Dispõe sobre a intensificação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, bem como o Art. 198, que estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde reconhecida no Estado do Ceará pelo Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia da COVID - 19;
CONSIDERANDO que os números da doença inspiram cuidado e atenção, sempre preciso reforçar as medidas de isolamento social para combater o descontrole da proliferação do vírus, pensando em manter a capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;
CONSIDERANDO o atual cenário da COVID-19 no município de Pereiro, onde o número de casos preocupa a gestão, impõe o reforço da fiscalização e das ações públicas necessárias à proteção da vida do cidadão;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário delicado e de incerteza, medidas precisam ser adotadas para conter o rápido avanço da COVID-19, sob pena do colapso da saúde;
CONSIDERANDO que, em face dos números crescentes no Município, estando atualmente no nível alto, recomenda o dever de precaução aos estabelecimentos de um maior controle em relação ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, evitando a proliferação da pandemia, com o aumento expressivo do número de casos;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais 169/2021 e 172/2021, e o Decreto Estadual 33.936/2021 de 17 de fevereiro de 2021, que prorroga o isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19 no Estado do Ceará.
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 21 até o dia 28 de fevereiro de 2021, as atividades econômicas, sociais, religiosas, esportivas e culturais, no município de Pereiro, observarão as seguintes medidas:
I - de segunda a sexta, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte, fica suspenso o funcionamento de quaisquer atividades do comércio e de serviços não essenciais;
II - aos sábados e domingos, o funcionamento dos serviços não essenciais será até as 15 horas, ressalvado os Supermercados que poderão funcionar aos sábados até as 17 horas.
III - Ficam autorizados o funcionamento e atendimento presencial em restaurantes e serviços de alimentação, quiosques, conveniências, no horário de 06hs as 20hs de segunda a sexta, sendo que aos sábados e domingos das 6hs às 15hs.
IV - Suspensão do funcionamento de academias, clubes de lutas, crossfit, pilates e similares;
V - Limitação de cultos religiosos presenciais, de qualquer natureza, permitindo-se apenas 50% da capacidade máxima, respeitado o distanciamento de 2 metros entre os fiéis, sendo orientado a sua realização por meio virtual;
VI - Toque de recolher de 22:00 hs às 5:00 hs da manhã.
VII - Espaços públicos fechados de segunda a domingo a partir das 17:00 hs (praças, parques, calçadões)
VIII - Suspensão de aulas presenciais em escolas e universidades públicas e privadas.
IX - Suspensão de qualquer atividade esportiva, inclusive torneios, em quadras, estádios, ginásios, campos de terra batida e arenas.
X - Serviço público Estadual e Municipal será de forma remota, ressalvado serviços essenciais, e resguardado a cada entidade a adoção de horários reduzidos de atendimento, agendamentos de atendimentos, revezamento entre servidores e implantação de canais virtuais para atendimento a população.
XI - Suspensão de eventos de vaquejadas, pegas de boi, cavalgadas e bolões.
XII - Proibição da realização da feira livre;
XIII - Suspensão do funcionamento das áreas de lazer de qualquer natureza.
XIV - Fica suspenso a realização de apresentações artísticas e culturais tais como, shows musicais, de humor, teatro, salas de cinema, transmissão de lives, em ambientes públicos ou privados;
XVI - Ficam vedados o funcionamento de bares e clubes, salvo no último caso, para atividades previstas no inciso X, do §4º, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 33.737 de 12 de setembro de 2020.
XVI - Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em espaço público, devendo as mesas e cadeiras ficarem restritas ao espaço físico do estabelecimento, sem a ocupação de calçadas, praças, ruas ou bens públicos afins.
§ 1º No horário de restrição de que trata o inciso I, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - postos de combustíveis;
IV - hospitais e demais unidades de saúde de emergência;
V - segurança privada;
VI - funerárias.
§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega.
Art. 2º Durante a validade deste decreto, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local em supermercados, padarias e lanchonetes.
Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 6º O Município, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Demutran, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 3º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pereiro, 21 de fevereiro de 2021. Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal