Diário oficial

NÚMERO: 936/2022

29/12/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 862/2022, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
LEI Nº. 862/2022, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 - Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial (rateio) aos profissionais da educação pertencentes à proporção de 70% (setenta por cento) do Fundo de Manutençã
LEI Nº. 862/2022, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial (rateio) aos profissionais da educação pertencentes à proporção de 70% (setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente de eventual sobra de recursos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, excepcionalmente, ratear o eventual saldo financeiro remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, para atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do exercício financeiro do ano de 2022, para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica, nos moldes que estabelece o art. 212-A, XI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 26 da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020 com alterações pela Lei Federal nº. 14.276, de 27 de dezembro de 2021 .

Parágrafo único. São definidos como profissionais da educação, para os fins da presente Lei, os descritos no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, conforme o art. 26, II, da Lei Federal nº. 14.113/2020, e suas posteriores alterações.

Art. 2º Para efeitos de distribuição, o rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.

Art. 3º O valor a ser repassado aos profissionais da educação será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento dos profissionais.

Art. 4º O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 5º A dotação orçamentária é a prevista na verba destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 29 de dezembro de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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