Diário oficial

NÚMERO: 1541/2025

Volume: 9 - Número: 1541 de 6 de Junho de 2025

06/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATO ADMINISTRATIVO - RELATÓRIO FINAL SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO MOVIDO CONTRA A RMPRESA CONCEITO MULTISERVICE LTDA- PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051201/2025 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS, MATERIAIS PERMANENTES, EQUIPAMENTOS DE TI E PERIFÉRICOS DESTINADOS A ATENDER AS NEC
RELATÓRIO FINAL

1.SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Conforme consta nos autos, as diversas secretarias municipais celebraram contratos com a empresa CONCEITO MULTISERVICE LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.470.410/373, com sede na Rua Padre Moacir, nº 108, Centro, CEP 73650-000, Quiterianópolis/CE. Os contratos (CONTRATO N° 04.02.02/2025 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO; CONTRATO N° 04.02.03/2025 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO (FUNDEB); CONTRATO N° 04.02.04/2025 SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO; CONTRATO N° 04.02.05/2025 SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL; CONTRATO N° 04.02.06/2025 FUNDO GERAL), foram firmados após a conclusão do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051201/2025 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS, MATERIAIS PERMANENTES, EQUIPAMENTOS DE TI E PERIFÉRICOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, sendo representadas pelas respectivas fiscais de contrato: Cléber Vagner de Almeida (Secretarias de Obras, Urbanismo, Finanças e Administração), Maria Júlia Chaves Vieira da Costa (Secretaria de Educação e Desporto), e Maria Jeovana Freitas (Secretaria de Saúde e Saneamento).

As aquisições se deram por meio de ordens de compras expedidas pelas secretarias contratantes. No dia 26/02/2025, a Secretaria de Obras e Urbanismo emitiu a Ordem de Compra nº 2025.0226 para aquisição de monitores e notebooks. Já a Secretaria de Finanças, em 18/02/2025, emitiu a Ordem de Compra nº 2025.0218.0002 para extensões de tela e notebooks. Na mesma data, a Secretaria de Administração requisitou, por meio de ordem de compra, a aquisição de celulares smartphones, computadores, fragmentador de papel, monitores e notebooks.

A Secretaria de Educação e Desporto expediu, nos dias 10/02/2025 e 24/02/2025, as Ordens de Compra nº 2025.0224.0006 e 2025.0224.0005, para a aquisição de bebedouros, freezer, geladeira, computador, máquina de encadernação, plastificadora, monitores de computador e roçadeira agrícola.

A Secretaria de Saúde e Saneamento, por sua vez, emitiu as Ordens de Compra nº 2025.02100, 2025.02100202502 e 2025.0210003 para fornecimento de computadores, freezers, frigobar, geladeiras, monitores de computador, bebedouros, extintores de incêndio e demais itens.

Obs. Os contratos de cada secretaria e suas respectivas ordens de compra se encontram anexo aos autos.

Verificou-se, contudo, que todas as notas fiscais apresentaram atraso superior a 20 dias para a entrega dos produtos, sem qualquer justificativa plausível por parte da empresa. Parte dos itens foi entregue de maneira extemporânea, com qualidade inferior à contratada, razão pela qual a maioria dos produtos não foi recebida pelas secretarias.

Conforme consta a partir da folha 62 dos autos, o Município, por meio das secretarias contratantes, notificou administrativamente a empresa, informando sobre a desconformidade dos produtos entregues e concedendo prazo de 24 horas, conforme previsto no edital, para a substituição. Exemplo disso é a notificação da Secretaria de Saúde, registrada na folha 65, em que foi constatado que o extintor de incêndio em pó químico apresentava data de fabricação e validade alteradas.

Todas as secretarias Saúde, Educação, Obras e Urbanismo, Finanças e Administração, formalizaram a recusa no recebimento dos produtos e solicitaram a substituição. A notificação foi enviada por e-mail à empresa em 15/04/2025, não havendo qualquer resposta por parte da contratada dentro do prazo concedido.

Diante da inércia da empresa, foram abertos os devidos processos administrativos para apuração de possível descumprimento contratual, sendo nomeada Comissão Processante. Em 09/05/2025, foi encaminhada notificação prévia à empresa com concessão de 15 dias úteis para apresentação de defesa técnica, encerrando-se o prazo em 03/06/2025.

Durante esse prazo, a empresa enviou ao notificante os ofícios nº 314 e 316, tratando da possível substituição de produtos: 5 smartphones da marca Samsung seriam substituídos por aparelhos Motorola, e 2 monitores da marca Golden Tech por monitores da marca Brasil PC, junto às Secretarias de Administração e de Obras e Urbanismo.

As secretarias envolvidas, encaminharam a demanda para análise técnica de profissional vinculado ao Município, o qual elaborou laudo comparativo técnico, constante das páginas 101 a 103 dos autos. O laudo concluiu que a substituição é tecnicamente viável, uma vez que os produtos propostos mantêm ou superam a qualidade dos itens originalmente contratados.

Em seguida, foi emitido parecer jurídico sobre a legalidade da substituição, opinando favoravelmente à aceitação da troca desde que não haja impacto no preço da licitação e que a substituição seja formalizada por meio de termo aditivo contratual, com justificativa técnica e respaldo processual.

Consta, ainda, ofício das Secretarias de Administração e de Obras e Urbanismo aceitando a troca, com fundamentação no respectivo laudo técnico.

'c9 o relatório, passo a decidir.

2.DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Apesar da empresa demandada não ter apresentado defesa técnica, o presente processo observou integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que garante a todos os administrados o direito de se manifestarem, apresentarem provas e se defenderem em processos judiciais e administrativos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Igualmente, no caso em questão, a empresa contratada foi regularmente notificada, sendo-lhe conferido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos da Lei nº 14.133/2021, que expressamente assegura esse intervalo para o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de processo administrativo sancionador. Veja-se:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Dessa forma, resta demonstrado que foram asseguradas todas as garantias legais e constitucionais, sendo legítimo o prosseguimento do feito com base na revelia da parte notificada.

3.DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA

Diante da exposição dos fatos e dos documentos ficou evidenciado no processo o descumprimento contratual por parte da empresa CONCEITO MULTISERVICE LTDA, que, mesmo após a emissão de ordens de compra e a concessão de prazo contratual para entrega dos itens licitados, não procedeu com a entrega de tosos os itens solicitados, tampouco apresentou qualquer justificativa para a inadimplência.

Ressalte-se que o objeto do contrato se refere a aquisição de equipamentos diversos, materiais permanentes equipamentos de TI e periféricos destinados a atender às necessidades das diversas secretarias de município de Pereiro/ce, ou seja, essencial para o funcionamento das atividades, cuja regularidade e continuidade são indispensáveis ao funcionamento das unidades de atendimento.

O atraso injustificado na entrega dos equipamentos eletrônicos comprometeu significativamente a rotina administrativa e operacional das secretarias envolvidas, que permaneceram por longos meses sem os itens essenciais ao desempenho de suas atividades. A ausência de computadores, monitores, notebooks, celulares e demais materiais dificultou o andamento de processos internos, atrasou a execução de tarefas cotidianas e comprometeu o planejamento e a prestação de serviços ao cidadão, sobretudo naquelas áreas que dependem de equipamentos tecnológicos para o registro, análise e controle de informações. Tal situação afetou diretamente a eficiência da gestão pública e gerou transtornos evitáveis tanto para os servidores quanto para a população usuária dos serviços.

Conforme se infere do contrato anexado ao processo estas foram as cláusulas infringidas pela contratada:

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

5.1- O fornecimento de equipamentos hospitalares, equipamentos diversos, materiais permanentes, equipamentos de TI, equipamentos de videomonitoramento (câmeras, cabos e outros), periféricos e ar condicionados, deverá atender as seguintes secretarias: Secretaria de Administração, Secretaria de Obras e urbanismo, Secretaria de Educação e Desporto, Secretaria de Saúde e Saneamento e Secretaria do Trabalho e Assistência Social do município Pereiro/CE.

(...)

5.1.2.1 O fornecimento será efetuado de forma parcelada, conforme necessidade, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da expedição da ordem de compras pelas secretarias contratantes, podendo ser prorrogado caso seja solicitado antes do prazo de entrega concluído, desde que devidamente justificado.

(...)

5.1.3 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS, MATERIAIS PERMANENTES,

EQUIPAMENTOS DE TI E PERIFÉRICOS, serão recusados nos seguintes casos:

a) Quantidade maior ou menor que o solicitado;

b) Abertos, violados ou que por outra razão que coloque em dúvida sua procedência;

c) For detectado erro quanto ao produto solicitado;

d) For detectada que o item entregue está em desacordo com as especificações contratadas;

e) Possuírem qualidade fora do padrão do exigido pela secretaria contratante

5.1.4 Aquisição de equipamentos diversos, materiais permanentes, equipamentos de TI, equipamentos de videomonitoramento (câmeras, cabos e outros), periféricos e ar condicionados, que forem recusados deverão ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, já os equipamentos hospitalares o prazo máximo e de 10 dias contadas a partir do recebimento da formalização da recusa pela contratante.

Assim, verifica-se que a empresa notificada descumpriu todos os prazos, desde os de entrega, até os de sanar os vícios apresentados nos itens entregues, deixando as secretarias contratantes completamente desassistidas.

Outrossim, no Processo Administrativo, diante da inércia da contratada e da ausência de manifestação mesmo após notificação administrativa formal, resta configurado o inadimplemento contratual injustificado, o que autoriza, diante da conveniência e do interesse público envolvidos, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, conforme se tem:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

(...)

Assim, é cabível a aplicação das sanções administrativas previstas tanto na Lei de Licitações (art. 156 e seguintes) quanto nas cláusulas contratuais, as quais podem ser impostas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade da infração e dos prejuízos causados ao Município, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

Por fim, quanto ao descumprimento de fato, do total contratado que foi pedido nas ordens de compra totalizou R$ 209.338,11 (duzentos nove mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos), a empresa entregou apenas o equivalente a R$ 16.327,24 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde a aproximadamente 7,80% do contrato.

Assim, o inadimplemento atinge aproximadamente 92,20% do valor total contratado, restando pendente o montante de R$ 193.010,87 (cento e noventa e três mil, dez reais e oitenta e sete centavos).

Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para a rescisão contratual unilateral por parte da Administração, com a devida responsabilização da empresa contratada.

4.DAS PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS

Tal conduta configura infração administrativa prevista na alínea a do subitem 11.1 do contrato, por se tratar de inexecução parcial do objeto contratado, além de se amoldar à alínea b do mesmo dispositivo, diante do grave risco imposto ao funcionamento dos serviços públicos essenciais e à consecução do interesse coletivo, em razão da não entrega da maior parte dos insumos pactuados.

Diante disso, nos termos dos arts. 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021, e do contrato firmado entre as partes, propõe-se a aplicação cumulativa das seguintes penalidades:

a. Multa Moratória

Fundamento Legal: Item 11.2, alínea d, subitem 1, do contrato, com base no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

Motivo: Atraso injustificado na execução da entrega referente ao pedido inicial.

Cálculo:

Valor da parcela inadimplida: R$ 193.010,87

Percentual: 1% ao dia, limitado a 20 dias.

Valor aplicado: R$ 38.602,17

Total da Penalidade Pecuniária: R$ 38.602,17 (trinta e oito mil, seiscentos e dois reais e dezessete centavos).

b. Impedimento de licitar e contratar

Além da penalidade de multa, considerando a gravidade da infração contratual, caracterizada pela inexecução parcial do objeto e pela exposição do interesse público a risco relevante, impõe-se a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 3 (três) anos.

Fundamentação legal: Item b sub item 11.2, item 11.1, Cláusula 11ª do Contrato e § 4º, III, art. 156 da Lei 14.133/2021.Diante do exposto, a Comissão Processante conclui pela aplicação das penalidades anteriormente descritas, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a gravidade das infrações constatadas, o prejuízo causado à Administração Pública e a necessidade de preservação do interesse público e da efetividade contratual.

Ressalta-se que esta conclusão tem por finalidade a responsabilização administrativa da empresa Conceito MultService - LTDA, bem como de seu administrador, o Sr. Francisco Mateus Gonçalves Vieira Costa, pelas condutas apuradas no presente processo.

Pereiro/CE, em 06 de junho de 2025.

CRISTIANE AIRES GONÇALVES - Presidente de Comissão Processante.EVELMA MARIA DE MOURA ALVES - Membro Comissão Processante.FRANCISCO CLAUDIO PINHEIRO - Membro Comissão Processante.

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