Dispõe sobre a criação da gratificação de Incentivo Financeiro Mensal Complementar – IFMC, exclusivamente para os agentes comunitários de saúde (ACS) que atuam no âmbito do município de Pereiro/CE, condicionado ao repasse do ministério da saúde e ao desempenho individual de cada agente comunitário de saúde (ACS), e dá outras providências.
O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor,
Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Pereiro, Estado do Ceará, a Gratificação denominada de Incentivo Financeiro Mensal Complementar – IFMC, que será pago exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em exercício, com recursos do repasse mensal da Atenção Primária / Bloco: manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde / Ação Detalhada: Agentes Comunitário de Saúde / Assistência Financeira Complementar 95% e 5%.
§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo fica instituído no percentual de 36% (trinta e seis por cento), do valor total pago no componente;
§ 2º O IFMC será devido, igualmente, aos ACS’s ocupantes do cargo no Município, bem como, aos ACS’s cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Pereiro/CE.
Art. 2° O pagamento do IFMC, quanto aos ACS’s, ocupantes de cargo no Município, se dará em forma de gratificação mensal diretamente em folha de pagamento.
§ 1º O pagamento previsto no caput deste artigo fica condicionado ao repasse específico com esta finalidade pelo Ministério da Saúde;
§ 2º O Incentivo Financeiro Mensal Complementar – IFMC em hipótese alguma será incorporado aos salários dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
§ 3º O pagamento do incentivo instituído por esta Lei, aos ACS’s cedidos ao município pela Secretaria Estadual de Saúde, será efetivado mediante depósito bancário nas contas dos referidos profissionais, em formato de folha de pagamento extra.
Art. 3º Em todas as hipóteses, o pagamento e repasse, respectivamente, do IFMC, somente ocorrerá quando a quantia repassada pelo Ministério de Saúde encontrar-se depositada na Conta do Fundo Municipal de Saúde do Município de Pereiro, Estado do Ceará.
§ 1º O Município de Pereiro e o Fundo Municipal de Saúde ficarão desobrigados do pagamento e repasse, respectivamente, caso ocorra suspensão ou atraso dos recursos por parte do Ministério da Saúde;
§ 2º O pagamento e repasse, respectivamente, do IFMC somente se dará após o decurso de no mínimo 10 (dez) dias úteis a contar do crédito efetuado na conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º O IFMC em hipótese alguma será incorporado aos salários ACS’s.
Art. 5º O pagamento e o repasse, respectivamente, do IFMC, fica condicionado à avaliação de desempenho individual de cada ACS, cujos critérios serão definidos por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os ACS’s que não tiverem avaliação individual positiva não receberão o IFMC.
§ 2º O valor correspondente ao IFMC dos ACS’s que não tiverem avaliação individual positiva será rateado igualmente entre os demais ACS’s que obtiverem avaliação positiva.
Art. 6º Fica a Administração Municipal, autorizada por força desta Lei, havendo disponibilidade e repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde, a realizar o pagamento de qualquer parcela adicional creditada no Fundo Municipal de Saúde, no componente previsto no art. 1º desta Lei, de forma integral.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei decorrerão de dotação orçamentária própria da Administração Pública Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da competência de janeiro de 2022, revogando-se integralmente os efeitos das Leis Municipais de nºs. 716/2015, 720/2015 e 787/2019.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 22 de março de 2022.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro-CE