Dispõe os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA de Pereiro-Ceará.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°, da Lei Municipal n°. 692/2014, de 21 de março de 2014;
CONSIDERANDO o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, o município possui competência administrativa originária em matéria ambiental para atuar naqueles casos de interesse local predominante, tendo em vista os princípios da predominância do interesse e da subsidiariedade;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n°. 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n°. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Município de Pereiro/Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA de Pereiro-Ceará;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que fixa normas para a se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COEMA Nº 07, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019, que fixa critérios necessários à implementação da descentralização da gestão ambiental, com foco no licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de atividades de impacto ambiental local;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos, critérios, custos e parâmetros outrora aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no Município de Pereiro/Ceará, e ainda, a atualização de valores dos custos e das análises dos estudos solicitados pela SEMA para obtenção da licença e autorização ambiental;
Resolve: estabelecer critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental:
Art. 1º. Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Município de Pereiro/Ceará conforme dispostos nos anexos desta Resolução.
'a7 1º. O Licenciamento Ambiental no Município de Pereiro/Ceará também será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, mediante Instruções Normativas e Portarias editadas pela SEMA ou por Lei municipal.
'a7 2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Pereiro/Ceará, classificadas pelo Potencial Poluidor - Degradador – PPD, bem como pela classificação do porte dos empreendimentos, estão catalogadas nos Anexos I, II e III desta Resolução.
CAPITULO I
DAS LICENCAS E AUTORIZACOES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 2º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Pereiro/Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador –PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º. As licenças ambientais serão expedidas pela SEMA, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta resolução e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, a SEMA poderá emitir 2ª via de licença ambiental, mediante o pagamento do respectivo valor correspondente.
Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças:
I.Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II.Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III.Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;
IV.Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): será concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2(dois) anos;
V.Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2(dois) anos;
VI.Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;
VII.Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
VIII.Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): será concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
IX.Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR): será concedida exclusivamente para os empreendimentos de Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo, por força da Lei Nº 16.605, de 18 de julho de 2018, para adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;
X.Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes no Anexo desta Resolução, bem como nos parâmetros definidos no Anexo desta Resolução. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
'a7 1º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, I e II, da presente Resolução, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.
'a7 2º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal.
'a7 3º. Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III.
'a7 4º. Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 5º. O licenciamento florestal de que trata esta Resolução compreende as seguintes autorizações:
I.Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
II.Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
III.Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV.Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa, Frutífera e Ornamental (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;
V.Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a)Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b)Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c)Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d)Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);
VI.Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);
VII.Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;
VIII.Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é dispensável a licença/autorização do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 6º. Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento.
'a7 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que não se enquadre e não conste nos Anexos dessa resolução, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
'a7 2º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 7º. O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou alto (A).
'a7 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber:
a)Micro (Mc);
b)Pequeno (Pe):
c)Médio (Me);
d)Grande (Gr); e
e)Excepcional (Ex).
'a7 2°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução.
'a7 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.
'a7 4º. Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos.
'a7 5º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 8º. O pedido de licença deverá ser encaminhado à SEMA mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Checklist, fornecida pela SEMA e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério da SEMA, desde que legalmente justificadas.
'a7 1º. Será exigida alteração da Licença, observando o seu respectivo prazo de validade, quando por ventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.
'a7 2º. Será igualmente exigida a alteração da Licença, nos termos do parágrafo anterior, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal.
'a7 3º. A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui, dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à SEMA, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
'a7 4º. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da SEMA.
'a7 5º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do requerimento efetuado.
'a7 6º. Os pedidos de licenciamento protocolizados deverão ser analisados à luz das normas vigentes à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva licença.
Art. 9º. A SEMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
'a7 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
'a7 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 10°. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I.Mudança de Razão Social;
II.Mudança de CNPJ.
'a7 1°. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível no pela SEMA.
'a7 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 11°. No âmbito da SEMA, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor.
'a7 1º. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
'a7 2º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 12°. As Licenças Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) Licença de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Prévia e de Instalação (LPI) Licença Ambiental Única (LAU) e Licença Ambiental Única por Autodeclaração (LAUA) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
'a7 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMA.
'a7 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
'a7 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
'a7 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
'a7 5º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
'a7 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
'a7 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
'a7 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SEMA, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º.
'a7 9º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
'a7 10°. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 13°. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental Única por Autodeclaração (LAUA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador –PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III desta Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará –UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la.
'a7 1°. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEDUMA varia no intervalo fechado (A – P), e no intervalo (A – U) no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Resolução, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
'a7 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SEMA referente ao pedido formulado.
'a7 3º. A comunicação da diferença será feita pela SEMA, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de Documento de Arrecadação Municipal -DAM.
Art. 14°. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
'a7 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:
I.Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II.Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III.Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 16 desta Resolução.
'a7 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
'a7 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEMA encerrado antes da hora normal.
'a7 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 15°. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I.Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia –LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.
II.Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;
III.Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI;
IV.Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
V.Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI.Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 16°. Serão também objeto de cobrança:
a)Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
b)Anuência como validade de 01 (um) ano; e
c)Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.
Art. 17°. Os Microempreendedores Individuais – MEI e os que se enquadram no grupo da agricultura familiar serão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.
'a7 1º. Para os fins desta Resolução, consideram-se Microempreendedores Individuais – MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A. § 1o, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que a substitua.
'a7 2º. Para comprovação da condição descrita no §1º, deverá ser apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, para os casos de Microempreendedores Individuais – MEI, ambos relativos ao último ano fiscal.
'a7 3º. Os grupos da agricultura familiar deverão apresentar junto a abertura do protocolo o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) atualizada.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 18°. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Resolução.
'a7 1º. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMA, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 19°. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
'a7 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LAC, LPI, LI, LIAM, LIAR, LIO, LAU e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
'a7 2º. Ficam sujeitos a apresentação anual do RAMA os estabelecimentos previstos no Art. 7º, incisos I e II, devidamente registrados na SEMA.
'a7 3º. Procedimentos para realização de auto monitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como a definição das atividades sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pela SEMA.
'a7 4º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no parágrafo §1º a ser apresentada pelo empreendedor.
'a7 5º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastrada após a análise do RAMA.
'a7 6º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação.
Art. 20°. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela SEMA que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 21°. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.
'a7 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Secretário(a), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.
'a7 2º. O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.
'a7 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
'a7 4º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º.
Art. 22°. Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:
I.Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;
II.Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos Art. 297 e Art. 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;
III.A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;
IV.No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.
'a7 1º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.
'a7 2º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 23°. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela SEMA.
Art. 24°. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 25°. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental.
Art. 26°. Serão cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, modificação no contrato social da empresa, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SEMA, caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
'a7 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se dará de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SEMA.
'a7 2º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SEMA oficialize ao conhecimento do interessado.
'a7 3º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 27°. Os interessados na obtenção de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais, ou mesmo de eventuais renovações, deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais Ambientais - CNDFA no âmbito municipal.
Art. 28°. Caso seja necessário celebrar Termo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Art. 29°. A concessão de Licença será condicionada à apresentação, pelo interessado, de anuência expedida pelo SEMA, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
Art. 30°. Esta Resolução foi aprovada na 1ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
Pereiro/CE, 28 de agosto de 2024.
Carlos Bruno de Sousa Silva
PRESIDENTE DO COMDEMA