Diário oficial

NÚMERO: 994/2023

Volume: 7 - Número: 994 de 7 de Março de 2023

07/03/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 07/03/2023 11:20:55 - IP com nº: 192.168.1.203

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 866/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
LEI Nº. 866/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023 - Dispõe sobre a denominação do Centro de Educação Infantil Pingo de Gente e da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Semeando o Saber, e dá outras providências.
LEI Nº. 866/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a denominação do Centro de Educação Infantil Pingo de Gente e da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Semeando o Saber, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação Creche Pingo de Gente para Centro de Educação Infantil Pingo de Gente, com novo endereço na Rua Nel Queiroz, nº. 291, Centro, Pereiro, Ceará, mantido o Código Censo nº. 23138815.

Art. 2º Fica alterada a denominação Escola de Ensino Infantil Semeando o Saber para Escola de Ensino Infantil e Fundamental Semeando o Saber, mantido o endereço e o Código Censo nº. 23258829.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 07 de março de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 867/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
LEI Nº. 867/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023 - Dispõe sobre o reajuste salarial de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) para os profissionais do magistério do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.
LEI Nº. 867/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o reajuste salarial de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) para os profissionais do magistério do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implementado o reajuste dos vencimentos básicos do magistério do ensino público municipal, no percentual de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), conforme piso nacional estabelecido na Portaria do MEC nº. 17, de 16 de janeiro de 2023.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme as dotações orçamentárias previstas no orçamento, com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1º de janeiro de 2023.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 07 de março de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 868/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
LEI Nº. 868/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023 - Dispõe sobre a criação do programa de monitoria para auxílio e suporte das atividades administrativas em todas as Secretarias do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.
LEI Nº. 868/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do programa de monitoria para auxílio e suporte das atividades administrativas em todas as Secretarias do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Monitoria para auxílio administrativo e de apoio às diversas atividades realizadas na Secretaria de Administração, na Secretaria de Educação e Desporto, na Secretaria de Saúde e Saneamento, na Secretaria do Trabalho e da Assistência Social, na Secretaria de Agricultura, na Secretaria de Meio Ambiente, na Secretaria de Finanças e na Secretaria de Obras e Urbanismo.

Parágrafo único. Os monitores selecionados poderão possuir ensino fundamental e médio incompletos, ensino médio completo e nível superior incompleto.

Art. 2° A carga horária a ser cumprida será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar/universitário e com o horário de funcionamento do Órgão Público.

Art. 3º O valor da monitoria para a carga horária de 20 (vinte) horas fica estipulada nesta Lei e altera o art. 6º da Lei Municipal nº. 794/2019, de 11 de dezembro de 2019, em:

I R$ 600,00 (seiscentos reais) para os monitores com ensino fundamental e médio incompletos;

II R$ 800,00 (oitocentos reais) para os monitores com ensino médio completo e cursando nível superior.

Art. 4º O modo de seleção dos monitores será regulamentado mediante instrumento próprio e se executará por meio de processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. O processo seletivo simplificado será antecedido por estudo nas Secretarias respectivas para averiguação da necessidade ou não da criação de vagas para a prestação de apoio e suporte administrativo, bem como analisar o limite financeiro a ser disponibilizado para o programa.

Art. 5º O pagamento das bolsas de monitoria será efetuado através de recursos próprios orçamentários das respectivas Secretarias e do Município de Pereiro/CE.

Art. 6º No que couber, em caso de lacuna na presente Lei, poderá ser utilizada a Lei Municipal nº. 794/2019, de 11 de dezembro de 2019 de forma subsidiária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 6º da Lei Municipal nº. 794/2019, de 11 de dezembro de 2019.

Paço da Prefeitura de Pereiro/CE, aos 07 de março de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 869/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
LEI Nº. 869/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023 - Dispõe sobre a alteração do art. 6º, incisos I a XI, da Lei Municipal nº. 682/2013, de 27 de abril de 2013 que trata da composição do conselho municipal dos direitos da mulher.
LEI Nº. 869/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração do art. 6º, incisos I a XI, da Lei Municipal nº. 682/2013, de 27 de abril de 2013 que trata da composição do conselho municipal dos direitos da mulher.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o art. 6º, incisos I a XI, da Lei Municipal nº. 682/2013, de 27 de abril de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 9 (nove) conselheiras, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:

I 1 (uma) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social;

II 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

III 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

IV 1 (uma representante) da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

V 1 (representante) das agentes municipais comunitárias de saúde;

VI 2 (duas) representantes da sociedade civil eleitas em reunião ampliada para fins de debate de temas correlatos a esta Lei;

VII 2 (duas) representantes de entidades que atuam na promoção dos direitos das mulheres. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 6º, incisos I a XI, da Lei Municipal nº. 682/2013, de 27 de abril de 2013.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 07 de março de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO -Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 870/2023, de 07 de março de 2023.
LEI Nº 870/2023, de 07 de março de 2023 - Dispõe sobre o reajuste salarial dos funcionários públicos da Câmara Municipal de Pereiro/CE e dá outras providências.
LEI Nº 870/2023, de 07 de março de 2023.

Dispõe sobre o reajuste salarial dos funcionários públicos da Câmara Municipal de Pereiro/CE e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pereiro/CE no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pereiro/CE, faz saber que a Câmara Municipal de Pereiro/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido 20% (vinte por cento) de reajuste salarial a todos os servidores, efetivos e/ou temporários, da Câmara Municipal de Pereiro/CE, com seus efeitos financeiros retroativos à 01 de janeiro de 2023;

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PEREIRO/CE, em 07 de março de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 871/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
LEI Nº. 871/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023 - Institui o dia Municipal da Conscientização do Autismo no Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Pereiro/CE e dá outras providências.
LEI Nº. 871/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Institui o dia Municipal da Conscientização do Autismo no Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Pereiro/CE e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pereiro/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pereiro/CE, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pereiro/CE, o Dia Municipal da Conscientização do Autismo, a ser realizado, anualmente no dia 02 de abril;

Art. 2º A data objetiva a realização de eventos e atividades, voltadas para a promoção e a conscientização dos Direitos dos Autistas;

Parágrafo Único: Fica sugerido que a Secretaria de Saúde, Secretaria do Trabalho e Assistência Social e a Secretaria de Educação, em parceria, sejam as incentivadoras de proporcionar estes eventos e divulgações para os alunos e comunidade em geral;

Art. 3º - Na semana que compreende o dia 02 de abril de cada ano, deverá o Município, por meio das Secretarias especificadas no Parágrafo Único do art. 2º, realizar as atividades abaixo especificadas, além de outras que entendam pertinentes aos objetivos buscados na presente lei:

I Promover seminários com especialistas na área para debater o assunto nas escolas;

II Divulgação em meios de comunicação do Município;

III Palestras para comunidade em geral, objetivando esclarecer os cidadãos a respeito dos sinais de autismo, bem como orientando os locais adequados para buscar tratamento;

IV Murais;

V Panfletagem;

VI Iluminação Azul de alguns prédios públicos;

VII Caminhada pela conscientização do Autismo;

Art. 4º- Os eventos e atividades citados no Art. 3º deverão ser realizados nas escolas municipais, no Centro de Referência da Assistência Social CRAS e Organizações Não Governamentais ONGS, caso existentes no Município.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, sendo desnecessário apresentar a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, haja vista se tratar de despesa irrelevante comparada ao orçamento anual do Município, nos termos do art. 16, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 07 de março de 2023.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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