Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará publicou o Decreto Estadual Nº. 34.173, de 24 de julho de 2021, que mantem as medidas de isolamento social contra Covid-19 no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que, em face dos números da Covid-19 no Município, estando atualmente em estabilidade, recomenda o dever de precaução aos estabelecimentos de um maior controle em relação ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, evitando a proliferação da pandemia.
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 27 de julho até o dia 09 de agosto de 2021, permanecerão em vigor, no Município de Pereiro, as medidas de isolamento social contra Covid-19. As atividades econômicas, sociais, religiosas, esportivas, culturais, entre outras, no município de Pereiro, observarão as seguintes medidas:
§ 1º Durante a validade do presente Decreto, continuará sendo observado o seguinte:
I - O “toque de recolher” será observado no Município, de 0h às 5h, durante todos os dias da semana.
II - O comércio de rua funcionará com 50% da capacidade de 7h ás 19h, durante todos os dias da semana.
III - Construção Civil funcionará de 7h às 17h.
IV - Academia funcionará com capacidade de 40%, todos os dias da semana, de 6h ás 22h, por agendamento de horário dos clientes.
V - Instituição Religiosa funcionará com 70% da capacidade, durante todos os dias da semana de 7h ás 22h.
VI - Proibição de festas ou qualquer tipo de evento em ambiente público ou privado que cause aglomeração e que se utilize de qualquer meio de equipamento sonoro.
VII - Excepcionalmente na segunda-feira, será permitido a alocação de barracas de vendas tipo ambulante no horário de 7h as 12h.
VIII - Restaurantes, lanchonetes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar funcionarão de 07h às 23h, durante todos os dias da semana.
§ 2º Nos períodos e horários das atividades que trata o § 1º, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados e padarias, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) funerárias;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega (Delivery)
Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Controle da entrada no estabelecimento, cobrando o uso da máscara aos clientes e dispondo de álcool gel ou liquido a 70% para higienização das mãos.
§ 2º No caso de Supermercados e Mercearias, deverá ser disponibilizado frasco com álcool a 70% em cada caixa, balcão e também deverá ser feita a desinfecção dos carrinhos e cestas a cada uso entre clientes.
§ 3º Os restaurantes, padarias e lanchonetes deverão observar o limite máximo de mesas em 50% da capacidade do estabelecimento, com limite de 6 pessoas por mesa, e disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em cada mesa para higienização das mãos.
Art. 3º As demais atividades comportamentais, nas diversas áreas, não contempladas neste Decreto, seguirão o definido no Decreto Estadual Nº. 34.173, de 24 de julho de 2021.
Art. 4º Qualquer estabelecimento que descumprir o determinado em algum dispositivo deste decreto, terá o alvará de funcionamento imediatamente suspenso por 30 dias, a contar do ato da infração, e multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 5º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pereiro, 26 de julho de 2021.
Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal