Diário oficial

NÚMERO: 1546/2025

Volume: 9 - Número: 1546 de 10 de Junho de 2025

10/06/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 948/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025.
LEI Nº 948/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a suspensão do pagamento da gratificação instituída pela Lei Municipal nº656/2011, aos ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar de enfermagem, alterada pela Lei Municipal
LEI Nº 948/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a suspensão do pagamento da gratificação instituída pela Lei Municipal nº656/2011, aos ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar de enfermagem, alterada pela Lei Municipal nº. 863/2023, condicionada ao repasse do Piso Nacional da Enfermagem, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pereiro-CE, o seguinte Projeto de Lei.Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspenso o pagamento da gratificação mensal instituída pela Lei Municipal nº 656/2011, e alterada pela Lei Municipal 863, de 28 de fevereiro de 2023, aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, enquanto perdurar o repasse do Piso Nacional da Enfermagem por parte do Governo Federal.

'a7 1º A suspensão referida no caput não se aplica aos demais cargos mencionados nas leis n 656/2011 e nº 863/2023, permanecendo inalterado o direito ao recebimento da gratificação pelos ocupantes do cargo de técnico de saúde bucal, bem como as demais disposições da referida norma.

§ 2º Cessado o repasse do Piso Nacional da Enfermagem pelo Governo Federal, fica automaticamente restabelecido o pagamento da gratificação aos cargos de técnico e auxiliar de enfermagem, nos mesmos termos anteriormente fixados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2025.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, em 10 de junho de 2025.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 949/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025.
LEI Nº 949/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025. Altera os vencimentos dos cargos de Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, instituídos pela Lei Municipal nº. 774/2019 de 13 de março de 2019, e dá outras providências.
LEI Nº 949/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025.

Altera os vencimentos dos cargos de Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, instituídos pela Lei Municipal nº. 774/2019 de 13 de março de 2019, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, Estado do Ceará, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional do Município de Pereiro/CE, instituídos pela Lei Municipal nº 774/2019, de 13 de março de 2019, ficam atualizados nos seguintes termos:

I Fonoaudiólogo: passa a receber vencimento básico no valor de R$ 4.297,06 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos);

II Terapeuta Ocupacional: passa a receber vencimento básico no valor de R$ 4.625,33 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).

Parágrafo único. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 774/2019 de 13 de março de 2019.

Art. 2º O reajuste concedido decorre da correção monetária com base na inflação acumulada desde o ano de 2020, tendo em vista que a última atualização salarial ocorreu em março de 2019. Para esse fim, adotou-se como índice de referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme demonstrado no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 10 de junho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 950/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
LEI Nº. 950/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário de férias aos servidores públicos do Município de Pereiro/CE e dá outras providências.
LEI Nº. 950/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário de férias aos servidores públicos do Município de Pereiro/CE e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao servidor público efetivo do Município de Pereiro/CE, incluídas suas autarquias e fundações, converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, nos termos desta Lei.

'a71º O abono pecuniário corresponderá à remuneração dos dias convertidos, acrescida do terço constitucional de férias proporcional ao período convertido.

'a7 2º O requerimento para conversão de parte das férias em abono pecuniário deverá ser formalmente apresentado ao setor de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do respectivo gozo, e dependerá da anuência da chefia imediata, observado, em todos os casos, o interesse da Administração.

Art. 2º. A conversão em abono pecuniário não será obrigatória para o Município, podendo ser indeferida mediante justificativa fundamentada da chefia ou da autoridade competente, especialmente em razão de necessidade do serviço ou impacto orçamentário.

Art. 3º O pagamento do abono pecuniário será efetuado junto com a remuneração das férias, respeitando os prazos e formas legais.

Art. 4º. A concessão do abono pecuniário não implica em aumento de despesa com pessoal, tratando-se de mera antecipação de verba remuneratória devida ao servidor.

Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei apenas aos servidores estatutários do Município de Pereiro/CE, não alcançando os ocupantes de cargos exclusivamente comissionados ou os contratados por tempo determinado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro exercício financeiro seguinte, respeitados os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 10 junho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 951/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
LEI Nº. 951/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025. Autoriza a antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro aos servidores públicos e agentes políticos da Câmara Municipal de Pereiro/CE e dá outras providências.
LEI Nº. 951/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

Autoriza a antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro aos servidores públicos e agentes políticos da Câmara Municipal de Pereiro/CE e dá outras providências.

O Prefeito de Pereiro/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pereiro/CE, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica autorizada a antecipação do pagamento referente a primeira parcela do 13º salário, aos servidores públicos efetivos e temporários e agentes políticos da Câmara Municipal de Pereiro/CE, para o mês de junho de 2025.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 10 junho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE

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