O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Pereiro-CE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina o registro das entidades de atendimento no Conselho Municipal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 105/2005 do CONANDA, que orienta os Conselhos de Direitos quanto à regulamentação da inscrição de programas e registro de entidades;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o processo de registro das organizações da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais, serviços e projetos de atendimento a crianças e adolescentes no município de Pereiro - CE.
Art. 2º As entidades não governamentais somente poderão executar programas, serviços e projetos de atendimento a crianças e adolescentes após registro no CMDCA.
Art. 3º Para solicitação de registro a entidade deverá apresentar:
I – Documentação jurídica
1.Requerimento de registro dirigido ao CMDCA
2.Estatuto social registrado em cartório
3.Ata de eleição e posse da diretoria atual
4.Cartão do CNPJ atualizado
5.Comprovante de endereço da entidade
6.Relação da diretoria com CPF e RG
II – Documentação institucional
1.Plano de trabalho ou plano de ação do programa, projeto ou serviço,2.Relatório institucional da entidade
3.Descrição das atividades realizadas com crianças e adolescentes
4.Identificação da equipe responsável pelas atividades
5. Alvará de Funcionamento e Alvará Sanitário emitido por órgão responsável.
III – Comprovação de experiência
A entidade deverá comprovar experiência de atuação junto a crianças e adolescentes, mediante apresentação de documentação comprobatória, tais como:
relatórios de atividades;
registros fotográficos das ações realizadas;
fichas de inscrição ou frequência de participantes;
materiais de divulgação das atividades;
declarações institucionais ou parcerias;outros documentos que comprovem a execução das atividades.
Art. 4º O CMDCA poderá solicitar visita técnica ou documentos complementares para fins de avaliação do registro.
Art. 5º A análise do pedido de registro será realizada:
I – Pela Secretaria Executiva do CMDCA, responsável pela conferência documental;
II – Pela Comissão de Registro e Inscrição das Entidade, programas, serviços e projetos responsável pela análise técnica e emissão de parecer;
III – pelo Plenário do CMDCA, responsável pela deliberação final.
Parágrafo Único: O colegiado terá o prazo de até 60 dias após a solicitação da inscrição da entidade para apreciação, emissão de parecer e deliberação acerca da inscrição.
Art. 6º O registro e a inscrição dos programas, serviços e projetos terão validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovados mediante nova avaliação pelo CMDCA.
Art. 7º O registro poderá ser suspenso ou cancelado caso a entidade:
I – Deixe de executar as atividades declaradas;
II – Descumpra as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – seja constatada violação de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 8º As entidades registradas deverão manter seus dados atualizados junto ao CMDCA.
Art. 9º Fica vedada a concessão ou manutenção da inscrição no CMDCA de entidades cuja diretoria, conselho administrativo ou órgão equivalente seja composta por:
I – Ocupantes de cargos comissionados no Poder Executivo Municipal;
II – Agentes políticos do Poder Executivo ou Legislativo Municipal;
III – Servidores públicos que exerçam função de gestão direta de políticas públicas relacionadas à criança e ao adolescente;
IV – Pessoas físicas que mantenham vínculo contratual direto de prestação de serviços com o ente público municipal, quando tal vínculo possa caracterizar conflito de interesses.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pereiro- Ceará, 12 de março de 2026
PEDRO LUCAS JUVINO - Presidente do CMDCA

