Diário oficial

NÚMERO: 578/2021

Ano 5 - Edição Nº 578 de 26 de Julho de 2021

26/07/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - Decreto Nº 231/2021, de 26 de julho de 2021.
Decreto Nº 231/2021, de 26 de julho de 2021 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.
Decreto Nº 231/2021, de 26 de julho de 2021.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará publicou o Decreto Estadual Nº. 34.173, de 24 de julho de 2021, que mantem as medidas de isolamento social contra Covid-19 no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, em face dos números da Covid-19 no Município, estando atualmente em estabilidade, recomenda o dever de precaução aos estabelecimentos de um maior controle em relação ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, evitando a proliferação da pandemia.

DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 27 de julho até o dia 09 de agosto de 2021, permanecerão em vigor, no Município de Pereiro, as medidas de isolamento social contra Covid-19. As atividades econômicas, sociais, religiosas, esportivas, culturais, entre outras, no município de Pereiro, observarão as seguintes medidas:

§ 1º Durante a validade do presente Decreto, continuará sendo observado o seguinte:

I - O toque de recolher será observado no Município, de 0h às 5h, durante todos os dias da semana.

II - O comércio de rua funcionará com 50% da capacidade de 7h ás 19h, durante todos os dias da semana.

III - Construção Civil funcionará de 7h às 17h.

IV - Academia funcionará com capacidade de 40%, todos os dias da semana, de 6h ás 22h, por agendamento de horário dos clientes.

V - Instituição Religiosa funcionará com 70% da capacidade, durante todos os dias da semana de 7h ás 22h.

VI - Proibição de festas ou qualquer tipo de evento em ambiente público ou privado que cause aglomeração e que se utilize de qualquer meio de equipamento sonoro.

VII - Excepcionalmente na segunda-feira, será permitido a alocação de barracas de vendas tipo ambulante no horário de 7h as 12h.

VIII - Restaurantes, lanchonetes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar funcionarão de 07h às 23h, durante todos os dias da semana.

§ 2º Nos períodos e horários das atividades que trata o § 1º, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados e padarias, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) funerárias;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega (Delivery)

Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Controle da entrada no estabelecimento, cobrando o uso da máscara aos clientes e dispondo de álcool gel ou liquido a 70% para higienização das mãos.

§ 2º No caso de Supermercados e Mercearias, deverá ser disponibilizado frasco com álcool a 70% em cada caixa, balcão e também deverá ser feita a desinfecção dos carrinhos e cestas a cada uso entre clientes.

§ 3º Os restaurantes, padarias e lanchonetes deverão observar o limite máximo de mesas em 50% da capacidade do estabelecimento, com limite de 6 pessoas por mesa, e disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em cada mesa para higienização das mãos.

Art. 3º As demais atividades comportamentais, nas diversas áreas, não contempladas neste Decreto, seguirão o definido no Decreto Estadual Nº. 34.173, de 24 de julho de 2021.

Art. 4º Qualquer estabelecimento que descumprir o determinado em algum dispositivo deste decreto, terá o alvará de funcionamento imediatamente suspenso por 30 dias, a contar do ato da infração, e multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 5º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pereiro, 26 de julho de 2021.

Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal

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