Diário oficial

NÚMERO: 778/2022

Volume: 6 - Número: 778 de 24 de Junho de 2022

24/06/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 24/06/2022 14:27:44 - IP com nº: 192.168.1.134

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 855/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022.
LEI N.º 855/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022 - Institui o décimo terceiro subsídio e o terço de férias como direitos sociais dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Pereiro/CE, na forma que indica.
LEI N.º 855/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022.

Institui o décimo terceiro subsídio e o terço de férias como direitos sociais dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Pereiro/CE, na forma que indica.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor,

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Pereiro/CE o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.

Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço).

§1º Caberá ao Presidente da Câmara de Pereiro/CE fixar o calendário para a concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento Interno;

§2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas;

§3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente;

§4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

I Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.

II No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

§5º Quando da formalização do calendário de férias previsto do §1º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.

Art. 3º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. §1º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano;

§2º O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício;

Art. 4º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Pereiro/CE: DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA: 01.031.0001.2.001.0000 - MANUTENÇAO E FUNCIONAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00 - Recursos não vinculados de Impostos.

Art. 6º Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impactoorçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislaçãoorçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000, bem como cópia do Acórdão do STF n.º 6500898 (que reconheceu a possibilidade jurídica do objeto da presente Lei) e cópia da resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Pereiro/CE ao Tribunal de Contas do Estado TCE-CE sobre o tema.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 24 de junho de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 856/2022 ,DE 24 DE JUNHO DE 2022.
LEI N.º 856/2022 ,DE 24 DE JUNHO DE 2022 - Institui o décimo terceiro subsídio e o terço de férias como direitos sociais do prefeito e do vice-prefeito do Município de Pereiro/CE, na forma que indica.
LEI N.º 856/2022 ,DE 24 DE JUNHO DE 2022.

Institui o décimo terceiro subsídio e o terço de férias como direitos sociais do prefeito e do vice-prefeito do Município de Pereiro/CE, na forma que indica.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor,

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Pereiro/CE o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.

Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de prefeito ou vice-prefeito por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço).

§1º Caberá ao Prefeito Municipal de Pereiro/CE fixar o calendário para a concessão das férias;

§2º Em nenhuma hipótese o Prefeito ou o Vice-Prefeito poderá acumular férias ou negociar parte delas;

§3º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

I Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;

II No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

§4º Quando da formalização do calendário de férias previsto do §1º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Executivo.

Art. 3º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.

§1º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano;

§2º O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício;

Art. 4º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente do Município de Pereiro/CE.

Art. 6º Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impactoorçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislaçãoorçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000, bem como cópia do Acórdão do STF n.º 6500898 (que reconheceu a possibilidade jurídica do objeto da presente Lei) e cópia da resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Pereiro/CE ao Tribunal de Contas do Estado TCE-CE sobre o tema.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 24 de junho de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro-CE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito