DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Regime Jurídico único Lei 001 de abril de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da jornada de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito para melhor eficiência na prestação dos serviços;
CONSIDERANDO que as categorias específicas dos servidores integram carreiras de segurança pública, previstas no art. 144, §§ 8º e 10º, II, da Constituição de 1988;
CONSIDERANDO a natureza essencial das atividades de segurança pública, as características próprias da prestação dos serviços e exercício do poder de polícia e a ampla utilização nas carreiras de segurança pública;
CONSIDERANDO a faculdade constitucional de compensação de horários na fixação da jornada de trabalho, DECRETA:
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de folga compensatórias para a carreira de agente de trânsito, respeitando a legislação vigente.
Art. 2º O regime de trabalho em escala de 12x36 corresponde a uma jornada de trabalho de 12(doze) horas de serviço ininterruptas com intervalo intrajornada de 36 (trinta e seis) horas de folga remunerada.
Parágrafo Primeiro: A escala do horário de trabalho de 12x36 compreende os dias úteis, sábados, domingos, feriados, recessos e pontos facultativos, incluindo o período noturno.
Parágrafo segundo: Poderão ser estabelecidos regimes de escala diferenciados, disciplinado por portaria do Diretor Presidente do Departamento Municipal de Trânsito de Pereiro/CE, conforme o caso, com variações das cargas horárias diárias de trabalho, de descanso e de regime compensatório, estabelecida no caput deste artigo e respeitada a carga horária mensal de trabalho do cargo.
Art. 3º A jornada de trabalho deverá observar a legislação trabalhista e administrativa aplicável, garantindo:
I – O cumprimento integral das 12 (doze) horas de serviço por plantão;
II – O direito ao período de descanso de 36 (trinta e seis) horas entre os plantões;
III – A possibilidade de revezamento entre os agentes para garantir a continuidade dos serviços de fiscalização e controle do trânsito;
IV – A concessão de 1 (uma) hora de pausa para almoço durante o turno de trabalho, sem prejuízo das atividades operacionais e respeitando a escala de serviço.
Art. 4º O pagamento de horas extraordinárias ao servidor enquadrado em regime de trabalho 12x36, previamente autorizado, somente será devido nas seguintes hipóteses:
I - Quando escalado para trabalho a ser realizado durante o período interjornada;
II - Quando o trabalho realizado ultrapassar o limite da jornada de trabalho.
§ 1º O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias, nem 120 (cento e vinte) horas semestrais.
§ 2º Deverá ser respeitado o intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas, ressalvado intervalo menor para situação excepcional autorizada e justificada por escrito.
Art. 5º O cumprimento da jornada de trabalho será acompanhado e fiscalizado pelo setor competente do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, que adotará as providências necessárias para garantir a adequação ao planejamento operacional e ao interesse público.
Art. 6º Eventuais trocas de plantão deverão ser comunicadas previamente ao setor responsável, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e autorizadas formalmente, a fim de evitar prejuízos ao funcionamento do serviço.
Art. 7º Os casos omissos e eventuais ajustes na escala de trabalho serão analisados e regulamentados pela Órgão competente, de acordo com as normas municipais e federais aplicáveis.
Art. 8º O regulamento operacional das escalas de trabalho de cada carreira será fixado por portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
José Hermano do Nascimento Nogueira Prefeito de Pereiro/CE