CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 812/2020, de 27 de outubro de 2020, que traz em seu art. 20, a responsabilidade dos grandes geradores, trazendo em seu bojo embasamentos gerais que necessitam de regulamentação para a adequação à realidade do Município de Pereiro;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 20º da Lei Municipal nº 812/2020, de 27 de outubro de 2020, quanto a responsabilidade dos grandes geradores.
'a7 1º Para os fins do disposto neste decreto, as pessoas físicas ou jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de supermercados, fábricas, empresas, pet’s shop, farmácias, clínica médica, clínica odontológica, entre outros, e em especial as tipologias das atividades listadas no Anexo I deste Decreto, deverão cadastrar-se no Sistema de Gerenciamento de Resíduos (SGR);
'a7 2º Daqueles cadastrados no SGR, são considerados Grandes Geradores, os que geram volume diário igual ou superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) litros de resíduos sólidos por mês, cuja natureza e composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares;
'a7 3º Ficam excluídos, do estabelecido no caput deste artigo:
I - os geradores residenciais; e
II - os estabelecimentos públicos municipais.
Art. 2º Os Grandes Geradores são responsáveis pelo gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos urbanos, devendo observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento temporário, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos e de disposição final dos rejeitos, estabelecidas pelo Poder Público, constantes na lei Municipal nº 812/2020, e demais normativas Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 3º Para o cadastramento no SGR, disponível na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, deverão providenciar os seguintes documentos:
I - Cópia do Alvará de Funcionamento;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010;
IV - Cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V - Cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos, firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora devidamente cadastrada.
'a7 1º O cadastrado deverá atualizar as informações no SGR a cada 12 (doze) meses ou quando houver alterações cadastrais, incluindo os dados solicitados pela SEMA;
§ 2º O cadastrado, ao realizar o autocadastramento, se responsabiliza, na forma da Lei, pela veracidade das informações prestadas.
Art. 4º Os transportadores contratados para a coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos deverão:
I - Cadastrar-se junto a SEMA, indicando os Grandes Geradores para os quais prestam os serviços, bem como os caminhões que serão utilizados, o destino final ambientalmente adequado e licenciado dos resíduos;
II - Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos a SEMA;
III - Informar, trimestralmente, a SEMA, no SGR, a relação dos Grandes geradores para os quais presta os serviços e os locais de disposição final dos resíduos sólidos coletados e transportados; e
IV - Fornecer, sempre que solicitado, todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade, mantendo-os em seu poder durante 5 (cinco) anos.
Art. 5º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os Grandes Geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
Art. 6º O Grande Gerador fornecerá todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades e ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 7º Os resíduos especiais dos Grandes geradores, de que trata este Decreto, deverão ser mantidos no interior do estabelecimento gerador até a realização da coleta, sendo vedada a colocação de resíduos especiais em vias e logradouros públicos.
Art. 8º Constará como condicionante do alvará da atividade a exigência do cadastro no SGR e a ausência acarretará a invalidade do alvará.
Art. 9º O manejo dos resíduos sólidos sujeitos à Política de Logística Reversa deverá atender a legislação vigente, e os demais resíduos recicláveis segregados na origem, deverão ser prioritariamente encaminhados a cooperativas, catador individual (cadastro no Cadastro Municipal de Catadores de Materiais Recicláveis) ou associação de catadores, devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal, e que atendam a legislação vigente.
Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Obras e urbanismo e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 11. O Grande Gerador ficará sujeito às infrações e sanções previstas na Lei Municipal nº. 812/2020, no que couber, pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, Pereiro-CE, aos 21 de julho de 2022.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO
Prefeito de Pereiro/CE
ANEXO I
Supermercados e Hipermercados;Hotéis, pousadas;Clínicas Médicas e Laboratórios;Padarias;Farmácias;Lojas;Clínicas Veterinárias, Pet Shop;Clínicas Odontológicas;Empresas;Fábricas.