Diário oficial

NÚMERO: 537/2021

25/05/2021 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 816/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
LEI Nº 816/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº. 677/2013, DE 05 DE MARÇO DE 2013 PARA ESTENDER A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS TEMPO
LEI Nº 816/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº. 677/2013, DE 05 DE MARÇO DE 2013 PARA ESTENDER A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, Estado do Ceará, Raimundo Estevam Neto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº. 677/2013, aprovada, sancionada e promulgada em 05 de março de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada, nos termos desta Lei, a verba e Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral de Serviço, que será concedida ao servidor público ativo ocupante de cargo de provimento efetivo, de funções de confiança, de cargo comissionado e aos servidores públicos temporários, tendo como objetivo propiciar o aumento de produtividade dos órgãos da Administração Pública Municipal, ou a realização de tarefas especializadas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 23 de fevereiro de 2021.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 817/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
LEI Nº 817/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
LEI Nº 817/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB) no Município de Pereiro/CE, nos termos do artigo 212-A da Constituição Federal de 1988, regulamentado na forma da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB), nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e em conformidade com a Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no âmbito do Município de Pereiro.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

Art. 2º Compete ao CACS-FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta dias) antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Município.

Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 4º O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandado dos seus membros.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL

Seção I

Da Composição

Art. 5º O CACS-FUNDEB a que se refere o art. 1º será constituído por:

I - membros titulares com a seguinte composição:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares, quando houver;

h) 1 (um) representante das escolas do campo.

II - membros suplentes.

§ 2º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 10 desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;

III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;

IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 10 desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.

§ 3º A indicação referida no § 2º deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2º, II.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

§1° O primeiro mandato dos membros do CACS-FUNDEB terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei;

§2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.

Art. 7º O CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 5º, inciso I, alínea a, desta Lei.

Seção II

Da Suplência

Art. 8º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § º4, do art. 5º; e

III - situação de impedimento previsto no art. 10 incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no caput, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-FUNDEB.

Art. 9º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Seção III

Dos Impedimentos

Art. 10. São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I - O prefeito, vice-prefeito, bem como cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 1° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz;

§ 2º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função de representante do governo o gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 11. As reuniões ordinárias do CACS-FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento.

Art. 13. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 14. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 15. O Município de Pereiro disponibilizará, assim como os demais entes federativos, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 16. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 5º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário na Lei Municipal de nº. 567, de 2007.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura, Pereiro/CE, aos 12 de março de 2021.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO- Prefeito Municipal de Pereiro

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 818/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
LEI Nº 818/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021. Institui o Programa Social “Sopão Solidário” no âmbito do Município de Pereiro/CE e dá outras providências.
LEI Nº 818/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Programa Social Sopão Solidário no âmbito do Município de Pereiro/CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído por meio desta Lei o Programa Social que será intitulado como Sopão Solidário que possibilitará a distribuição gratuita de sopa para as pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade nutricional e alimentar residentes no Município de Pereiro, uma vez que compareçam ao local em que a sopa será distribuída.

Art. 2º O Sopão Solidário pretende promover uma mobilização da administração pública direta e indireta, sociedade civil, empresas privadas, terceiro setor, dentre outros, a fim de propiciar suplementação alimentar para as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade de modo a amenizar a insegurança alimentar e nutricional desses indivíduos, bem como permitir o aproveitamento de alimentos buscando evitar o desperdício e ampliar a consciência de cooperação social e ambiental.

Art. 3º A participação no Programa Social Sopão Solidário está condicionada ao preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Lei, devendo o interessado realizar o Cadastro Sopão Solidário, especialmente para avaliação social e acompanhamento do público alvo da presente Lei.

§ 1º O Cadastro do Sopão Solidário estará disponível no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou na Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

§ 2º Os cadastrados serão submetidos à apreciação social, com verificação da situação econômica pessoal e familiar e do estado de vulnerabilidade social.

Art. 4º A pessoa e/ou família para ser incluída no cadastro do Programa Social Sopão Solidário deverá atender aos seguintes critérios:

I - Pessoa ou grupo familiar que esteja devidamente inscrito no cadastro único para programas sociais do governo federal;

II - Munícipe ou grupo familiar em acompanhamento por programa de assistência social regido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

III - Grupos vulneráveis (moradores de rua, andarilhos, Pessoas com Deficiência e Idosos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC) e comunidades tradicionais do Município (indígenas, agricultores, pescadores e famílias catadoras de material reciclável);

IV - Desemprego, morte e/ou abandono do membro familiar que custeava as despesas da pessoa ou do grupo familiar que resulte em vulnerabilidade social da pessoa ou família.

V - Pessoas ou grupo familiar beneficiadas por programa de transferência de renda de programa federal cuja renda per capita possua variação de R$ 0 (zero reais) a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) ou conforme nova base legal do respectivo Programa;

VI - Pessoas ou grupo familiar que não estejam inseridos em programas e projetos ofertados pela Assistência Social do Município, mas que por meio da busca ativa ou por demanda espontânea mediante escuta e se encontram em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. O cadastro no Sopão Solidário pode ser realizado pelo menor com idade de 16 (dezesseis) anos, uma vez que seja o responsável por grupo familiar.

Art. 5º Para consecução do Sopão Solidário será designado profissional especializado em Nutrição que atuará no desenvolvimento do cardápio, na seleção e acondicionamentos dos alimentos de forma a conservar seus nutrientes, garantindo a segurança alimentar e nutricional dos beneficiários.

Art. 6º O acompanhamento do Sopão Solidário deverá ser norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - Universalidade e equidade no acesso à segurança alimentar e nutricional, sem qualquer espécie de discriminação;

II - Participação social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento na execução das políticas públicas voltadas à alimentação adequada da população em situação de vulnerabilidade social conforme esta Lei;

III - Promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se além dos indivíduos já identificados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, outras populações específicas que também se enquadrem como vulneráveis;

IV - Possibilitar a progressão social da pessoa e/ou grupo familiar de modo a por meio do acompanhamento identificar os instrumentos pelos quais podem ser encaminhados para a transformação da sua condição de vulnerabilidade social para uma vida mais digna.

Art. 7º O Programa seguirá etapas de público-alvo, podendo haver o aumento de pessoas beneficiadas que se caracterizem como em vulnerabilidade temporária por ausência de suplementação alimentar à medida que se enquadrem nos critérios previstos nesta Lei ou de acordo com a necessidade do Município de Pereiro.

Art. 8º A implementação e divulgação do Cronograma Mensal de Execução do Sopão Solidário será estabelecido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social que deverá definir os recursos materiais e humanos, parcerias e as áreas de atendimento prioritário, conforme plano de metas sociais em segurança alimentar e nutricional do público alvo, sendo esse elaborado anualmente.

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá atuar no acompanhamento e no controle social do Sopão Solidário, contribuindo para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 10. O Programa Social Sopão Solidário estará vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social que poderá firmar parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, voluntárias ou não, com ou sem fins lucrativos, bem como com as organizações de terceiro setor a fim de auferir todo o aparato de doações, seja com disponibilização de tempo, materiais, alimentos, dentre outros, para assistência à população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 11. O Controle Interno Municipal e o Poder Legislativo Municipal serão responsáveis pela fiscalização do Programa Social Sopão Solidário, devendo a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social apresentar relatório de gestão trimestral para o acompanhamento e prestação de contas dos recursos despendidos para a execução da presente Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, 12 de março de 2021.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal de Pereiro

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 819/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021
LEI Nº 819/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021 - AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO-CE A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 819/2021, DE 12 MARÇO DE 2021

AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO-CE A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ - UVC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Pereiro/CE autorizada a associar-se com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará - UVC, permitindo a celebração de convênio com a entidade, termo de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal fica autorizado a firmar convênio com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará - UVC, cuja finalidade é promover o intercâmbio técnico de informações relativas ao exercício da atividade parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de representações públicas, bem como acompanhamento político das matérias de interesse da Câmara Municipal.

Art. 2º - A Câmara Municipal de Pereiro/CE contribuirá com a UVC, na forma do plano de trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de forma mensal.

Parágrafo primeiro. As contribuições/repasses serão feitas por boleto, depósito identificado ou transferência bancária para Conta Corrente da entidade no Banco do Brasil, agência nº 1218-1, Conta Corrente nº 26.031-2

Parágrafo segundo. Os reajustes dos valores previstos no caput serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 3º - Ficam, desde já, inseridas e compatibilizadas as despesas decorrentes desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão executas através de dotações próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

Paço da Prefeitura Municipal De Pereiro, Estado do Ceará, 12 de março de 2021.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 820/ 2021, DE 16 DE MARÇO DE 2021
LEI Nº 820/ 2021, DE 16 DE MARÇO DE 2021 - Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na

LEI Nº 820/ 2021, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.

Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 16 de março de 2021.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 821/2021, 06 DE ABRIL DE 2021
LEI Nº 821/2021, 06 DE ABRIL DE 2021 - Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de á

LEI Nº 821/2021, 06 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Pereiro e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO, decretou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Pereiro, nos termos do Anexo Único desta Lei, para o horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

§ 1º O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20.

§ 2º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.

§ 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.

§ 4º No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do § 3º deste artigo.

§ 5º Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 2º A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pereiro.

§ 1º É assegurado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pereiro o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços.

§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pereiro:

I - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano;

II - Proceder à articulação das informações referentes aos serviços públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema estadual equivalente;

III - Receber reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora.

Art. 3º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico criado pela Lei Municipal nº. 702, de 30 de dezembro de 2014, participando em caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município.

§ 1º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

§ 2º São atribuições básicas do Conselho Municipal de Saneamento Básico relativas ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico:

I - Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização;

II - Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora;

III - Opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV - Manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com direito de preferência.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para atendimento ao disposto no art.9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, em 06 de abril de 2021.

Raimundo Estevam Neto - PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 822/2021, DE 06 DE ABRIL DE 2021
LEI Nº 822/2021, DE 06 DE ABRIL DE 2021 - Dispõe sobre o envio das Prestações de Contas Mensais ao Poder Legislativo local de forma eletrônica contendo os registros da receita e da despesa de forma consolidada compondo os balance

LEI Nº 822/2021, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre o envio das Prestações de Contas Mensais ao Poder Legislativo local de forma eletrônica contendo os registros da receita e da despesa de forma consolidada compondo os balancentes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais, incluindo todas unidades gestoras da administração direta e indireta e fundo especiais na forma que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As prestações de contas mensais enviadas pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo Municipal, incluindo os órgãos da administração direta, indireta e fundos especiais poderão ser encaminhadas por mídia digitalizada em formato Portable Document Format - PDF e/ou Joint Photographics Experts Group - JPEG, através de CD/DVD ou para endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal de Pereiro, conforme o prazo estabelecido no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Entende-se por documento digital a conversão fiel do documento físico por softwares específicos para documento digital eletrônico ou armazenado em meio eletrônico, óptico ou equivalente, permitindo a visualização dos documentos digitalizados, mantendo as características originais quando da sua visualização.

Art. 2º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser perservados, permanecendo nos Arquivos Públicos Municipais, não podendo ser utilizadas fora das instalações do Poder Executivo e Legislativo Municipal nem submetidas a qualquer processo que resulte na sua modificação ou destruição.

Art. 3º Os arquivos/mídias digitais conterão a documentação das Receitas e das Despesas dos entes e orgãos previstos no caput do art. 1º de forma detalhada e descentralizada, composta das seguintes peças:

I - Processos de despesa orçamentária, contendo, obrigatoriamente, notas de empenho e de sub-empenhos; notas de pagamentos; notas de liquidação; notas fiscais ou faturas; recibos ou comprovantes de transferências eletrônicas ou de pagamento; cópia de cheque quando for utilizado; medições quando se tratar de obra ou serviço de engenharia; folhas de pagamento; comprovantes de depósitos; Anotações de Registro Técnico - ARTs; orçamentos; projetos; licitações; ordens extratos bancários; ordens de pagamento; atesto de recebimento de materiais, obras ou serviços; guias federais e estaduais, quando se tratar de pagamentos de tributos federais e estaduais; certidões negativas.

II - Processos de receita orçamentária, contendo talões de receitas e aviso bancários;

III - Relatórios contábeis gerados a partir de partidas dobradas, compostos de balancetes orçamentários da Receita e das Despesas e relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas Municipal/Estadual conforme a Instrução Normativa nº. 04 de 22 de maio de 1997 e suas posteriores alterações.

Parágrafo único. Poderão ser anexados documentos complementares em consonância com os arquivos enviados.

Art. 4º A exibição de qualquer produção de provas e/ou arquivos de que trata a presente Lei, deverá obedecer aos mesmos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

Art. 5º O documento digital poderá ser dividido de acordo com a necessidade, e em caso de divisão, deverá conter ao final do nome, o número do arquivo começando em 001 e sequencialmente conforme a quantidade de arquivos que comporão o documento digital.

Art. 6º A verificação e a guarda dos arquivos deverão ser feitas na Câmara Municipal com imediato backup das informações que deverão ser organizadas por mês e ano, devendo ser protocoladas em cada transição da Câmara Municipal.

Art. 7º Fica autorizado o Prefeito de Pereiro, seus secretários e membros da Câmara Municipal, a utilizarem assinaturas eletrônicas em todos os documentos públicos, através do uso do certificado digital como garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, em 06 abril de 2021.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal de Pereiro

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 823/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021
LEI Nº 823/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - Autoriza a antecipação da 1ª parcela do 13º salário aos servidores públicos municipais para o mês de abril de 2021

LEI Nº 823/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Autoriza a antecipação da 1ª parcela do 13º salário aos servidores públicos municipais para o mês de abril de 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, Estado do Ceará, Raimundo Estevam Neto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a antecipação da 1ª parcela do 13º salário para o mês de abril de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal De Pereiro/Ceará, aos 27 de abril de 2021.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 825/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021
LEI Nº 825/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021 - Autoriza o Poder Executivo a adquirir e distribuir “tablets” aos alunos da rede de ensino público municipal, buscando garantir melhores condições de acesso às atividades de ensino não prese
LEI Nº 825/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a adquirir e distribuir tablets aos alunos da rede de ensino público municipal, buscando garantir melhores condições de acesso às atividades de ensino não presenciais, implementadas por razão da Pandemia do Novo Coronavírus e adequações às novas ferramentas pedagógicas através da internet, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir e distribuir tablets aos alunos da rede pública municipal de ensino em situação de maior vulnerabilidade social, como forma de melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública municipal de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais e da possível implementação do ensino híbrido na rede municipal por razão da Pandemia do Novo Coronavírus.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá as quantidades, a forma e as condições para aquisição e distribuição de tablets, assim como as demais regras pertinentes à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento de recursos orçamentários próprios, conforme dotação orçamentária especificada na forma abaixo:

Unidade Orçamentária:04.04 - Secretaria da Educação e Desporto.Dotação orçamentária 12.122.0231.2.007.0000:MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES GERAIS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃOElemento de Despesa:3.3.90.32.00 - Materiais de distribuição gratuita.Fonte de Recursos 1.111.0000.00:Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos - Educação 25 %

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 04 de maio de 2021.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal de Pereiro

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