.03.02-0004 - ITEM 12 PALITO DE DENTE; e, Ordem de compra nº. 2023.03.02-0001 - ITEM 5 PILHA D, ITEM 6 PILHA C, ITEM 7 PILHA AA, ITEM 12 PALITO DE DENTE.
Obs.: A presente notificação será publicada em diário oficial do Município de Pereiro/CE e a não acusação de recebimento quando do envio através do e-mail fornecido para contato pela própria Empresa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ocasionará o recebimento tácito, pois não pode ninguém se aproveitar da própria torpeza, a partir do qual será contabilizado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual o processo para aplicação de penalidades terá prosseguimento.
Pereiro/CE, aos 16 de março de 2023.
Atenciosamente,
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LUIZ BEZERRA DE QUEIROZ NETO