Diário oficial

NÚMERO: 718/2022

Ano 6 - Edição Nº 718 de 22 de Março de 2022

22/03/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 840/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022
LEI Nº 840/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre a criação da gratificação de Incentivo Financeiro Mensal Complementar – IFMC, exclusivamente para os agentes comunitários de saúde (ACS) que atuam no âmbito do município de Pe
LEI Nº 840/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a criação da gratificação de Incentivo Financeiro Mensal Complementar IFMC, exclusivamente para os agentes comunitários de saúde (ACS) que atuam no âmbito do município de Pereiro/CE, condicionado ao repasse do ministério da saúde e ao desempenho individual de cada agente comunitário de saúde (ACS), e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor,

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Pereiro, Estado do Ceará, a Gratificação denominada de Incentivo Financeiro Mensal Complementar IFMC, que será pago exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em exercício, com recursos do repasse mensal da Atenção Primária / Bloco: manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde / Ação Detalhada: Agentes Comunitário de Saúde / Assistência Financeira Complementar 95% e 5%.

§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo fica instituído no percentual de 36% (trinta e seis por cento), do valor total pago no componente;

§ 2º O IFMC será devido, igualmente, aos ACSs ocupantes do cargo no Município, bem como, aos ACSs cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Pereiro/CE.

Art. 2° O pagamento do IFMC, quanto aos ACSs, ocupantes de cargo no Município, se dará em forma de gratificação mensal diretamente em folha de pagamento.

§ 1º O pagamento previsto no caput deste artigo fica condicionado ao repasse específico com esta finalidade pelo Ministério da Saúde;

§ 2º O Incentivo Financeiro Mensal Complementar IFMC em hipótese alguma será incorporado aos salários dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS);

§ 3º O pagamento do incentivo instituído por esta Lei, aos ACSs cedidos ao município pela Secretaria Estadual de Saúde, será efetivado mediante depósito bancário nas contas dos referidos profissionais, em formato de folha de pagamento extra.

Art. 3º Em todas as hipóteses, o pagamento e repasse, respectivamente, do IFMC, somente ocorrerá quando a quantia repassada pelo Ministério de Saúde encontrar-se depositada na Conta do Fundo Municipal de Saúde do Município de Pereiro, Estado do Ceará.

§ 1º O Município de Pereiro e o Fundo Municipal de Saúde ficarão desobrigados do pagamento e repasse, respectivamente, caso ocorra suspensão ou atraso dos recursos por parte do Ministério da Saúde;

§ 2º O pagamento e repasse, respectivamente, do IFMC somente se dará após o decurso de no mínimo 10 (dez) dias úteis a contar do crédito efetuado na conta do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º O IFMC em hipótese alguma será incorporado aos salários ACSs.

Art. 5º O pagamento e o repasse, respectivamente, do IFMC, fica condicionado à avaliação de desempenho individual de cada ACS, cujos critérios serão definidos por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os ACSs que não tiverem avaliação individual positiva não receberão o IFMC.

§ 2º O valor correspondente ao IFMC dos ACSs que não tiverem avaliação individual positiva será rateado igualmente entre os demais ACSs que obtiverem avaliação positiva.

Art. 6º Fica a Administração Municipal, autorizada por força desta Lei, havendo disponibilidade e repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde, a realizar o pagamento de qualquer parcela adicional creditada no Fundo Municipal de Saúde, no componente previsto no art. 1º desta Lei, de forma integral.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei decorrerão de dotação orçamentária própria da Administração Pública Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da competência de janeiro de 2022, revogando-se integralmente os efeitos das Leis Municipais de nºs. 716/2015, 720/2015 e 787/2019.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 22 de março de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 841/2022, DE 22 de MARÇO DE 2022
LEI Nº. 841/2022, DE 22 de MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre a criação do cargo de educador físico na estrutura administrativa do Município de Pereiro/CE, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, especialmente no Polo A
LEI Nº. 841/2022, DE 22 de MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do cargo de educador físico na estrutura administrativa do Município de Pereiro/CE, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, especialmente no Polo Academia da Saúde, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o cargo de Educador Físico na Estrutura Administrativa do Município de Pereiro, vinculado à Secretaria de Saúde e Saneamento, para atuação específica no Polo da Academia da Saúde.

