Diário oficial

NÚMERO: 564/2021

Ano 5 - Edição Nº 564 de 5 de Julho de 2021

05/07/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - Decreto Nº. 225/2021, de 05 de julho de 2021
Decreto Nº. 225/2021, de 05 de julho de 2021 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.
Decreto Nº. 225/2021, de 05 de julho de 2021.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará publicou o Decreto Estadual Nº. 34.128, de 26 de junho de 2021, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, em face dos números da Covid-19 no Município, que nas últimas semanas tem apresentado redução tanto no nível de positividade por exames de RT-PCR, quanto no número de internações e óbitos;

DECRETA:

Art. 1º Do dia 05 de julho a 19 de julho de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Pereiro, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste Decreto§ 1º Durante a validade do presente Decreto, continuará sendo observado o seguinte:

I - O toque de recolher será observado no Município, das 23h às 5h, durante todos os dias da semana.

II - O comércio de rua funcionará com 50% da capacidade de 8h ás 19h, durante todos os dias da semana.

III - Construção Civil funcionará de 7h ás 17h.

IV - Academia funcionará com capacidade de 40%, todos os dias da semana, de 6h ás 21h, por agendamento de horário dos clientes, sendo obrigatório o envio do calendário dos agendamentos com relação nominal para secretaria de saúde.

V - Instituição Religiosa funcionará com 50% da capacidade, durante todos os dias da semana de 7h ás 21h.

VI - Proibição de aglomeração em espaços públicos tais como praças, parques, calçadões, quadras, areninhas e polos de lazer, ressalvado o uso para a prática esportiva individual.

VII - Proibição de festas ou qualquer tipo de evento em ambiente público ou privado que cause aglomeração e que se utilize de qualquer meio de equipamento sonoro.

VIII - Autorizado a realização de Feira Livre, sendo permitido a alocação de barracas de vendas tipo ambulante no horário de 7h as 13h, em local determinado pela Administração Municipal.

IX - Restaurantes, lanchonetes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar funcionarão de 07h às 22h, durante todos os dias da semana.

X - Autorização da prática esportiva coletiva, em quadras, campos e areninhas, sendo proibida a presença de torcida ou espectadores, e sendo adotada todas as medidas sanitárias que o momento exige, ficando de responsabilidade do departamento de Esporte e das equipes o cumprimento da medida determinada.

XI - Fica autorizado o funcionamento de áreas de Lazer privadas, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias que o momento exige, e o limite de 20 pessoas por agendamento.

'a7 2º Nos períodos e horários das atividades que trata o § 1º, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados e padarias, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) funerárias;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega (Delivery)

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de Bares, de 7h às 18h, com 50% da capacidade e com apenas 2 pessoas por mesa, sendo obrigatório a disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em todas as mesas.

Art. 3º Fica autorizada a comercialização de bebidas alcoólicas para maiores de 18 anos, em depósitos de bebidas, adegas, supermercados e lojas de conveniência.

Art. 4º Fica proibido o consumo de Bebida Alcoólica em ambientes públicos de qualquer natureza.

Art. 5º Os estabelecimentos de qualquer natureza autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Deverá obrigatoriamente ser disponibilizado funcionário exclusivo para controlar a entrada no estabelecimento, cobrando o uso da máscara aos clientes e dispondo de álcool gel ou liquido a 70% para higienização das mãos.

§ 2º No caso de Supermercados e Mercearias, deverá ser disponibilizado frasco com álcool a 70% em cada caixa, balcão e também deverá ser feita a desinfecção dos carrinhos e cestas a cada uso entre clientes.

§ 3º Os restaurantes, padarias e lanchonetes deverão observar o limite máximo de mesas em 50% da capacidade do estabelecimento, com limite de 3 pessoas por mesa, e disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em cada mesa para higienização das mãos.

Art. 6º Fica autorizado até 50% o atendimento de oftalmologista ou optometrista em óticas como também o atendimento eletivo nos consultórios de odontologia, prioritariamente admitido o atendimento de urgência e emergência.

Art. 7º Qualquer estabelecimento que descumprir o determinado em algum dispositivo deste decreto, terá o alvará de funcionamento imediatamente suspenso por 30 dias, a contar do ato da infração, e multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 8º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pereiro, 05 de julho de 2021.

Raimundo Estevam Neto -Prefeito Municipal

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