Diário oficial

NÚMERO: 1794/2026

Volume: 10 - Número: 1794 de 31 de Março de 2026

31/03/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 31/03/2026 15:43:39 - IP com nº: 192.168.1.56

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 982 /2026 de 31 de março de 2026.
Autoriza filiação do Poder Executivo e pagamento de anuidade a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME

LEI Nº 982 /2026 de 31 de março de 2026.

Autoriza filiação do Poder Executivo e pagamento de anuidade a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a filiar o município de Pereiro perante a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME)

Art. 2º - O Município de Pereiro, na qualidade de associado da UNDIME, fica autorizado a efetuar o pagamento das contribuições referentes às anuidades.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal da Educação e Desporto.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Pereiro, Ce em 31 de março de 2026.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 984/2026, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispõem sobre o reajuste da remuneração dos cargos de Motorista (Lei Municipal nº. 568/2007 e Lei Municipal nº. 932/2025) e Motorista de Ambulância (Lei Municipal nº. 931/2025), do Município de Pereiro/CE, e dá outras provide
LEI Nº. 984/2026, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Dispõem sobre o reajuste da remuneração dos cargos de Motorista (Lei Municipal nº. 568/2007 e Lei Municipal nº. 932/2025) e Motorista de Ambulância (Lei Municipal nº. 931/2025), do Município de Pereiro/CE, e dá outras providencias.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de 6% (seis por cento) sobre a remuneração dos cargos de Motorista, previstos na Lei Municipal nº 568/2007alterada pela Lei Municipal nº 932/2025, integrantes da estrutura administrativa do Município de Pereiro/CE.

Art. 2º Fica concedido reajuste de 6% (seis por cento) sobre a remuneração do cargo de Motorista de Ambulância, previsto na Lei Municipal nº 931/2025, integrante da estrutura administrativa do Município de Pereiro/CE.

Art. 3º O reajuste previsto nesta Lei incidirá sobre os vencimentos atualmente vigentes para os cargos mencionados, aplicando-se aos servidores ocupantes dos referidos cargos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2026.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 31 de março de 2026.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 983/2026 DE 31 DE MARÇO DE 2026
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP), cria o Conselho Municipal de Educação de Pereiro (COMEP), define sua natureza, finalidades, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.

LEI Nº 983/2026 DE 31 DE MARÇO DE 2026

Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP), cria o Conselho Municipal de Educação de Pereiro (COMEP), define sua natureza, finalidades, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP), nos termos do art. 211 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), bem como da Lei Orgânica Municipal, observadas as normas gerais da educação nacional e o regime de colaboração com a União e o Estado.

Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP):

I o Conselho Municipal de Educação de Pereiro (COMEP);

II a Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

III as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, bem como pelos princípios da gestão democrática, do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão, e da garantia do padrão de qualidade do ensino.

Art. 4º Compete ao Município de Pereiro, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, garantir:

Iensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

IIatendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IIIatendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;

IVoferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

Voferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIatendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;

VIIpadrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;

VIIIformas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;

IXoferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas;

Xorganização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais do seu sistema, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

XIação redistributiva e supletiva em relação às suas escolas, visando à equidade;

XIIatuação prioritariamente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, sem prejuízo de outras atribuições legais;

XIIIelaboração, execução, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais municipais, observando o Plano Municipal de Educação;

XIVcondições adequadas de funcionamento, infraestrutura, recursos humanos e materiais às unidades escolares;

XVnormatizações complementares para o Sistema Municipal de Ensino, por meio do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, incumbindo-lhe organizar, executar, manter, administrar, orientar, supervisionar e coordenar as atividades educacionais do Município, velando pela observância da legislação, pelo cumprimento das deliberações do COMEP e pela execução das políticas educacionais.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEREIRO (COMEP)

Seção I

Da criação, natureza, vinculação administrativa e finalidades

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Pereiro (COMEP), órgão colegiado, permanente, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com funções normativa, deliberativa, consultiva e controle social, no âmbito de sua competência.

Art. 7º Para efeitos administrativos, o COMEP fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, exclusivamente para fins de apoio técnico, administrativo, logístico e orçamentário, preservada sua autonomia no exercício de suas funções.

Art. 8º O COMEP observará, no cumprimento de suas atribuições, os princípios da democracia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência e participação social.

Art. 9º O COMEP tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação e normatização das políticas públicas educacionais do Município, contribuindo para a qualidade social da educação.

Seção II

Das competências

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Educação de Pereiro (COMEP):

I normatizar o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino (SIMEP);

II deliberar sobre autorização, credenciamento, reconhecimento, supervisão e avaliação das instituições de ensino integrantes do sistema;

III emitir pareceres, resoluções, recomendações e outros atos normativos sobre matérias educacionais;

IV acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas educacionais municipais;

V zelar pelo cumprimento da legislação educacional federal, estadual e municipal;

VI zelar pela universalização da educação básica no que compete ao município e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral;

VII manifestar-se sobre planos, programas, projetos e ações educacionais do Município;

VIII Participar da elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Educação a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município;

IX colaborar com os órgãos dos sistemas estadual e federal de ensino, em regime de colaboração;

X colaborar com o dirigente da Secretaria Municipal de Educação e Desporto na promoção de estudos, debates e audiências públicas sobre temas relevantes da educação;

XI exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas por lei.