Art. 2° Compete ao Educador Físico do Polo da Academia da Saúde Planejar e executar todas as atividades do Programa, tais como:

I - Propiciar aulas práticas, caminhadas monitoradas, grupos de corrida, ginástica localizada, aeróbica, alongamentos e momentos em alusão a datas comemorativas;

II - Entregar mensalmente a planilha com os dados preestabelecidos pela Coordenação;

III - Registrar semanalmente as anotações individuais na ficha de acompanhamento diário;

IV - Registrar a frequência individual em cada sessão independente das anotações da ficha de acompanhamento diário;

V - Promover e organizar práticas corporais existentes na comunidade, bem como (ginástica, dança, jogos esportivos e populares, dentre outros);

VI - Promover atividades de educação e saúde na área de segurança alimentar e nutricional;

VII - Realizar outras atividades de Promoção à saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à gestão do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Fica fixado o valor mensal de R$ 2.959,12 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) como salário do Educador Físico com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais.

Art. 4º Fica autorizada a contratação temporária de educador físico em virtude da urgente necessidade de contar com o profissional no quadro de servidores, para atendimento a programa específico.

Art. 5º As despesas da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da pasta da Secretaria de Saúde e Saneamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 22 de março de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 842/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022
LEI Nº. 842/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre o reajuste salarial de 33,24% (trinta e três e vinte e quatro por cento) para os profissionais do magistério do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.
LEI Nº. 842/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o reajuste salarial de 33,24% (trinta e três e vinte e quatro por cento) para os profissionais do magistério do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implementado a partir de março de 2022, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022, o reajuste dos vencimentos básicos do magistério do ensino público municipal, no percentual de 33,24% (trinta e três e vinte e quatro por cento), conforme piso nacional.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme as dotações orçamentárias previstas no orçamento, com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1º de janeiro de 2022.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 22 de março de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 843/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022
LEI Nº 843/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022 - Institui gratificação de 5% (cinco por cento) para os professores da Educação Infantil até o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental que optarem por estender a carga horária para 16 (dezesse
LEI Nº 843/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Institui gratificação de 5% (cinco por cento) para os professores da Educação Infantil até o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental que optarem por estender a carga horária para 16 (dezesseis) horas em sala de aula na rede de ensino público de Pereiro/CE, a depender da conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal e excepcionando a regra do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico para os professores da Educação Infantil até o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental que, excepcionalmente ao § 4º do art. 2º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, que traz o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos, venham a estender a carga horária máxima de 13 (treze) horas para 16 (dezesseis) horas em sala de aula.

Parágrafo único. A alteração na carga horária prevista no caput deste artigo dependerá de ponderação pela Administração Pública Municipal sobre a conveniência e oportunidade, uma vez evidenciada e comprovada a necessidade, tendo em vista se tratar de exceção à regra estabelecida pela Lei Federal nº. 11.738/2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme as dotações orçamentárias previstas no orçamento, com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 22 de março de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 844/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022
LEI Nº. 844/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre a instituição do Programa Previne Brasil em substituição ao programa de melhoria do acesso e da qualidade de atenção básica (PMAQ-AB), revogando a Lei Municipal nº. 784, de 1
LEI Nº. 844/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a instituição do Programa Previne Brasil em substituição ao programa de melhoria do acesso e da qualidade de atenção básica (PMAQ-AB), revogando a Lei Municipal nº. 784, de 19 de agosto de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta o incentivo financeiro do Prêmio por Desempenho das Equipes da Atenção Primária denominado a partir da Portaria 2.979 de 12 de Novembro de 2019 que institui o Programa Previne Brasil, estabelecendo o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:

I - estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos profissionais de saúde da Atenção Básica;

II - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

IV - garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas para a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3º Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Pereiro, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por desempenho (conforme os Artigos 12-C, 12-D, 12-E e 12-F da Portaria Nº 2.979 de 12 de Novembro de 2019), serão destinados 50% a título de incentivo aos Profissionais conforme tabela do Anexo I.

