Diário oficial

NÚMERO: 1875/2026

Volume: 10 - Número: 1875 de 19 de Junho de 2026

19/06/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - DECISÃO ADMINISTRATIVA - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de Processo Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA.,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE

DECISÃO ADMINISTRATIVA

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 004/2026

CONTRATADA: TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA.

OBJETO: Locação de Equipamentos Médico-Hospitalares Contrato nº 10.02.02/2026

VISTOS, RELATADOS E DECIDIDOS.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., decorrentes do Contrato nº 10.02.02/2026, cujo objeto consiste na locação de equipamentos médico-hospitalares destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

Concluída a instrução processual, a Comissão Processante apresentou Relatório Final, no qual reconheceu a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da contratada, assegurando-se, durante todo o procedimento, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

I DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, verifica-se que a Ordem de Compra foi regularmente emitida e encaminhada à contratada em 12 de fevereiro de 2026, tendo sido estabelecido prazo para disponibilização dos equipamentos contratados. Entretanto, mesmo após reiteradas notificações administrativas, a empresa não promoveu a entrega integral do objeto contratual, tampouco apresentou justificativas aptas a demonstrar a ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior que pudesse afastar sua responsabilidade pelo atraso verificado.

Consta dos autos que, somente após a instauração do presente procedimento administrativo, a contratada realizou tentativa de entrega parcial de alguns equipamentos. Todavia, além de insuficiente para o cumprimento do objeto contratado, a fiscalização constatou que os equipamentos apresentados possuíam características incompatíveis com as exigências contratuais, inclusive com indícios de utilização anterior, circunstância que justificou a recusa do recebimento pela Administração.

Verifica-se, portanto, que o atraso injustificado ultrapassou quatro meses, comprometendo a execução contratual e frustrando o atendimento de demanda relacionada a serviço público essencial de saúde, situação que evidencia a gravidade da conduta e a quebra da confiança necessária à manutenção da relação contratual.

Dessa forma, restou caracterizado o inadimplemento contratual, bem como a inexecução do objeto, autorizando a adoção das medidas sancionatórias previstas na Lei nº 14.133/2021 e no instrumento contratual.

II DA DECISÃO

Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 137, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, bem como nas cláusulas contratuais aplicáveis, DECIDO:

a) DECLARAR A RESCISÃO UNILATERAL do Contrato nº 10.02.02/2026, em razão do descumprimento injustificado das obrigações assumidas pela contratada;

b) APLICAR À EMPRESA TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. a penalidade de multa contratual, nos termos da Cláusula Décima Primeira do Contrato, em razão da caracterização da inexecução do objeto contratado;

c) DETERMINAR a incidência da multa moratória prevista na alínea d do item 11.2 do instrumento contratual, correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, observando-se o limite contratualmente estabelecido;

d) DETERMINAR que o setor competente proceda à apuração do valor definitivo da penalidade, observadas as disposições contratuais e legais pertinentes.

III DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS

Notifique-se a empresa acerca da presente decisão, facultando-lhe a interposição de recurso administrativo no prazo legal.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou após o julgamento definitivo de eventual recurso, adotem-se as providências necessárias para cobrança da multa aplicada, bem como para a realização dos registros cabíveis nos sistemas de controle e cadastro de fornecedores da Administração Pública.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Pereiro/CE, 19 de junho de 2026.

José Hermano do Nascimento Nogueira

Prefeito Municipal de Pereiro

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