Altera dispositivos da Lei nº 631, de 3 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, José Hermano do Nascimento Nogueira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 188 da Lei nº 631, de 3 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação e disposição:
Art. 188. É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos, como rampas e passarelas de acesso, em conformidade com a ABNT.
'a7 1º As calçadas devem ser revestidas de material firme, contínuo, sem degraus ou mudanças abruptas de nível.
'a7 2º O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.
'a7 3º As calçadas deverão possuir largura mínima de 2 (dois) metros, contados a partir do meio-fio e no nível deste, sendo vedada a construção de rampas que avancem sobre a via pública ou interfiram na faixa de circulação de pedestres. As rampas de acesso às residências deverão ser obrigatoriamente construídas dentro dos limites do terreno do respectivo imóvel.
'a7 4º As vias públicas deverão observar a seguinte largura mínima, medida de meio-fio a meio-fio:
I – 7 (sete) metros para ruas principais;
II – 6 (seis) metros para ruas secundárias e travessas.
'a7 5º As marquises ou quaisquer elementos em projeção sobre o passeio público deverão manter recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao meio-fio, de forma a preservar a faixa livre de circulação de pedestres e garantir a acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
'a7 6º Ao projetar canteiros nas calçadas, não se devem adotar espécies vegetais que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação.
'a7 7º Não será permitido localizar bancas de jornais, orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.
'a7 8º Nos acessos às edificações de uso público não nivelados ao piso exterior (calçadas), devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e guarda-corpo.
'a7 9º Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo devem ser reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso pintados no solo e de sinalização vertical, nos padrões da ABNT.Art. 2º O § 4º do art. 106 da Lei nº 631, de 3 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
'a7 4º Ao executar o calçamento de que trata o caput do art. 112, os proprietários de terrenos de esquina deverão:
I – instalar rampas de acesso para deficientes físicos em ambos os lados da rua, conforme normas técnicas da ABNT;
II – construir calçadas com cantos arredondados, respeitando o raio mínimo exigido pelas normas de acessibilidade e urbanismo, de modo a facilitar o deslocamento de cadeirantes, pedestres e usuários de carrinhos de bebê ou mobilidade reduzida.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 01 de julho de 2025.
José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE