Dispõe sobre a apreciação e aprovação ad referendum da prestação de contas do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, referentes ao exercício de 2025.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS de Pereiro-Ce, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 8.724 de 7 de dezembro de 1993 e Lei Municipal 714/2015 de 24 de Agosto de 2015, em reunião ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2026.
CONSIDERANDO que compete ao CMAS o acompanhamento e controle social dos recursos destinados à Política de Assistência Social, conforme preconiza o art. 30 da LOAS;
CONSIDERANDO a necessidade de análise e deliberação tempestiva sobre a prestação de contas anual do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada pela Gestão Municipal de Assistência Social contendo relatórios financeiros, demonstrativos contábeis, pareceres técnicos e demais documentos referentes à execução dos recursos do exercício de 2025;CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Financiamento e Orçamento deste Conselho, que analisou os documentos apresentados e manifestou-se favoravelmente quanto à regularidade da execução orçamentária, financeira e contábil dos fundos supracitados;CONSIDERANDO que a presente deliberação é realizada ad referendum do plenário, em razão da necessidade de cumprimento de prazos legais e administrativos;RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, ad referendum do plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a prestação de contas do exercício de 2025 referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, por estarem em conformidade com a legislação vigente e com os parâmetros técnico-financeiros instituídos pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º – Após análise dos documentos apresentados, este Conselho conclui que:
I – As receitas e despesas executadas no âmbito dos fundos encontram respaldo nas normativas federais, estaduais e municipais que regem o financiamento da Assistência Social;
II – Não foram identificadas inconsistências que comprometam a execução dos recursos ou a finalidade social prevista;
III – A aplicação financeira observou os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e transparência;
IV – Recomenda-se a continuidade do monitoramento e aprimoramento dos mecanismos de execução e prestação de contas, bem como a capacitação permanente das equipes responsáveis.
Art. 3º Fica emitido parecer favorável à aprovação integral da prestação de contas do exercício de 2025, referente aos recursos do FNAS, FEAS e FMAS.
Art. 4º A presente Resolução deverá ser submetida ao plenário do CMAS para ratificação na primeira reunião subsequente.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Pereiro - CE, 03 de Março de 2026.
Publique – se
Registre – se
CLAITON VICENTE ALVES
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - Pereiro
PARECER Nº 05/2026
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS Pereiro
Interessado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Assunto: Análise e aprovação da prestação de contas do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, referentes ao exercício de 2025.
I – RELATÓRIO
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e demais normativas que regulamentam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, procede à análise da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2025, relativa aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Para fins de apreciação, foram analisados os seguintes documentos: demonstrativos contábeis; execução orçamentária e financeira; extratos bancários; relatórios de gestão; notas de empenho, liquidações e pagamentos; e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas no período.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A análise da prestação de contas foi realizada com base nos seguintes instrumentos normativos: Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS; Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; legislação financeira, orçamentária e contábil aplicável ao ente federado; bem como normas e orientações específicas relativas à prestação de contas dos Fundos de Assistência Social.
III – ANÁLISE
Constatou-se que os valores recebidos por meio dos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dos recursos próprios do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS foram devidamente registrados, em conformidade com as normas contábeis e financeiras vigentes.
Verificou-se, ainda, que a movimentação financeira está compatível com os objetos e finalidades definidos para cada bloco de financiamento, programas, serviços e benefícios no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Não foram identificadas divergências entre os extratos bancários e os demonstrativos contábeis apresentados, evidenciando a consistência das informações financeiras.
IV - CONFORMIDADE DAS DESPESAS
Verificou-se que as despesas executadas estão em conformidade com a legislação vigente, observando os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Constatou-se, ainda, que foram respeitados os limites e as finalidades específicas de cada fonte de recurso, especialmente no que se refere ao financiamento da Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial de Média Complexidade, bem como da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Não foram identificadas irregularidades que comprometessem a correta utilização dos recursos, tampouco situações que descaracterizassem a finalidade pública da política de Assistência Social.
V - CONCLUSÃO E PARECER
Diante da análise dos documentos e da conformidade dos registros contábeis, financeiros e administrativos, a Comissão de Financiamento e Orçamento do CMAS emite parecer favorável à APROVAÇÃO da prestação de contas do FNAS, FEAS e FMAS referente ao exercício de 2025, por estarem:
Recomenda-se apenas a continuidade do monitoramento e o aprimoramento dos fluxos de prestação de contas, visando maior celeridade, organização e transparência.
Pereiro – CE, 03 de Março de 2026._
CLAITON VICENTE ALVES
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - Pereiro
ANTONIA ANDREA BENEVIDES RODRIGUES
Secretária Executiva dos Conselhos