Art. 11 À Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Pereiro, incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações da Conferência Municipal de Educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 12 O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado

em conformidade com os princípios emanados dos Planos Nacional e Estadual de Educação e terá a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação.

Art. 13 Os currículos da educação infantil e do ensino fundamental devem atender à diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o

seu lugar e valorização das suas especificidades.

Parágrafo único Os currículos a que se refere o caput deste artigo, devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, na

superação de todas as formas de discriminação e opressão.

Art. 14 As instituições de ensino municipal organizar-se-ão por diferentes formas de oferta de ensino que proporcionem uma ação pedagógica que efetive a não

exclusão, o avanço continuado, através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, e a construção do conhecimento, através da interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa,

prazerosa, desafiadora e lúdica.

Seção III

Da composição e escolha dos conselheiros

Art. 15 O COMEP será composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes segmentos:

I 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

II 02 (dois) representantes dos diretores das unidades escolares da rede municipal;

III 01 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental da rede municipal;

IV 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil da rede municipal;

V 01 (um) representante dos secretários das unidades escolares da rede municipal;

VI 01 (um) representante de pais/responsáveis de estudantes da rede municipal;

VII 01 (um) representante dos estudantes (preferencialmente maiores de 16 anos), quando houver;

VIII 01 (um) representante das escolas estaduais situadas no município de Pereiro;

IX 01 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 1º Para cada membro titular haverá um suplente da mesma categoria representada, que:

I o substituirá em caso de impedimento;

II o substituirá em caso de licença ou afastamento temporário;

III o sucederá em caso de vacância.

'a7 2º Os representantes serão escolhidos da seguinte forma:

I os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal;

II os demais representantes serão escolhidos por votação direta (presencial ou virtual) de seus pares, conforme regulamentação.

Art. 16 Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a indicação/eleição.

'a7 1º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não remunerado.

'a7 2º Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no Município de Pereiro.

'a7 3º Em caso de substituição definitiva, o suplente cumprirá o período remanescente do mandato.

'a7 4º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará condições objetivas para garantir a participação os conselheiros em todos os eventos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 17 - Os professores e funcionários da administração pública municipal que

prestam serviços no Conselho Municipal da Educação - COMEP, não terão nenhuma perda salarial, sob qualquer hipótese ou argumento, tendo direito a gratificação em caso de complementação salarial.

Seção IV

Do mandato e da renovação

Art. 18 O mandato dos conselheiros definidos nos Incisos I, II, III, IV e V do COMEP terá a duração de até 03 (três) anos, permitida 02 (duas) reconduções (consecutivas ou alternadas) por igual período. O mandato dos conselheiros definidos nos Incisos VI, VII, VIII e IX terá duração de 03 (três) anos, abrindo-se vaga para nova indicação ou 01 (uma) recondução para novo mandato.

'a7 1º A renovação dos mandatos não deverá ocorrer em sua totalidade, devendo ser preservada a continuidade das ações do Conselho.

'a7 2º Situações transitórias de adequação de mandatos em vigor, quando houver, deverão observar disposição específica em ato do Poder Executivo.

Seção V

Da organização, funcionamento e estrutura

Art. 19 O COMEP terá a seguinte estrutura organizacional mínima:

I Plenário;

II Presidência;

III Vice-Presidência;

IV Secretaria Executiva.

Art. 20 Imediatamente após a posse, o Plenário elegerá o Presidente e o Vice-Presidente dentre os conselheiros titulares, na forma do Regimento Interno.

'a7 1º O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto aberto de pelo menos 2/3 dos seus membros.

'a7 2º O mandato da Presidência e Vice-Presidência observará o período definido no Regimento, preferencialmente coincidente com o mandato dos conselheiros.

'a7 3º O(a) secretário(a) será indicado pelo Presidente dentre os conselheiros titulares, na forma do Regimento Interno.

Art. 21 O COMEP elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disporá sobre:

I funcionamento das reuniões;

II quórum para instalação e deliberação;

III atribuições dos órgãos internos;

IV procedimentos para emissão de resoluções, pareceres e recomendações;

V organização de câmaras e comissões temáticas;

VI demais normas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 22 O COMEP poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, na forma do Regimento Interno, para estudo e apreciação de matérias específicas.

Seção VI

Do apoio administrativo, orçamento e condições de funcionamento

Art. 23 O Poder Executivo Municipal garantirá ao COMEP apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, assegurando condições materiais e, quando possível, dotação orçamentária no âmbito da educação, observada a legislação vigente.

Art. 24 Os membros do COMEP serão escolhidos preferencialmente dentre pessoas com reconhecida experiência, formação pedagógica e compromisso público com a educação, preservado o caráter representativo dos segmentos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 O COMEP deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, mediante posse dos conselheiros nomeados e realização da sessão de instalação.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.

Pereiro -Ce, em 31 março de 2026.

JOSE HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo

Selo ATRICON Prata 2023
Selo ATRICON Ouro 2024Selo TCE Ceará Sustentável