Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará publicou o Decreto Estadual Nº. 34.103, de 12 de junho de 2021, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que, em face dos números da Covid-19 no Município, estando atualmente no nível altíssimo, recomenda o dever de precaução aos estabelecimentos de um maior controle em relação ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, evitando a proliferação da pandemia, com o aumento expressivo do número de casos;
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 22 de junho até o dia 28 de junho de 2021 permanecerão em vigor, no Município de Pereiro, as medidas de isolamento social. As atividades econômicas, sociais, religiosas, esportivas, culturais, entre outras, no município de Pereiro, observarão as seguintes medidas:
§ 1º Durante a validade do presente Decreto, continuará sendo observado o seguinte:
I - O “toque de recolher” será observado no Município, das 21h às 5h, durante todos os dias da semana.
II - O comércio de rua funcionará com 50% da capacidade de 8h ás 19h, durante todos os dias da semana.
III - Construção Civil funcionará de 7h ás 17h.
IV - Academia funcionará com capacidade de 40%, todos os dias da semana, de 6h ás 21h, por agendamento de horário dos clientes, sendo obrigatório o envio do calendário dos agendamentos com relação nominal para secretaria de saúde.
V - Instituição Religiosa funcionará com 50% da capacidade, durante todos os dias da semana de 7h ás 21h.
VI - Proibição de aglomeração em espaços públicos tais como praças, parques, calçadões, quadras, areninhas e polos de lazer, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, sendo proibida a pratica de atividade esportiva coletiva em todo Município.
VII - Proibição de festas ou qualquer tipo de evento em ambiente público ou privado que cause aglomeração e que se utilize de qualquer meio de equipamento sonoro.
VIII - Excepcionalmente na segunda-feira, será permitido a alocação de barracas de vendas tipo ambulante no horário de 7h as 12h.
IX - Restaurantes, lanchonetes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar funcionarão de 07h às 21h, durante todos os dias da semana.
§ 2º Nos períodos e horários das atividades que trata o § 1º, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados e padarias, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) funerárias;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega (Delivery)
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de Bares, de 7h às 17h, com 50% da capacidade e com apenas 2 pessoas por mesa, sendo obrigatório a disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em todas as mesas.
Art. 3º Fica autorizada a comercialização de bebidas alcoólicas para maiores de 18 anos, em depósitos de bebidas, adegas, supermercados e lojas de conveniência.
Art. 4º Fica proibido o consumo de Bebida Alcoólica em ambientes públicos de qualquer natureza.
Art. 5º Fica proibido banhos em Açudes, Rios, Lagoas, Cachoeiras.
Art. 6º Os estabelecimentos de qualquer natureza autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Deverá obrigatoriamente ser disponibilizado funcionário exclusivo para controlar a entrada no estabelecimento, cobrando o uso da máscara aos clientes e dispondo de álcool gel ou liquido a 70% para higienização das mãos.
§ 2º No caso de Supermercados e Mercearias, deverá ser disponibilizado frasco com álcool a 70% em cada caixa, balcão e também deverá ser feita a desinfecção dos carrinhos e cestas a cada uso entre clientes.
§ 3º Os restaurantes, padarias e lanchonetes deverão observar o limite máximo de mesas em 50% da capacidade do estabelecimento, com limite de 3 pessoas por mesa, e disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em cada mesa para higienização das mãos.
Art. 7º Fica proibida a permanência de clientes em oficinas, borracharias e na área externa de postos de combustíveis, supermercados e demais estabelecimentos autorizados a funcionar, devendo ser de responsabilidade do proprietário a atenção para evitar possíveis aglomerações acima de 05 pessoas.
Art. 8º Fica proibido qualquer tipo de reunião presencial, com número superior a 10 pessoas, independente do ambiente e para qualquer fim.
Art. 9º Fica autorizado até 25% o atendimento de oftalmologista ou optometrista em óticas como também o atendimento eletivo nos consultórios de odontologia, prioritariamente admitido o atendimento de urgência e emergência.
Art. 10º Qualquer estabelecimento que descumprir o determinado em algum dispositivo deste decreto, terá o alvará de funcionamento imediatamente suspenso por 30 dias, a contar do ato da infração, e multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 11º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pereiro, 21 de junho de 2021.
Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal