Autoriza o Poder Executivo a isentar ou suspender parcialmente e temporariamente, a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) instituída pela Lei Municipal nº. 701/2014, de 16 de dezembro de 2014, especialmente em seu art. 2º, na tabela que trata da Classe Residencial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a isentar ou suspender parcialmente e temporariamente, a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) instituída pela Lei Municipal nº. 701/2014, de 16 de dezembro de 2014, especialmente em seu art. 2º, na tabela que trata da Classe Residencial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus, nos moldes da tabela a seguir:
CLASSE RESIDENCIAL
CONSUMO MENSAL (kWh)PERCENTUAIS DA TARIFA DE IPISENÇÃO/SUSPENSÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA0 a 300,80%031 a 502,00%051 a 1003,00%1,50%101 a 1505,00%2,50%151 a 2006,50%4,00%201 a 3007,50%7,50%301 a 5009,00%9,00%501 a 100011,00%11,00%Acima de 1.00013,00%13,00%
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 04 de maio de 2021.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal de Pereiro