Dispõe sobre a regulamentação da concessão do benefício eventual denominado “urna funerária” com fundamento legal na Lei Municipal nº. 715, de 24 de agosto de 2015 e Decreto Municipal nº. 083/2019, de 14 de janeiro de 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, bem como a Lei Municipal nº. 715, de 24 de agosto de 2015 e Decreto Municipal nº. 083/2019, de 14 de janeiro de 2019, que dispõem sobre a Política Municipal de Assistência Social, bem como normatizam os benefícios eventuais a nível nacional e municipal;
CONSIDERANDO o art. 31 e ss. da Lei Municipal 715, de 24 de agosto de 2015, que preconiza que os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e famílias em virtude, dentre outros, de morte, bem como o Decreto Municipal nº. 083/2019, de 14 de janeiro de 2019 que regulamenta os benefícios eventuais;
CONSIDERANDO que a morte de um membro da família ou ainda a solidão em que pode viver o indivíduo que morre, revelam as vulnerabilidades do ser humano, podendo refletir exatamente na questão econômica em adquirir uma urna funerária, tratando-se, assim, de respeito à dignidade humana que deve prevalecer no falecimento de membro familiar ou daquele que pertence à comunidade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 827/2021, de 26 de maio de 2021, que autorizou a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente do Município de Pereiro/CE, para criação de elemento de despesa a fim da concessão das urnas funerárias em forma de auxílio pela Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social.
DECRETA:
Art. 1º. O Benefício Eventual “auxílio funeral” em caráter excepcional e provisório atenderá às famílias que não possuem meios para garantir os meios necessários nos custos da urna funerária e que se enquadrem nos critérios de prioridade estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único: O Benefício “auxílio funeral” será concedido no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para urna funerária no tamanho adulto e 400,00 (quatrocentos reais) no tamanho infantil.
Art. 2º A concessão do auxílio se dará pelo custeamento de urna funerária e será pago mediante transferência eletrônica em nome do responsável que solicitará o “auxílio funeral” e será concedido às famílias e indivíduos que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto e apresentem a seguinte documentação:
I - Certidão de óbito, não sendo substituível por qualquer outro documento;
II - Documentos pessoais do responsável pelo requerimento da urna funerária com parentesco até o 4º grau com o membro familiar falecido:
a) Registro Geral (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência.
§ 1º A Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social realizará acompanhamento ou buscará informações junto a outros órgãos e colaboradores do Município para identificar a vulnerabilidade da família a ser beneficiada, bem como do indivíduo falecido que não se identifique como membro de nenhuma família dentro ou fora da circunscrição do Município de Pereiro/CE;
'a7 2º No caso do indivíduo ser identificado como não pertencente a nenhum arranjo familiar, a Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social providenciará o necessário no âmbito de suas competências para a concessão da urna funerária.
Art. 3º A urna funerária será ofertada aos familiares do membro falecido residentes e domiciliados no Município de Pereiro/CE e deverá atender aos seguintes critérios de prioridade:
I - Famílias e indivíduos em situação de maior vulnerabilidade social inscritos no Cadastro Único do Governo (CAD-Único) por pelo menos 6 (seis) meses;
II - Famílias nas quais, embora membro(s) possua(m) vínculo empregatício na esfera pública ou privada, auferem renda familiar global até 1 (um) salário mínimo;
III - Famílias que na sua composição tenham crianças e adolescentes;
IV - Famílias ou indivíduos que estejam participando dos serviços, programas, projetos e benefícios da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e rede intersetorial.
Parágrafo único: Caso a família ou indivíduo sem familiar a ser beneficiado com a urna funerária não possua Cadastro Único, a Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social realizará visita social para o diagnóstico da vulnerabilidade em que a família vive ou o individuo vivia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, Pereiro-CE, aos 12 de julho de 2021.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE