Dispõe sobre a criação do Comitê municipal de elaboração, implementação, acompanhamento e monitoramento das ações do plano de retomada das aulas presenciais e a criação de Comissões escolares em cada equipamento de ensino para acompanhamento do retorno presencial das aulas frente à Pandemia do Novo Coronavírus, com base nas diretrizes estaduais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº. 06, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública nacional em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus, seguido pelo Decreto Estadual nº. 33.510, de 16 de março de 2020, bem como o Decreto Municipal nº. 125, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 130, de 30 de abril de 2020, que decretou a suspensão das aulas presenciais e regulamentou o ensino remoto no Município de Pereiro/CE e o Decreto Municipal nº. 170, de 08 de fevereiro de 2021 que prorrogou o ensino à distância;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais do Ceará de nºs. 34.103, de 12 de junho de 2021, 34.107, de 19 de junho de 2021, 34.128, de 26 de junho de 2021 que passaram a flexibilizar o retorno das aulas presenciais do ensino médio de escolas públicas e privadas;
CONSIDERANDO a importância da participação da comunidade escolar nesse momento delicado e a imprescindível participação das entidades representativas da educação, da saúde e dos pais dos discentes, bem como a necessidade de retorno às aulas com adoção de medidas que preservem a saúde dos educandos, seus familiares e profissionais da educação;
DECRETA:
Art. 1º Institui o Comitê municipal de elaboração, implementação, acompanhamento e monitoramento das ações do plano de retomada das aulas presenciais e a criação de Comissões escolares em cada equipamento de ensino para acompanhamento do retorno presencial das aulas frente à Pandemia do Novo Coronavírus no âmbito do Município de Pereiro/CE.
Art. 2º Os membros do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades a serem nomeados por ato do Secretário Municipal de Educação e Desporto:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
III - 2 (dois) representantes do Conselho Tutelar Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
V - 2 (dois) representantes das Escolas Estaduais de Ensino Médio e Profissionalizante do Município;
VI - 4 (quatro) representantes dos pais de alunos;
VII - 2 (dois) representantes do Sindicato APEOC - Pereiro;
VIII - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
IX - 3 (três) representantes das escolas municipais com mais de 500 (quinhentos) alunos.
Parágrafo único. Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e Desporto e da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento atuarão como membros natos.
Art. 3º A Estratégia para o Retorno às Aulas terá como princípios:
I - atenção à saúde física e mental de profissionais de educação e estudantes;
II - prevenção ao contágio de estudantes, profissionais da educação e familiares por COVID- 19;
III - atuação intersetorial, envolvendo saúde, educação e gestão;
IV - igualdade e equidade de condições de acesso ao aprendizado;
V - estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e ações voltadas ao retorno às aulas;
VI - participação das famílias diretamente nas unidades escolares;
VII - valorização e desenvolvimento dos profissionais de educação.
Art 4º O Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 possui as seguintes atribuições:
I - Elaborar o Plano de Contingência Municipal de Prevenção, Monitoramento e Controle da disseminação do COVID-19, exclusivamente para o retorno das aulas presenciais no âmbito do Município de Pereiro/CE;
II - Monitorar os resultados das testagens mínimas realizadas na população, em um processo contínuo no município ou região, que constitui como indicador da “Matriz de Risco Potencial Regional”;
III - Auxiliar na criação e treinamento das “Comissões Escolares” de fiscalização dos regramentos sanitários aplicáveis, na unidade escolar que se pretende o retorno do ensino, extensão e pesquisas presenciais;
IV - Constituir uma ouvidoria para receber denúncias de descumprimento dos protocolos e que este grupo tenha acesso às informações;
V - Fomentar a realização de Seminários Virtuais, que permitam um debate amplo entre os órgãos sanitários dos níveis da federação;
VI - Analisar e validar os Protocolos elaborados pelas Comissões Escolares;
Art. 5º São instrumentos do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19:
a) Identificar os cenários gerais de riscos dos estabelecimentos de ensino dos diversos graus de cada município (ameaças nos territórios envolvidos, ameaças, vulnerabilidades e capacidades instaladas ou a instalar);
b) Definir as dinâmicas e ações operacionais e elaborar os protocolos operacionais específicos, aplicáveis às diversas atividades escolares dos diversos níveis, cumprindo todas as recomendações oficiais;
c) Estabelecer um Sistema de Comando Operacional que oriente, acompanhe, monitore e e avalie as dinâmicas as ações definidas e sua aplicação em cada município/região e/ou escola, em especial, na retomada de atividades presenciais;
d) Assegurar informação constante de boletins atualizados e outros materiais sobre a pandemia, formas de contágio e formas de prevenção;
e) Garantir uma eficiente comunicação interna (com regiões/municípios ou com escolas da região/município e seus alunos, professores e funcionários) e externa (com pais e população em geral);
f) Determinar quais os recursos necessários e possíveis a serem mobilizados para dar uma resposta efetiva e competente e adequada a cada fase de risco associada à COVID-19;
g) Planejar ações gerais de resposta e recuperação, aplicáveis e adaptáveis pela generalidade dos estabelecimentos de ensino, com devidas adaptações por eles promovidas;
h) Monitorar e avaliar as ações/medidas implementadas, possibilitando ajustes nas estratégias frentes aos resultados esperados;
i) Ajudar a gerir as regiões/municípios/escolas a lidar com eventuais casos suspeitos da COVID-19, orientando para que de imediato, possam usufruir de todo o apoio necessário, evitando ou restringindo situações de contágio;
j) Criar condições para que seja possível assegurar a continuidade da missão educativa das escolas de todos os tipos e níveis no estado, estabelecendo recomendações sobre estratégias e metodologias pedagógicas adaptadas, buscando qualidade e equidade no atendimento escolar;
l) Contribuir para garantir condições sanitárias, profissionais, tecnológicas e apoio psicológicos compatíveis com o momento da pandemia e pós-pandemia, garantindo a segurança da comunidade escolar nos aspectos sanitários, de higiene, saúde física e mental/emocional;
m) Operacionalização das dinâmicas e ações operacionais de resposta, das diretrizes, dinâmicas e ações operacionais (e respectivos protocolos) a implementar;
n) Coordenar toda a implementação a eventuais ajustes do plano, indicando equipe e responsável em cada domínio;
o) Operacionalizar o Sistema de Alerta e Alarme, incluindo as dinâmicas de comunicação e processos de monitoramento e avaliação, permitindo identificar os eventuais ajustes que se tornarão necessários implementar.
Art. 6º As Comissões Escolares serão nomeadas por ato do Secretário Municipal de Educação e Desporto e terão a seguinte composição:
I - Diretor da Escola;
II - 1 (um) Professor;
III - 1 (um) pai de aluno;
IV - 1 (um) funcionário.
Parágrafo único. Nas escolas com mais de 350 (trezentos e cinquenta alunos), a Comissão será composta por 2 (dois) professores e 2 (dois) pais de alunos.
Art. 7º São atribuições das Comissões Escolares:
I - Elaborar seus próprios Protocolos, tendo como base o Plano de Contingência Municipal, no que couber a cada estabelecimento, ajustando às suas especificidades;
II - Submeter seus Protocolos à análise e validação do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19;
III - disponibilidade de informações sobre a situação epidemiológica da escola em que está localizada;
IV - realização de procedimentos obrigatórios e sua fiscalização, tais como uso de máscaras, medição de temperatura, higienização de mãos, dentre outros;
V - divulgação do novo calendário escolar;
VI - realização de ações em caso de contaminação ou suspeita da Covid-19 de alunos, e de profissionais da educação;
VIII - acolhimento de estudantes e profissionais da educação;
IX - definição dos meios de comunicação com as famílias e comunidade;
X - desenvolvimento de ações em caso de infrequência de alunos;
XI - efetuar avaliação diagnóstica e ações de recuperação dos conteúdos;
XII - cumprimento do currículo escolar e garantia do direito à aprendizagem;
XIII - utilização de tecnologias educativas (Plataforma Google for Education) e outros materiais didáticos;
XIV - aferição dos resultados concretos, educacionais, obtidos na escola após a volta às aulas.
Art. 8º O Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19, em reunião preferencialmente online, deverá elaborar o planejamento para aplicação dos protocolos sanitários para viabilizar o retorno das aulas presencias, conforme atribuições do artigo 2º.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal considera o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 como órgão consultivo e fiscalizador dos protocolos de saúde no âmbito do Município de Pereiro/CE para o retorno das atividades escolares presenciais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, Pereiro-CE, aos 15 de julho de 2021.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE