Diário oficial

NÚMERO: 1937/2026

Volume: 10 - Número: 1937 de 19 de Agosto de 2026

19/08/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 19/08/2026 16:06:01 - IP com nº: 54.232.189.113

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Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 996/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂM???? DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/?? E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 996/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂM²ÒÎ DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/ÑÅ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO - ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Pereiro - CE, em Regime de colaboração com a União e Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências cientificas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

Art. 2° Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II - Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III - Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

V Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V - Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI - Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII - Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

VIII - Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

IX - Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades å atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

X - Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e

XI - Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1° do art. 211 da Constituição;

II - Adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação-MÅÑ;

III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a) consciência fonêmica e fonológica;

b) fluência em leitura oral;

c) desenvolvimento de vocabulário;

d) compreensão de textos;

e) produção autônoma de texto;

f) Prática social da leitura e da escrita; e

g) Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.

V- Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;

VI - Integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

IX - Igualdade de oportunidades educacionais;

X - Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 4° São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas

II - Contribuir para a consecução do objetivo 3 e das metas 3.a, 3.b, 3.c do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 15.388/2026;

III - Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV - Assegurar o direito à alfabetização a fim de promover à cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de PEREIRO - CE;

V - Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;

VI - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;

VII - Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;

VIII- Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;

IX - Promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

X - Impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;

XI - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;

XII - incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;

XIII - divulgar as experiências e produções em alfabetização å letramento desenvolvidas nas salas de aula;

XIV - Dessegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;

XV - Promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do 2° (segundo) ano do ensino fundamental;

XVI - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica.

Art. 5° Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de PEREIRO/CE, composto pelas etapas: Infantil V, 1° e 2° ano do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6° Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização: I - Priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;

II - Incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;

III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV - Participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;

V - Estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

VI - Respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VII- incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e

VIII - valorização do professor alfabetizador.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I - Crianças na primeira infância;

II - Alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;

III - alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização; IV - Alunos da educação de jovens e adultos - EJA;

V -jovens e adultos sem matrícula no ensino formal; e

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 8° São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I- Professores da educação infantil, em especial os da Pré-escola (Infantil V);

II - Professores atuantes nas turmas do 1º e 2° ano do ensino fundamental;

III - professores das diferentes modalidades de educação no município;

IV - Demais professores da educação básica;V - Gestores escolares;

VI - Instituições de ensino;

VII - famílias; e

VIII - Organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9° A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I - Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - Formação continuada para gestores professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento; III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;

IV - Recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;

V - Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;

VI - Produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

VII - Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de gestores e professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

VIII - Promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores, por meio do Programa de Formação para Gestores e Professores;

IX - Difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

X - Incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia; XI - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno; XII - elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas do Infantil V, 1° e 2° ano do ensino fundamental em unidades escolares da rede pública municipal de Ensino;

XIII - incentivo à organização de Programa de Apoio Alfabetização;

XIV - criação do Comitê Municipal da Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:

a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas em zona rural;

b) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas em zona urbana;

c) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas;

d) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Pereiro - CE;

e) especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições públicas

f) gestores educacionais atuantes em instituições públicas;

g) profissionais do magistério público municipal;

h) Secretário Municipal de Educação de Pereiro - ÑÅ.

XV - O Comitê Municipal da Alfabetização atuará conforme regimento próprio, e regido por esta lei e com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Pereiro - CE; XVI - Realizar anualmente o Seminário Municipal pela Alfabetização do município de Pereiro - CE, abordando temáticas propondo atividades que fortaleçam a política de alfabetização.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO

Art. 10. Compete a Secretaria Municipal da Educação de Pereiro - CE em parceria com o Comitê Municipal da Alfabetização e do Conselho Municipal de Educação - CME, elaborar a cada quadriênio o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Pereiro - CE.

Art. 11. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Pereiro - CE terá a seguinte estrutura:

I - Capa;

II - Sumário;

III- apresentação;

IV - Contextualização do município;

V - Diagnóstico situacional da alfabetização do município;

VI - Ações estratégicas divididos em três eixos: Gestão Pedagógica/ Metodologias de Ensino/ Práticas Pedagógicas;

VII - Monitoramento e avaliação do plano;

VIII - Considerações finais;

IX - Referências.

Art. 12. Compete a Secretaria Municipal da Educação de Pereiro - CE, executar o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Pereiro - CE.

Art. 13. Compete ao Comitê Municipal da Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação-CME, acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Pereiro - CE.

Art. 14. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Pereiro - CE, terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser revisado a cada ano.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15. Constituem mecanismos de monitoramento avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I - Monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pelo Comitê Municipal da Alfabetização;

II - Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comitê Municipal da Alfabetização;

III - incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

IV - Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática; e

V - Garantir a prática avaliativa como mecanismo obrigatório com o intuito de avaliar a qualidade da alfabetização das crianças;

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal da Educação de Pereiro - CE a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 17. A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Pereiro- CE na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Pereiro - CE.

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Pereiro - CE, e ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 19. Fica a Politica Municipal de Alfabetização, como parte integrante do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro - CE.

Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Pereiro - CE, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, em 19 de agosto de 2026.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA

Prefeito do Município de Pereiro - CE

Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 997/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o recesso do Município do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe – Unidade II, e dá outras providências

LEI Nº. 997/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o recesso do Município do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe Unidade II, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o recesso (retirada) do Município de Pereiro/CE, do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe Unidade II, associação pública com natureza autárquica, inscrita no CNPJ sob o nº 35.141.993/0001-20.

Art. 2º A formalização do recesso autorizado por esta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Protocolo de Intenções, do Estatuto Social do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe Unidade II e dos demais instrumentos jurídicos aplicáveis.

Parágrafo único. O Município de Pereiro cumprirá todas as obrigações e formalidades decorrentes do procedimento de recesso, na forma estabelecida pela legislação e pelos atos normativos que regem o Consórcio, até a sua efetiva conclusão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 19 de agosto de 2026.

José Hermano do Nascimento Nogueira

Prefeito de Pereiro/CE

Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 998/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
CONCEDE REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS PREVISTOS NOS ITENS 2.1, 2.2.1, 2.2.2 E 2.3.1 DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 23 DE MAIO DE 2019, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIA
LEI N.º 998/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

CONCEDE REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS PREVISTOS NOS ITENS 2.1, 2.2.1, 2.2.2 E 2.3.1 DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 23 DE MAIO DE 2019, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de 6% (seis por cento) sobre a remuneração atualmente vigente dos cargos comissionados abaixo relacionados, vinculados à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, criados pela Lei Municipal nº 779, de 23 de maio de 2019, e posteriormente reajustados pela Lei Municipal nº 839, de 18 de março de 2022:

I Gestor do Sistema Único de Assistência Social SUAS;

II Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social CRAS;

III Coordenador do Centro de Convivência Social;

IV Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS.

3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 19 de agosto de 2026.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA

Prefeito de Pereiro-CE

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