'a7 1º O Município ficará desobrigado ao pagamento, caso sejam modificadas as portarias ministeriais e haja mudança na forma de financiamento e ficará condicionado aos repasses de recursos Federais que correspondem ao prêmio; e, ainda ao cumprimento dos indicadores e metas de desempenho por equipe, no qual o não cumprimento implicará ao não pagamento do prêmio às equipes que não atingirem os resultados preconizados pelo Ministério.

'a7 2º Caso haja alterações na legislação do Programa Previne Brasil, fica a Secretaria Municipal de Saúde de Pereiro-CE responsável pela regulamentação através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 4º Fazendo o Município de Pereiro jus ao recebimento dos valores fixados pelo Programa de Financiamento da Atenção Primária, por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 2.979/2019, bem como a Portaria 3.222/2019, será rateado entre os profissionais envolvidos na obtenção dos indicadores e metas previstos.

Art. 5º O incentivo de que trata esta Lei será pago pelo efetivo desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação, perdendo esse direito nos casos de afastamentos decorrentes de:

I - Licenças com períodos superiores a 20 (vinte) dias;

II - 3 (três) atestados médicos dentro do período avaliado;

III - Qualquer tipo de Suspensão ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

IV - 05 (cinco) faltas sem apresentação de justificativa.

Parágrafo único. O servidor poderá apresentar no período quadrimestral avaliativo no máximo 1 (um) atestado de até 15 (quinze) dias sem que haja prejuízo do valor do incentivo referente ao período do afastamento.

Art. 6º O preenchimento da produção dos profissionais contemplados nesta Lei, deverá ser conforme determinado pela Coordenação da Atenção Primária.

Parágrafo único. O profissional que descumprir o prazo determinado, acarretará a perca do direito ao recebimento do incentivo.

Art. 7º As metas estabelecidas para os profissionais da Equipe Multiprofissional serão as seguintes:

I - 50 (cinquenta) atendimentos individuais específicos/profissional/mês;

II - 12 (doze) atendimentos domiciliares/profissional/mês;

III - 12 (doze) atendimentos compartilhados em conjunto com os profissionais da Estratégia e Saúde da Família (ESF) /profissional/mês; e

IV - 08 (oito) atendimentos em grupo/profissional/mês.

Art. 8º Os profissionais da Atenção Básica serão avaliados mediante as diretrizes preestabelecidas na Portaria 2.436 de 21 de setembro de 2017.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária especialmente vinculada ao recurso repassado através do Ministério da Saúde.

Art. 10. Os valores correspondentes aos percentuais da Premiação por desempenho, serão repassadas de forma mensal.

Art. 11. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo.

Art. 12. Está Lei é composta de 02 (dois) anexos, relativas às categorias profissionais contempladas, planilha de metas/indicadores e percentual de valores pagos dos servidores alcançados pela presente Lei.

Art. 13. O valor repassado aos profissionais referentes ao incentivo previsto nesta Lei, em nenhuma hipótese incorporará ao salário do profissional, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.

Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº. 784, de 19 de agosto de 2019.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 22 de março de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro-CE

ANEXO I

PERCENTUAL PAGO POR CATEGORIA

ITEMCATEGORIACARGOPERCENTUAL1Profissionais de Nível SuperiorMédico35%EnfermeiroCirurgião DentistaCoordenadores2Profissionais de Nível MédioAuxiliar e Técnico de Enfermagem22%Auxiliar e Técnico de Saúde Bucal3Profissionais de Nível FundamentalAuxiliar de Serviços11%Agente AdministrativoMotorista4Agente Comunitário de SaúdeACS32%ANEXO II

PERCENTUAL PAGO POR ALCANCE DE METAS

PERCENTUAL ALCANÇADOPERCENTUAL PAGO71 a 100% dos indicadores alcançados100%41 a 70% dos indicadores alcançados50%Menor que 41% dos indicadores alcançadosNão recebe incentivo

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