Diário oficial

NÚMERO: 1568/2025

Volume: 9 - Número: 1568 de 1 de Julho de 2025

01/07/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 956/2025, DE 01 de julho de 2025.
LEI Nº. 956/2025, DE 01 de julho de 2025. Altera dispositivos da Lei nº 631, de 3 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.
LEI Nº. 956/2025, DE 01 de julho de 2025.

Altera dispositivos da Lei nº 631, de 3 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pereiro/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, José Hermano do Nascimento Nogueira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 188 da Lei nº 631, de 3 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação e disposição:

Art. 188. É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos, como rampas e passarelas de acesso, em conformidade com a ABNT.

'a7 1º As calçadas devem ser revestidas de material firme, contínuo, sem degraus ou mudanças abruptas de nível.

'a7 2º O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.

'a7 3º As calçadas deverão possuir largura mínima de 2 (dois) metros, contados a partir do meio-fio e no nível deste, sendo vedada a construção de rampas que avancem sobre a via pública ou interfiram na faixa de circulação de pedestres. As rampas de acesso às residências deverão ser obrigatoriamente construídas dentro dos limites do terreno do respectivo imóvel.

'a7 4º As vias públicas deverão observar a seguinte largura mínima, medida de meio-fio a meio-fio:

I 7 (sete) metros para ruas principais;

II 6 (seis) metros para ruas secundárias e travessas.

'a7 5º As marquises ou quaisquer elementos em projeção sobre o passeio público deverão manter recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao meio-fio, de forma a preservar a faixa livre de circulação de pedestres e garantir a acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

'a7 6º Ao projetar canteiros nas calçadas, não se devem adotar espécies vegetais que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação.

'a7 7º Não será permitido localizar bancas de jornais, orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.

'a7 8º Nos acessos às edificações de uso público não nivelados ao piso exterior (calçadas), devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e guarda-corpo.

'a7 9º Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo devem ser reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso pintados no solo e de sinalização vertical, nos padrões da ABNT.Art. 2º O § 4º do art. 106 da Lei nº 631, de 3 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

'a7 4º Ao executar o calçamento de que trata o caput do art. 112, os proprietários de terrenos de esquina deverão:

I instalar rampas de acesso para deficientes físicos em ambos os lados da rua, conforme normas técnicas da ABNT;

II construir calçadas com cantos arredondados, respeitando o raio mínimo exigido pelas normas de acessibilidade e urbanismo, de modo a facilitar o deslocamento de cadeirantes, pedestres e usuários de carrinhos de bebê ou mobilidade reduzida.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 01 de julho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 957/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025.
LEI N.º 957/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a transformação dos cargos públicos de “Operador de Aterro Sanitário” e “Auxiliar de Serviços Funerários”, criados pela Lei Municipal nº 513, de 03 de novembro de 2003, no â

LEI N.º 957/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a transformação dos cargos públicos de Operador de Aterro Sanitário e Auxiliar de Serviços Funerários, criados pela Lei Municipal nº 513, de 03 de novembro de 2003, no âmbito da Administração Pública Municipal de Pereiro/CE, como medida de organização administrativa, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Ficam transformados, no âmbito da Administração Pública Municipal, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo, pertencentes ao Grupo 1 do Anexo Único da Lei Municipal nº 513, de 03 de novembro de 2003, com a respectiva nova denominação, mantidas a escolaridade exigida, a carga horária e o padrão remuneratório original:

Denominação Atual do CargoNova DenominaçãoOperador de Aterro SanitárioGariAuxiliar de Serviços FuneráriosAuxiliar de Serviços GeraisArt. 2º. As atribuições dos cargos transformados ficam redefinidas conforme disposto no Anexo Único desta Lei, devendo a atuação dos servidores observar o interesse público, a compatibilidade com a natureza do cargo, e o princípio da eficiência administrativa.

Art. 3º A transformação prevista nesta Lei não implicará em prejuízo aos direitos adquiridos pelos ocupantes dos cargos, nem alteração na remuneração, carga horária ou escolaridade exigida no certame que deu origem à nomeação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 01 de julho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro-CE

ANEXO ÚNICO ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS TRANSFORMADOS

CargoAtribuições

Gari (antigo: Operador de Aterro Sanitário)Executar a varrição de vias e logradouros públicos; coleta de resíduos sólidos e seletivos; remoção de entulhos; limpeza de praças, calçadas e áreas públicas; transporte manual de lixo; acondicionamento de resíduos; conservação de lixeiras e recipientes; cumprir normas de segurança e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); demais tarefas compatíveis com as exigências do cargo.

Auxiliar de Serviços Gerais (antigo: Auxiliar de Serviços Funerários)Executar tarefas de limpeza, conservação e organização de prédios e espaços públicos; auxiliar na manutenção básica de instalações, móveis e equipamentos; realizar serviços de apoio em sepultamentos e cerimônias oficiais, quando solicitado; prestar suporte logístico em eventos e atividades externas do município; zelar pela guarda e movimentação de materiais e utensílios; colaborar com o bom funcionamento das unidades administrativas mediante a realização de tarefas auxiliares diversas; cumprir normas de segurança no trabalho; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e o grau de escolaridade exigido.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro-CE

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