Diário oficial

NÚMERO: 1623/2025

Volume: 9 - Número: 1623 de 19 de Setembro de 2025

19/09/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI 613/2009, de 15 de junho de 2009.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
LEI 613/2009, de 15 de junho de 2009.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pereiro, no uso das suas atribui;coes legais, etc.

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura e Turismo, destinado ao financiamento de projetos culturais de relevância para o Município.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura e Turismo será constituído por:

I 1% (hum por cento), ao menos, da receita tributária própria do Município (IPTU e ISS);

II as doações e subvenções recebidas de entes públicos ou privados;

III outros recursos não especificados em lei, mas destinados, nominalmente, por qualquer razão, ao Fundo, ou que, por sua natureza, inscrevam-se nas suas finalidades.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura e Turismo serão destinados preferencialmente a áreas e setores culturais que dependam mais, para o seu financiamento, de apoio ou proteção do Poder Público, e apenas excepcionalmente àquelas atividades que possuam notória capacidade de obtenção de patrocínio, seja de empresas ou pessoas jurídicas de direito privado, seja de instituições públicas.

Parágrafo Único Em nenhum caso os recursos do Fundo poderão ser destinados a:

I Eventos que prevejam a comercialização de ingressos;

II Projetos de produção artístico-cultural que possuam apoio financeiro declarado de empresas ou instituições;

III Publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras comerciais, por empresas ou por entidades que tenham finalidade econômica;

IV Projetos cujo objeto possua notório apelo comercial ou encontre espaço de divulgação em grandes veículos de comunicação de massas.

Art. 4º - Os projetos culturais que pleitearem recursos do Fundo serão submetidos a análise e julgamento do Conselho Municipal de Cultura que, para tanto, deverá constituir câmara específica responsável pela apresentação de pareceres sobre os mesmos, cuja aprovação final deve ser feita em reunião plenária.

Art. 5º - Aos membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo fica vedada a apresentação de projetos ao Fundo durante o exercício do seu mandato e até 2 (dois) anos após o encerramento do mesmo.

Art. 6° - A presente Lei deverá ser regulamentada, pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, quando entrará em vigor.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de junho de 2009.

Prefeito Municipal - Raimundo Estevam Neto

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