Diário oficial

NÚMERO: 1379/2024

Volume: 8 - Número: 1379 de 21 de Agosto de 2024

21/08/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 910/2024, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
LEI Nº 910/2024, DE 20 DE AGOSTO DE 2024. - Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD e do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - dá outras providências.
LEI Nº 910/2024, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD e do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de vereadores desta urbe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Pereiro/CE, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019.

§ 1° - Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2° - O COMPOD irá articular as atividades mencionadas no parágrafo anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pereiro/CE:

I Propor e colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e estadual;

II apoiar, acompanhar e estimular programas e atividades de prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do usuário de álcool e outras drogas no município;

III - estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento e tratamento de pessoas com problemas relacionados ao uso de drogas;

IV colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de monitoramento, a serem executadas pelo município, Estado e pela União;

V Estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;

VI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição e execução da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

VII - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que visam atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

VIII - propor ao Poder Executivo Municipal, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

IX - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;

X apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pereiro/CE será integrado de forma paritária por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

I representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito: Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação e Esporte, Secretaria da Cultura e Secretaria de Administração.

II representantes da sociedade civil organizada: Pastoral da Criança, Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Famílias do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Conselho Municipal de Saúde.

§1º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital e realização de fórum.

§ 2° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta.

Art. 4º Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 5º O COMPOD fica assim organizado:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva;

V- Comissões.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as comissões permanentes do COMPOD, bem como a sua organização.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.

Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.

Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD:

I - dotações orçamentárias próprias do Município;

II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas FUMPOD.

Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;

II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 O poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidor(es) da administração para a implantação e funcionamento do órgão.

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Art. 11 O Conselho contará com uma secretaria executiva, que será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado e designado pelo Prefeito municipal.

Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis (06) meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios a cada três (03) aos órgãos responsáveis pelas políticas sobre drogas a nível estadual ou federal;

Art. 13. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

Art. 14. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência detalhada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

§1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida adequação.

§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.

Art, 15º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 20 do mês de agosto de do ano de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito municipal.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 911 /2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024
LEI Nº 911 /2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024 - Altera Lei Municipal nº 699 de 2014, revogando o Art. 7º e alterando integralmente o Art. 9º da referida Lei, a qual dispõe sobre a criação e organização do Sistema Nacional de Segurança

LEI Nº 911 /2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Altera Lei Municipal nº 699 de 2014, revogando o Art. 7º e alterando integralmente o Art. 9º da referida Lei, a qual dispõe sobre a criação e organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do município de Pereiro/CE.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pereiro-CE, o seguinte Projeto de Lei.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 7º da Lei Municipal nº 699 de 18 de novembro de 2014;

Art. 2º Fica o art. 9º com a seguinte redação:

Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - O CONSEA Municipal de Pereiro CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

III A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal de Pereiro CE;

IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Nacional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal de Pereiro CE e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA Municipal de Pereiro CE, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

Paço Municipal, 20 de agosto de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

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