Revoga a Portaria 004/2019 e regulamenta o recebimento de atestados médicos enviados por servidores públicos do município de Pereiro/CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO: que é assegurada ao Município autonomia funcional e administrativa, razão pela qual seus administradores têm poder de praticar atos próprios de gestão;
CONSIDERANDO: que é dever do servidor público ser assíduo e pontual no serviço;
CONSIDERANDO: a inexistência de norma regulamentando o protocolo de envio e recebimento de atestados médicos emitidos por instituições públicas e privadas no Município de Pereiro/CE;
CONSIDERANDO: o Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014 que institui o E- social, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
CONSIDERANDO: enfim, a necessidade de modernizar e otimizar o controle de frequência dos servidores que desempenham suas funções no Município e Pereiro/CE;
RESOLVER:
Art. 1º O servidor público que necessitar de afastamento do trabalho por período inferior a 15 (quinze) dias para tratamento de saúde DEVE encaminhar o respectivo atestado médico, em sua forma original, no prazo de 03 (três) dias úteis após a data da emissão, sob pena de ser considerado inválido respectivo atestado, bem como zerado o ponto do funcionário nos dias em que este não comparecer ao serviço;
Parágrafo Primeiro: Servidor que atestar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos DEVE se encaminhar ao setor de Recursos Humanos, para posterior encaminhamento a uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de requerer auxílio-doença, em virtude da vinculação do Município de Pereiro/CE ao Regime Geral de Previdência Social e em obediência ao art. 75, § 2º do Decreto 3.048 de 6 de Maio de 1999.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com o art. 303, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional do Seguro Social INSS; também se aplica o § 1º deste artigo na hipótese de atestados sucessivos, por períodos intercalados, cuja somatória de tempo de afastamento do trabalho corresponda a 15 (quinze) dias, tomados dentro do intervalo de 60 (sessenta) dias, quando em decorrência de mesma doença.
Art. 2º - O Atestado Médico a inferior a 3 (três) dias de afastamento, ininterruptos ou não, obtido dentro do prazo de 60(sessenta) dias, deverá ser apresentado em sua via original por qualquer pessoa, diretamente no setor de protocolo da Secretaria a qual o servidor esteja vinculado respeitando o horário de funcionamento do órgão;
Parágrafo Primeiro – O atestado médico com prazo de afastamento igual ou superior a 3 (três) dias deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em sua via original por qualquer pessoa, no setor de Recursos Humanos, vinculado à Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, onde serão recebidos e devidamente autenticados com carimbo. Após este procedimento, caberá ao servidor encaminhá-los à secretaria a que esteja vinculado.
Parágrafo Segundo - O atestado médico obtido pelo servidor de forma descontinuada, que, somados, atinjam o máximo de 3 (três) dias dentro do período de 60 (sessenta) dias, estes apresentados diretamente junto à secretaria que o servidor esteja vinculado, deverão ser encaminhados ao setor de Recursos Humanos do Município de Pereiro/CE pelo Secretário ou chefe de casa setor, cuja secretaria o servidor está vinculado.
Art. 3º - Em hipótese alguma será aceito o envio do atestado por e-mail, tampouco em cópia reprográfica, ficando, desde logo, indeferido o abono das faltas e, de plano, será zerado o registro de frequência do servidor nos dias em que não houver a prestação do serviço;
Art. 4º - Será considerado inválido o atestado médico que não contiver o carimbo do médico responsável, sua assinatura;
Art. 5º - Será considerado válido o atestado que não contiver o CID, uma vez que é desnecessária a exposição médica acerca do quadro clínico do paciente.
Parágrafo Único: Caso a administração pública receba alguma denúncia ou desconfie da veracidade do atestado médico, deverá adotar o procedimento legal de aferição da legitimidade do atestado médico, sempre respeitando a ampla defesa e o contraditório;
Art. 6º Os atestados de comparecimento à consultas ou retornos médicos somente serão aceitos se discriminarem o horário exato do comparecimento (entrada e saída);
Parágrafo Primeiro: os servidores públicos municipais que laborarem em regime de plantões quando do agendamento de consultas eletivas ou retornos médicos para si ou para outrem sob sua responsabilidade devem observar se a data a ser agendada não coincidirá com data na qual já esteja previamente escalado para plantão, sob pena de ser considerado inválido o atestado de comparecimento;
Parágrafo Segundo: o disposto no parágrafo primeiro não se aplica aos casos de urgência e emergência, devidamente comprovados por meio da emissão de atestado médico;
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a portaria 004/2019 de 23 de janeiro de 2019 e quaisquer outras disposições em contrário oriunda desta.
Gabinete do Prefeito, aos 16 de janeiro de 2025.
José Hermano do Nascimento Nogueira Prefeito Municipal