Diário oficial

NÚMERO: 513/2021

Ano 5 - Edição Nº 513 de 12 de Abril de 2021

12/04/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - Decreto Nº 189/2021, de 12 de abril de 2021.
Decreto Nº 189/2021, de 12 de abril de 2021 - Dispõe sobre a intensificação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.
Decreto Nº 189/2021, de 12 de abril de 2021.

Dispõe sobre a intensificação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como o Art. 198, que estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde reconhecida no Estado do Ceará pelo Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia da COVID - 19;

CONSIDERANDO que os números da doença inspiram cuidado e atenção, sempre preciso reforçar as medidas de isolamento social para combater o descontrole da proliferação do vírus, pensando em manter a capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;

CONSIDERANDO o atual cenário da COVID-19 no município de Pereiro, onde o número de casos preocupa a gestão, impõe o reforço da fiscalização e das ações públicas necessárias à proteção da vida do cidadão;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário delicado e de incerteza, principalmente no tocante a ocupação de leitos de enfermaria e UTI para Covid-19 no Estado do Ceará, medidas precisam ser adotadas para conter o rápido avanço da doença, sob pena do colapso da saúde;

CONSIDERANDO que, em face dos números crescentes no Município, estando atualmente no nível moderado, recomenda o dever de precaução aos estabelecimentos de um maior controle em relação ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, evitando a proliferação da pandemia, com o aumento expressivo do número de casos;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 173/2021, de 21 de fevereiro de 2021 e o Decreto Estadual 33.955/2021 de 26 de fevereiro de 2021, que prorroga o isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19 no Estado do Ceará.

DECRETA:

Art. 1º - Do dia 12 a 18 de abril 2021, permanecerão em vigor, no Município de Pereiro, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual n.° 33.965 de 04 de março de 2020, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 9º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos entre municípios do Estado, conforme previsão do art. 10, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o disposto no art. 13, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, nas condições e termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

Art. 2º O toque de recolher será observado no Município de Pereiro, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira. Parágrafo único. No período previsto no caput, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 7º, deste Decreto.

Art. 3º Os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social.

Art. 4º Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, o isolamento social no Município observará as disposições do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021, que prevê a política de isolamento social rígido no enfrentamento à COVID-19.

Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Art. 6º No Município, quanto às atividades de ensino, passam a ser autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade.

§ 1º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino previstas no art. 3º, inciso VII, do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 7º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021;

II - nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive restaurantes, poderão funcionar das 07h às 13h ou de 10h às 16h na conveniência do proprietário, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

c) a construção civil iniciará as atividades a partir das 8h.

§ 1º No período do inciso II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados/congêneres;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 10% (dez por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de academias, parques aquáticos, barracas de praia, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 6° Além dos horários previstos no caput, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, bem como aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§ 7º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 8º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pereiro/CE, 12 de abril de 2021.

Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal

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