MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PEREIRO COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade publica e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;
CONSIDERANDO a seriedade e o compromisso com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o cenário de estabilidade que vem sendo observado em relação aos dados epidemiológicos e assistenciais relativos a Covid-19 no Município, embora a pandemia ainda inspire cuidados e prudência por parte de todos;
CONSIDERANDO que, diante dos dados apurados, há segurança para se prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará publicou o Decreto Estadual Nº. 34.222, de 04 de setembro de 2021, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará;
DECRETA:
Art. 1º Do dia 16 de setembro a 30 de setembro de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Pereiro, a política de isolamento social, com a liberação responsável de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º Durante a validade do presente Decreto, continuará sendo observado o seguinte:
I - O “toque de recolher” será observado no Município, das 1h às 5h, durante todos os dias da semana.
II - O comércio de rua funcionará com 50% da capacidade de 8h ás 22h, durante todos os dias da semana.
III - Construção Civil funcionará de 7h ás 17h.
IV - Academia funcionará com capacidade de 40%, todos os dias da semana, de 5h ás 22:30h.
V - Instituição Religiosa funcionará com 70% da capacidade, durante todos os dias da semana de 6h ás 22h.
VI - Eventos ficam liberados com capacidade de 200 pessoas para ambientes abertos e 100 pessoas para ambientes fechados; ingressos disponíveis obrigatoriamente para pessoas já vacinadas com duas doses da vacina ou comprovação de testagem negativa para a Covid-19, com exame realizado no prazo máximo de até 48 horas antes do evento. Eventos devem ser realizados entre 9h e 0h.
VII - Autorizado a realização de Feira Livre, sendo permitido a alocação de barracas de vendas tipo ambulante no horário de 7h as 17h, em local determinado pela Administração Municipal.
VIII - Restaurantes, lanchonetes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar funcionarão de 07h às 0h, durante todos os dias da semana.
IX - Autorização da prática esportiva coletiva, em quadras, campos e areninhas, sendo adotada todas as medidas sanitárias que o momento exige, ficando de responsabilidade do departamento de Esporte e das equipes o cumprimento da medida determinada.
X - Fica autorizado o funcionamento de áreas de Lazer privadas, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias que o momento exige, e o limite de 25 pessoas por agendamento.
'a7 2º Nos períodos e horários das atividades que trata o § 1º, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados e padarias, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) funerárias;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega (Delivery)
Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Deverá obrigatoriamente ser disponibilizado funcionário exclusivo para controlar a entrada no estabelecimento, cobrando o uso da máscara aos clientes e dispondo de álcool gel ou liquido a 70% para higienização das mãos.
§ 2º No caso de Supermercados e Mercearias, deverá ser disponibilizado frasco com álcool a 70% em cada caixa, balcão e também deverá ser feita a desinfecção dos carrinhos e cestas a cada uso entre clientes.
§ 3º Os restaurantes, padarias e lanchonetes deverão observar o limite máximo de mesas em 50% da capacidade do estabelecimento, e disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em cada mesa para higienização das mãos.
Art. 3º Passa a ser autorizado por este Decreto, as seguintes atividades:
I - Parque de Diversão
a)Operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscara de proteção por funcionários e usuários, limitado a 30% a capacidade de cada brinquedo, e sendo disponibilizado álcool gel ou liquido a 70% em cada brinquedo, além da desinfecção dos aparelhos entre o uso.
b)Deverá ser respeitado o horário de funcionamento de 18h às 22h.
II - Apresentação Artística
a)Fica autorizada em restaurantes e afins a disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, sendo proibido espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festa.
b)A forma de acesso deverá ser por venda de mesas antecipada, sendo observada a capacidade de 50% do ambiente como também o distanciamento mínimo de 2 metros entre mesas.
c)Fica proibido a permanência de pessoas em pé, dentro ou fora do estabelecimento, inclusive para fila de espera.
III - Atividades de ensino
a)Fica autorizado o retorno das atividades de ensino, de forma presencial, sendo respeitada a capacidade de 70% de alunos por sala, em todos os níveis e atividades de ensino.
b)O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais ou responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos, havendo condições técnicas, a opção pelo sistema presencial ou remoto.
c)O retorno se dará de forma gradual, sendo de responsabilidade das entidades de ensino a observância a todos os protocolos sanitário que o momento exige.
Art. 4º As demais atividades comportamentais, nas diversas áreas, não contempladas neste Decreto, seguirão o definido no Decreto Estadual Nº. 34.222, de 04 de setembro de 2021.
Art. 5º Qualquer estabelecimento que descumprir o determinado em algum dispositivo deste decreto, terá o alvará de funcionamento imediatamente suspenso por 30 dias, a contar do ato da infração, e multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 6º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pereiro, 16 de setembro de 2021.
Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal