Dispõe sobre as normas para o uso de transporte gratuito para os alunos do município de Pereiro- Ceará matriculados em curso superior e profissionalizantes.
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEREIRO-CE, no uso da competência que lhe foi atribuída na Lei Municipal N° 753/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as normas para o uso de transporte gratuito para alunos matriculados em curso superior e profissionalizantes do município de Pereiro-CE, de acordo com as competências definidas pelos termos da Lei Federal 12.816/13.
RESOLVE:
Art. 1º - Esta instrução normativa estabelece normas para o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior e de cursos profissionalizantes devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação) ao transporte Escolar Municipal, nos termos da Lei Federal 12.816/13, garantindo aos universitários do Município de Pereiro-CE.
Art. 2º - A Administração Pública poderá disponibilizar o transporte municipal gratuito aos estudantes residentes e domiciliados no Município de Pereiro-CE.
§1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e que atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
§2º - Poderá ser contratado profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município de Pereiro-CE, desde que sejam atendidas as condições de segurança à capacidade de lotação dos referidos veículos.
Art. 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Instrução Normativa, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário.
§2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
I - comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
II - comprovante de residência;
III - cópia de documento de identificação com foto.
§3º O interessado que não efetuar pedido na secretaria, não terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Instrução Normativa.
§4º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretaria de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
§5º - O aluno que suspender a realização do curso/trancar a matrícula ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º - O Transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado
Art. 5º - Os veículos adquiridos pelo Município destinados para o uso no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico poderão ser utilizados para transporte de alunos para instituições de educação superior, nos trajetos necessários, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
PAÇO MUNICIPAL DE PEREIRO-CE, EM 06 DE JULHO DE 2022.
LUIZ ERIVAN MOREIRA BESSA - Controlador Geral do Município - Portaria nº 48/2022