MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PEREIRO COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade publica e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;
CONSIDERANDO a seriedade e o compromisso com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO a estabilidade dos casos, nas últimas semanas, dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos a síndromes respiratórias no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará publicou o Decreto Estadual Nº. 34.541, de 05 de fevereiro de 2022, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará;
DECRETA:
Art. 1º Do dia 14 de fevereiro ao dia 02 de março de 2022, permanecerá em vigor, no Município de Pereiro, a política de isolamento social, com a liberação responsável de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º Durante a validade do presente Decreto, continuará sendo observado o seguinte:
I - O comércio de rua funcionará com 80% da capacidade de 8h ás 22h, durante todos os dias da semana.
II – Construção Civil funcionará de 7h ás 17h.
III – Academias poderão funcionar, devendo ser observado a exigência do Passaporte Sanitário para acesso ao estabelecimento.
IV – Instituição Religiosa funcionará com a capacidade que possa garantir o distanciamento mínimo e todas as regras de proteção sanitária.
V – Autorizado a realização de Feira Livre, sendo permitido a alocação de barracas de vendas tipo ambulante no horário de 7h as 17h, em local determinado pela Administração Municipal.
VI - Restaurantes, lanchonetes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar funcionarão sem restrição de horário de funcionamento, ficando proibido a disponibilização de apresentação artística e devendo ser observado a exigência do Passaporte Sanitário para acesso ao ambiente.
VII – Autorização da prática esportiva coletiva, em quadras, campos e areninhas, com capacidade de 80%; pessoas com idade igual ou superior a 12 anos deverão obrigatoriamente apresentar o Passaporte de Vacinação ficando de responsabilidade do departamento de Esporte e das equipes o cumprimento da medida determinada.
VIII - Até o dia 2 de março de 2022, fica proibida, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos.
IX - Até o dia 02 de março de 2022, os demais eventos festivos, sociais, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas, permanecerão com a capacidade de ocupação reduzida para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados.
§ 2º Nos períodos e horários das atividades que trata este Decreto, não se sujeitam a restrição de horário e dia de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados e padarias, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) funerárias;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega (Delivery)
Art. 2º Para o período de carnaval (27 de fevereiro a 2 de março), serão adotadas as seguintes medidas:
I - vedação à concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos;
II – Funcionamento normal das instituições de ensino;
III – Funcionamento normal do comércio, serviços e indústrias nos horários permitidos.
Art. 3º Os estabelecimentos de qualquer natureza autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Deverá obrigatoriamente ser disponibilizado funcionário exclusivo para controlar a entrada no estabelecimento, cobrando o uso da máscara aos clientes e dispondo de álcool gel ou liquido a 70% para higienização das mãos.
§ 2º No caso de Supermercados e Mercearias, deverá ser disponibilizado frasco com álcool a 70% em cada caixa, balcão e também deverá ser feita a desinfecção dos carrinhos e cestas a cada uso entre clientes.
§ 3º Os restaurantes, padarias e lanchonetes deverão observar a disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em cada mesa para higienização das mãos.
Art. 4º Ficam liberadas as atividades presenciais nas instituições de ensino do Município, devendo ser observado o que segue.
§ 1º O Passaporte Sanitário passa a ser exigido para Professores, Colaboradores e Alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 2º Após a aplicação da 1ª Dose da vacina contra a covid-19, será autorizado o retorno a atividade presencial das crianças de 05 a 11, mediante comprovação.
§ 3º Será disponibilizado link para aulas online, desde que a faixa etária do aluno ainda não tenha sido contemplada com pelo menos a 1ª Dose da vacina contra a covid-19.
§ 4º Fica recomendado a suspenção de intervalos prolongados, a fim de evitar a aglomeração em pátios escolares.
§ 5º Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção e o distanciamento entre carteiras em todos os ambientes escolares do Município.
Art. 5º As demais atividades comportamentais, nas diversas áreas, não contempladas neste Decreto, seguirão o definido no Decreto Estadual Nº. 34.541, de 05 de fevereiro de 2022.
Art. 6º Qualquer estabelecimento que descumprir o determinado em algum dispositivo deste decreto, terá o alvará de funcionamento imediatamente suspenso por 30 dias, a contar do ato da infração, e multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 7º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Pereiro, 14 de fevereiro de 2022.
Raimundo Estevam Neto -Prefeito Municipal