Diário oficial

NÚMERO: 1877/2026

Volume: 10 - Número: 1877 de 19 de Junho de 2026

19/06/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 19/06/2026 10:16:42 - IP com nº: 192.168.0.107

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Secretaria Municipal de Meio Ambiente - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - RESOLUÇÃO COMDEMA N° 006/2026
RESOLUÇÃO COMDEMA N° 006/2026
RESOLUÇÃO COMDEMA N° 006, de 19 de junho de 2026.

Normatiza o controle ambiental das atividades de criação, manejo, conservação e comercialização de meliponíneos nativos no município de Pereiro/CE.

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°, da Lei Municipal n°. 692/2014, de 21 de março de 2014, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, do Decreto Municipal n°. 050/2017, de 28 de setembro de 2017.

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 17.896 de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de meliponíneos no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a resolução CONAMA n° 496 de 19 de agosto de 2020, que disciplina o uso e manejo sustentáveis de meliponíneos em meliponicultora;

CONSIDERANDO o crescimento da meliponicultora no município de Pereiro/CE;

CONSIDERANDO o valor econômico e cultural da meliponicultora em escala local, além da importância da polinização efetuada pelas abelhas criadas e manejadas nessa atividade, sobretudo para espécies da flora nativa, auxiliando na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento da demanda crescente de meliponicultores por adequada regularização da atividade;

RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos específicos para o licenciamento ambiental da criação, manejo, conservação e comercialização de meliponíneos, bem como a implantação de meliponários visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução e de comercialização de produtos e subprodutos.

§ 1° - O beneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos dos meliponíneos deverão ser realizados de acordo com as normas específicas vigentes.

§ 2° - É permitida a ampliação de meliponários, bem como a comercialização de colônias por parte delas, desde que seja resultado de métodos de multiplicação racional de colônias em meliponários registrados ou da captura de enxames na natureza por meio de métodos não destrutivos, como ninhos isca, devendo ser a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA anualmente comunicada acerca da prática dessas ações pelos meliponicultores responsáveis.

Art. 2° - Para a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, os meliponicultores deverão protocolar, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, processo específico, conforme tabela de código a seguir:

CRIAÇÃO, MANEJO, CONSERVAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MELIPONÍNEOS (CÓD. 01.09)POTECIAL POLUIDOR DEGRADADOR - BAIXOColônias (unid.)LACA§ 1° - A emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, visto o perfil principal dos meliponicultores pereirenses, bem como o impacto ambiental positivo da atividade, será isenta do pagamento de custos de análise de licenciamento.

§ 2° - A Licença Ambiental emitida permitirá a operacionalização do meliponários e especificará os dados do empreendimento, do proprietário e do responsável, bem como o tamanho do plantel e as espécies mantidas.

§ 3° - Os meliponicultores já existentes no município de Pereiro terão o prazo de 12 (doze) meses para regularização das atividades após a publicação desta norma.

§ 4° - Dentro do prazo estabelecido para regularização, os meliponicultores com plantéis pré-existentes deverão comprovar a origem dos plantéis mediante apresentação do Termo de Declaração de Plantel Pré-Existentes (Anexo I).

§ 5° - Em caso de inclusão de nova espécie de meliponíneo no meliponário, o meliponicultor deverá solicitar a aprovação dessa alteração junto à SEMA.

§ 6° - Fica enquadrada a atividade de meliponicultora como impacto local.

Art. 3° - Ficam definidas, por meio da Lista de Abelhas do Ceará, as espécies de meliponíneos que podem ser criadas na forma que indica e na forma que determina na Lei n° 17.896/2022, consideradas de ocorrência natural do Estado do Ceará.

§ 1° - As espécies de meliponíneos não citadas nas Lista de Abelhas do Ceará, de acordo com o caput, e que tem seu habitat natural em outros estados da federação ou em outros países, são consideradas abelhas exóticas.

Art. 4° - os criadores de espécies exóticas de meliponíneos ficam proibidos de comercializar e multiplicar essas colônias, exceto em caso de obtenção de Autorização Especial.

§ 1° - É proibida a entrada de colônias de meliponíneos de espécies exóticas no Estado do Ceará, exceto mediante a obtenção prévia de Autorização Especial.

Art. 5° - É permitido o manejo e o comércio de meliponíneos procedentes de criadouros autorizados pela secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, na forma de meliponários, bem como a captura de enxames e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhos-isca.

§ 1/ - A venda, a exposição, a aquisição, a guarda, a manutenção em meliponários, a exportação e utilização de meliponíneos, assim como o manejo e o comércio de colônias ou parte destas são permitidos no Município de Pereiro, desde que atendam as exigências desta norma e da legislação vigente sobre a matéria.

Art. 6° - É permitido o transporte de meliponíneos no território de Pereiro, desde previamente emitida Guia de Transporte Animal - GTA, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.

§ 1° - O transporte intermunicipal de colônias de meliponíneos ou parte deles poderá ser realizado mediante a emissão de autorização de transporte pela SEMA.

Carlos Bruno de Sousa Silva

PRESIDENTE DO COMDEMA

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