Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica e adota outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, o Sr. Raimundo Estevam Neto, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113/2020 com a alteração dada pela Lei nº 14.276, de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei do plano de cargos, carreira e salários do Magistério municipal e os profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
II – A partir de 27 de dezembro de 2021, profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não fazem "jus" ao abono:
Os estagiários da rede oficial de ensino;
2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração.
c) o servidor em gozo de licença-prêmio, licença por motivo de saúde ou por afastamento devidamente justificado não terá prejuízo no cálculo do valor do abono.
§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vincula com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.
Art. 4º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, exceto a retenção do imposto de renda.
Art. 5º - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 6º - As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos especiais até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 12 de dezembro do ano de 2024.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE