Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD e do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de vereadores desta urbe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Pereiro/CE, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019.
§ 1° - Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° - O COMPOD irá articular as atividades mencionadas no parágrafo anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – Compete Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pereiro/CE:
I – Propor e colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e estadual;
II – apoiar, acompanhar e estimular programas e atividades de prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do usuário de álcool e outras drogas no município;
III - estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento e tratamento de pessoas com problemas relacionados ao uso de drogas;
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de monitoramento, a serem executadas pelo município, Estado e pela União;
V – Estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
VI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição e execução da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
VII - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que visam atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VIII - propor ao Poder Executivo Municipal, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
IX - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
X – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º – O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pereiro/CE será integrado de forma paritária por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I – representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito: Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação e Esporte, Secretaria da Cultura e Secretaria de Administração.
II – representantes da sociedade civil organizada: Pastoral da Criança, Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Famílias do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Conselho Municipal de Saúde.
§1º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital e realização de fórum.
§ 2° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta.
Art. 4º – Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 5º O COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V- Comissões.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as comissões permanentes do COMPOD, bem como a sua organização.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.
Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – O poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidor(es) da administração para a implantação e funcionamento do órgão.
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Art. 11 – O Conselho contará com uma secretaria executiva, que será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado e designado pelo Prefeito municipal.
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis (06) meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios a cada três (03) aos órgãos responsáveis pelas políticas sobre drogas a nível estadual ou federal;
Art. 13. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência detalhada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
§1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida adequação.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.
Art, 15º – As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 16º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 20 do mês de agosto de do ano de 2024.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito municipal.