Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial (rateio) aos servidores lotados na divisão de FUNDEB 70%, em efetivo exercício na educação básica municipal, em caráter excepcional, proveniente de eventual sobra de recursos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEB, por força do artigo 212-A, XI, da Constituição Federal de 1988, assim como do artigo 26 da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no âmbito do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, excepcionalmente, ratear o eventual saldo financeiro remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do exercício financeiro do ano de 2021, para remuneração dos profissionais em efetivo exercício na educação básica, nos moldes que estabelece o art. 212-A, XI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 26 da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. São definidos como profissionais da educação, para os fins da presente Lei, os descritos no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, conforme o art. 26, II, da Lei Federal nº. 14.113/2020 e suas ulteriores alterações legislativas.
Art. 2º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.
Art. 3º O valor a ser repassado aos profissionais da educação será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento dos profissionais.
Art. 4º O rateio será calculado com a divisão do valor original das sobras do FUNDEB, pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo.
Art. 5º O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias e elementos de despesas exclusivos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 30 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE