Diário oficial

NÚMERO: 1420/2024

Volume: 8 - Número: 1420 de 19 de Dezembro de 2024

19/12/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 19/12/2024 15:44:59 - IP com nº: 192.168.1.216

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 916/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI Nº 916/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. - Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica e adota outras providências.
LEI Nº 916/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica e adota outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, o Sr. Raimundo Estevam Neto, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113/2020 com a alteração dada pela Lei nº 14.276, de 2021.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.

Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei do plano de cargos, carreira e salários do Magistério municipal e os profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

II A partir de 27 de dezembro de 2021, profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021).

PARÁGRAFO ÚNICO - Não fazem "jus" ao abono:

Os estagiários da rede oficial de ensino;

2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.

Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II - será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração.

c) o servidor em gozo de licença-prêmio, licença por motivo de saúde ou por afastamento devidamente justificado não terá prejuízo no cálculo do valor do abono.

§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vincula com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.

Art. 4º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, exceto a retenção do imposto de renda.

Art. 5º - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 6º - As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos especiais até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 12 de dezembro do ano de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 917/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI Nº 917/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a renomeação do Monte Cristo Rei - "Espaço Turístico José Milton Amorim" e dá outras providências.
LEI Nº 917/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a renomeação do Monte Cristo Rei - "Espaço Turístico José Milton Amorim" e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, o Sr. Raimundo Estevam Neto, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado "Espaço Turístico José Milton Amorim" o Monte Cristo Rei, localizado no Município de Pereiro, Estado do Ceará.

Art. 2º A presente denominação é uma homenagem a José Milton Amorim, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à saúde e à sociedade pereirense, conforme biografia anexa.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a providenciar as adequações necessárias à identificação do local com a nova denominação, incluindo placas, registros e divulgações oficiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada qualquer disposição em contrário existente em lei anterior.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 18 de dezembro do ano de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 918/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI Nº 918/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a reconfiguração e unificação das áreas institucionais e verdes do Loteamento Trigueiro, Localizado na Rodovia CE 138, e dá outras providências
LEI Nº 918/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a reconfiguração e unificação das áreas institucionais e verdes do Loteamento Trigueiro, Localizado na Rodovia CE 138, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, o Sr. Raimundo Estevam Neto, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a unificação e reconfiguração das áreas institucionais e verdes do Loteamento Trigueiro, conforme descrito neste instrumento, sem prejuízo às dimensões totais previstas no projeto original aprovado em 28 de dezembro de 2015 e registrado sob a Matrícula nº 1.462 no Cartório de Registro de Imóveis de Pereiro.

Art. 2º As áreas institucionais, anteriormente divididas em dois lotes localizados às margens da Rodovia CE-138 (Quadra Q-I) e na parte sul do loteamento, ficam unificadas em uma única área às margens da Rodovia CE-138, com a mesma metragem total de 19.612 m².

Art. 3º As áreas verdes, anteriormente divididas em duas localizações (área verde 1 na Quadra Q-I e área verde 2 na parte sul do loteamento), ficam unificadas em uma única área às margens da Rodovia CE-138, totalizando 20.656,57 m².

Parágrafo Único: Para garantir que a área institucional unificada possuísse uma frente maior e de melhor aproveitamento, foram desmanchados os lotes 1, 2, 3, 4 e

5. Esta intervenção resultou em uma frente livre para a área institucional, favorecendo sua acessibilidade e visibilidade no novo local.

Art. 4º A reconfiguração das áreas descritas nos artigos anteriores visa:

I Melhorar a acessibilidade e localização das áreas destinadas à utilização institucional e recreativa pela população;

II Adequar o planejamento urbanístico às necessidades atuais do município de Pereiro;

III Garantir o cumprimento das normas urbanísticas vigentes, preservando as dimensões e finalidades originais das áreas institucionais e verdes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 18 de dezembro do ano de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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